Da justa causa para a persecução penal

Na primeira aula de Processo Penal de qualquer faculdade de Direito, todos os alunos aprendem que para a instauração e o desenvolvimento de um inquérito policial, ou de um PIC (procedimento investigatório criminal do Ministério Público), ou de uma ação penal, é preciso que se evidencie a "justa causa", ou seja, o motivo apto a legitimar o constrangimento imposto à(o) investigada(o). A propósito do assunto, não posso deixar de pontuar um momento de minha vida: o exame para ingresso na nobre instituição do Ministério Público paulista, em 1983. Na prova escrita, o tema sobre o qual teríamos de discorrer foi exatamente

Spacca

esse: "Da justa causa para a persecução penal". Precisamente essa foi a tese que a banca de concurso escolheu para fazer a triagem dos postulantes. Quem não conseguiu detalhar corretamente a importância do tema não obteve aprovação. Muito sábios os nossos examinadores à época, assim como o são até hoje, mas deixo aqui minhas homenagens ao saudoso e genial procurador de Justiça José Roberto Baraúna, professor de Processo Penal, pois a sabedoria dele guiou os meus passos até o final de minha carreira e até hoje. Era cristalina a preocupação do professor em zelar pelos direitos dos investigados, mesmo em se tratando de prova para selecionar membros do parquet, e não da advocacia.

Já em meados do século passado, o Direito Penal e o Processo Penal foram consagrados nos ensinamentos de grandes juristas, como José Frederico Marques, Paulo Brossard de Souza Pinto, Roberto Lyra, Damásio E. de Jesus, Dante Delmanto, Esther de Figueiredo Ferraz, Ivete Senise e Carlos Frederico Coelho, entre muitos outros que nos ensinavam a ter extremo cuidado para nunca processar um(a) inocente. Tendo em vista que, no Direito pátrio, a ação penal cabe exclusivamente ao Ministério Público, com poucas exceções, é imperioso ao membro da instituição observar à risca os ditames legais para não incorrer em erro ou abuso de poder, geradores do constrangimento ilegal que justifica o Habeas Corpus. Nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal, ocorrerá abuso de poder e constrangimento ilegal quando não houver justa causa para investigar, ou seja, quando não houver o legítimo interesse consubstanciado nos indícios suficientes da existência de crime e de quem tenha sido seu autor. É preciso prova real, e não presumida, prova efetiva, e não deduzida, prova material, e não imaginária ou fruto de mera ilação. Fatos reais têm de estar evidenciados a fim de justificar a movimentação do aparelho repressivo do Estado contra determinada pessoa.

Além da acuidade em relação à perseguição penal somente com justa causa, outro cuidado fundamental que vem sendo negligenciado é o bloqueio de bens. Por vezes, basta a pessoa estar sendo investigada para que se decrete o congelamento de todas as suas contas bancárias, seus imóveis, suas empresas, seus negócios em geral. O bloqueio de bens é medida drástica, só devendo ser aplicado em casos extremos, pois é proibição de caráter alimentar. Há pessoas em situação de não ter mais o que comer, pois os recursos foram todos, vejam bem, todos confiscados pelo Estado Leviatã antes do término do processo. A Justiça, como se sabe à exaustão, é lenta. Mesmo o Habeas Corpus, remédio jurídico para a salvaguarda dos injustiçados, vem sendo negado por alguns tribunais, data vênia, sem necessidade. Os montantes represados em nome de uma investigação são, por vezes, completamente desproporcionais aos eventuais e ainda não definitivamente provados prejuízos causados. É de se perguntar: de onde o Brasil foi buscar tais parâmetros? A política da "terra arrasada" não beneficiará ninguém. O fechamento de empresas fará o país retroceder décadas, trará fome às populações carentes e poderá impossibilitar medidas administrativas de urgência, como o saneamento básico e o atendimento à saúde.

É preciso evitar a todo custo o abuso de poder, as conclusões apressadas, as vaidades do ego e as luzes da mídia. A defesa dos(as) acusados(as) merece ser ouvida pelos magistrados com a mesma atenção dispensada à acusação. Apontar o dedo é uma grande responsabilidade, tanto do membro do Ministério Público quanto por parte do julgador. Ninguém pode partir da premissa de que o Brasil é "terra de ladrões", "pátria sem lei" ou de "dilapidadores do erário". Não se pode julgar e muito menos condenar "por atacado", com base em lista de nomes de pessoas que possivelmente, um dia, talvez, quem sabe tenham praticado um ato lesivo. Ideias pré-concebidas sempre levam ao erro. Criminalidade não é algo que se deduz ou se presume, mas, sim, algo que se demonstra e se comprova sem sombra de dúvida. O erro judiciário existe e é uma calamidade sem volta. A prepotência e a vaidade são causadoras de inimagináveis estragos. O Direito Penal em sua pureza é lindo e, ao mesmo tempo, delicado como um cristal fino e fácil de se quebrