CNJ desbloqueia R$ 2 bilhões do Itaú por decisão de Fux

O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luiz Fux, determinou em liminar o desbloqueio de R$ 2 bilhões do banco Itaú, por meio da cassação de uma decisão de uma juíza do Pará.

Fotos Públicas

O presidente do CNJ, Luiz Fux, determinou a suspensão de bloqueio de contas do Itaú Fotos Públicas

O CNJ foi acionado pelo Itaú e a Itaú Corretora de Valores depois que seus recursos foram bloqueados. A empresa considera que a decisão da juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos, da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, foi parcial.

O bloqueio se refere a um processo que data de 2002. O autor reivindica ao Itaú o pagamento de ações adquiridas na década de 1970. As informações são do portal Jota.

Competência do órgão
Em seu voto para referendar a liminar, Fux argumentou que o bloqueio imediato definido pela juíza se refere a uma soma "extremamente extravagante" e ocorreu "sem o cumprimento do devido processo legal". Para o ministro, o CNJ não pode abdicar da sua função de coibir atos jurisdicionais que implicam em infração de deveres funcionais: "Há casos em que o CNJ, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, não pode se abster de atuar".

O julgamento da decisão de Fux começou a ser julgado no CNJ nesta terça-feira (6/10), mas foi interrompido por pedido de vista. Até o momento, os conselheiros Marcos Vinicius, Ivana Farina, Maria Cristina Ziouva e Henrique Ávila acompanharam o voto do presidente. Já o conselheiro Mario Guerreiro divergiu, por considerar que o CNJ não deve intervir em atos jurisdicionais.

"Se o CNJ passar a acolher tais pedidos, a tendência é que esta prática se torne recorrente", justificou Guerreiro. Para ele, o órgão estaria sinalizando a incapacidade de os tribunais corrigirem eventuais erros de juízes, e isso descreditaria o próprio Poder Judiciário.

O caso
O homem que acionou a Justiça alega ter adquirido 6.350 ações do Itaú em 1974. Segundo ele, em 2001 o banco o informou de que suas ações haviam rendido cerca de R$ 8 mil e o valor seria depositado em conta corrente aberta especificamente para isso. Mas não conseguiu sacar a quantia, pois seu CPF não conferia com os dados cadastrados.

Mais tarde, ele aditou a inicial da ação e afirmou que, com a evolução acionária, suas 6.350 ações agora corresponderiam a 539.300. Além disso, declarou ter comprado, em 1973, 5 mil ações em nome de sua empresa, que atualmente seriam 333.720.

Em 2009, o Itaú e a Itaú Corretora foram condenados pela juíza da 5ª Vara Cível de Belém, Vera Araújo de Souza, a pagar os valores referentes às ações. O processo transitou em julgado em 2014 e se encontra em fase de liquidação até hoje, devido à complexidade dos cálculos.

Em 2017, uma perícia técnica mostrou que as 5 mil ações representam 51.939.753, mesmo número que também corresponde às outras 6.350, totalizando 103.879.506 ações. O valor completo seria de R$ 4.059.378.446,29.

No último dia 18/9, o autor informou que o Itaú já havia pagado parte desse valor em outro processo. Assim, em função do tempo de tramitação, a juíza Rosana Bastos determinou o pagamento imediato e o bloqueio de R$ 2.090.575.058,25 do Itaú e da Itaú Corretora. Posteriormente, Fux suspendeu a decisão.

Processo 0007737-83.2020.2.00.0000

Joro disse:
08 de outubro de 2020 às 08:17

E se pensava haver visto de tudo!
Este biênio promete...

Spartacus disse:
08 de outubro de 2020 às 09:47

Faço minhas as suas palavras. E desde quando o CNJ tem competência jurisdicional para dar liminar e ainda cassar decisão jurisdicional. Se eu fosse juiz, não acataria. Proferiria decisão sob o fundamento de que o CNJ não é órgão jurisdicional e por essa razão não tem competência para rever ou cassar decisão tomada em processo judicial. A competência do CNJ é administrativa. Pode até abrir um processo administrativo disciplinar contra a juíza, mas cassar a decisão dela é competência das instâncias superiores (TJ, TRF, STJ e STF). Mas não do CNJ. O ato do min. Fux afigura-se, a meu ver, verdadeiro abuso. Uma exorbitância dos poderes em que está investido.
Mas, pensando bem, trata-se do Banco Itaú. Um ungido e protegido sempre que os valores por ele devidos ultrapassam a ordem de grandeza da quarta potência de dez. Basta pesquisar as ações em que se cobram qualquer coisa a partir da ordem de grandeza da quinta potência de dez. Aposto que será possível contar nos dedos as demandas em que tenha saído derrotado perante os tribunais superiores nessas condições.
Essas coisas são muito claras neste paiseco de meia tigela. Só não enxerga quem não quer.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
08 de outubro de 2020 às 10:18

Lá no Nordeste é comum bloqueio de valores elevados de instituições financeiras, mediante simples decisões liminares.
Talvez porque os Juízes de lá, sensibilizados com os ricaços nordestinos explorados pelos Bancos do Sul e do Sudeste (existe algum Banco sólido que tem sede no Nordeste?) resolvam deixá-los mais ricos.
Estranho esse comportamento dos juízes nordestinos.
Nunca se preocuparam com os "retirantes".
O povo do Sul do país tem interesse em uma secessão.
O povo do Nordeste é indiferente. Somente a sua "pavorosa elite" quer ficar ligada ao Brasil, para continuar a "sugar os recursos do Sul e do Sudeste".
Não é preconceito ou bairrismo. É constatação da pura realidade.

olhovivo disse:
08 de outubro de 2020 às 10:50

Fux não surpreende (depois daquela de condicionar a liminar do auxílio-moradia - que beneficiou a própria filha, nomeada desembargadora aos 35 anos de idade graças ao seu lobby - ao aumento para a magistratura), mas sim os nobres e independentes conselheiros que seguiram sua exótica e teratológica decisão "judicial".

Joao Sergio Leal Pereira disse:
08 de outubro de 2020 às 11:32

Em seu recente discurso de posse, o atual presidente do STF consignou que a sua gestão se notabilizaria pela observância da segurança jurídica necessária para a estabilidade e prosperidade do país. Alvissareiro discurso, temos que admitir. Só que, na prática, surge decisão desse calibre: sustentando o insustentável e, por isso, escancarando a segurança jurídica que se pretendia observar. Indaga-se: teria o CNJ competência jurisdicional para corrigir decisão judicial?
Claro que não!
O Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, é um órgão de caráter eminentemente administrativo e não pode interferir na atividade jurisdicional dos magistrados e tribunais. Esse o entendimento que vem adotando o próprio STF, quando o assunto diz respeito à cassação de decisão com conteúdo jurisdicional. Daí a pergunta que não quer calar: Jabuti sobe em árvore?

Alex Porto Farias disse:
08 de outubro de 2020 às 12:01

Lamentável esse posicionamento do ministro Fux, notório desrepeito ao devido processo legal e a absoluta e descarada supressão de instância. Despretigio evidente ao tribunais, notoriamente o de Justiça do Estado que poderia rever a decisão da magistrada.
Tudo indica que sua presidência a frente do STF e CNJ será de cunho midiático. O que certamente será nocivo para toda a sociedade.

Proofreader disse:
08 de outubro de 2020 às 15:22

CNJ agora virou tribunal por canetada do chefe do Poder Judiciário? Esse Fux nunca cansa de surpreender. Ele "mata no peito" mesmo.

Roberto Timóteo, advogado disse:
08 de outubro de 2020 às 17:43

O que leva alguém a destilar o odioso veneno do preconceito? O que ganha o preconceituoso com isso? O cerne da matéria é a decisão de um presidente do tribunal máximo do país, e que, nesta condição, concomitantemente, preside um conselho de justiça que, mesmo sendo o nacional, não tem poder judicante (a não ser em matéria administrativa), daí, ter sido a deliberação tomada, um completo despautério. Dentro do assunto, o que importa se o bloqueio que deu azo à esdrúxula decisão foi determinado por um juiz de um estado do norte do país (e não do nordeste) e se a instituição bancária atingida tem sede nessa ou naquela região? Concluindo: perdão pelo termo chulo, mas, "o que tem a ver o c. com as calças"? O senhor demonstra desconhecer as funções de um conselho de magistratura, porém não lhe aconselho estudar, antes, lhe aconselho a procurar um terapeuta: vá se tratar, senhor!

Joro disse:
08 de outubro de 2020 às 19:37

Cidade maravilhosa, cheia de encantos mil...

Sapere Aude disse:
08 de outubro de 2020 às 20:44

A pretexto de sanar uma violação ao devido processo legal, Fux viola, paradoxalmente, o devido processo legal e o juiz natural. Isso que é um oxímoro de respeito. Será se um dia eu, "oreia seca" precisar de uma tutela jurisdicional desse tipo, Fux vai me conceder? Aguardemos.

incredulidade disse:
08 de outubro de 2020 às 20:54

Se existe uma coisa que não existe neste país que ninguém acredita existir, é segurança jurídica.
Se o CNJ agora pode revogar decisão judicial, quem duvida que possam aposentar compulsoriamente quem quiserem, com base no que desejarem?
E vai se recorrer a quem?
Se eu posso criar crime sem previsão legal, prender Senador em flagrante de crime passado, e revogar decisão judicial por decisão administrativa, pode-se fazer o que quiser.
O limite é a vontade, não o ordenamento.
Boa sorte aos corajosos

Marcelo M Lima disse:
09 de outubro de 2020 às 04:57

Por isso que defendo a conciliação. É inacreditável deixar uma causa perdida de aproximadamente 50 milhões chegar a 4 bilhões de reais. Parece que faltou um pouco de humildade ao jurídico do Banco. Não???

Marcia Pereira da Silva disse:
09 de outubro de 2020 às 13:32

Meu caro, e desde quando banco, principalmente esse banco e seu jurídico têm humildade? Banco tem é cobiça e se esquiva de pagar tudo o que pode. Só quer é extorquir o cidadão e empresas. Nada mais do que isso.

Marcia Pereira da Silva disse:
09 de outubro de 2020 às 13:32

Meu caro, e desde quando banco, principalmente esse banco e seu jurídico têm humildade? Banco tem é cobiça e se esquiva de pagar tudo o que pode. Só quer é extorquir o cidadão e empresas. Nada mais do que isso.

Rejane G. Amarante disse:
09 de outubro de 2020 às 15:11

Veremos quem tem mais "força de vontade", se "eles" ou "nós".

Rejane G. Amarante disse:
09 de outubro de 2020 às 16:16

Só "os bacanas" recebem esse tipo de tutela célere, eficiente, suprimindo instâncias e competências.

Marcelo Eduardo Sauaf disse:
10 de outubro de 2020 às 03:30

Quando a atividade jurisdicional (EXERCÍCIO de CARGO) é DESVIRTUADA pelo servidor público no mesmo, o caso PASSA a ser FUNCIONAL com certeza. Ou magistrados agora NÃO estão mais sob a Lei do servidor público? (que é COMPKEMENTADA, NÃO "afastada", pela LOMAN).

Marcelo Eduardo Sauaf disse:
10 de outubro de 2020 às 03:36

Uma vez verificada PARCIALIDADE ou DESIDIA no EXERCÍCIO de cargo por corregedoria competente, ato é NULO de pleno efeito e o servidor deve ser PUNIDO. Acaso isso é "novidade"? Acaso magistrados que incorrem nesses casos estão "imunes" à Lei do Servidor Público? De onde sai essa idéia que "tem" que ter "recurso" "normalmente" sem "supressão" de instância quando é caso de ABUSO ou DESIDIA no cargo público? PARABÉNS CNJ

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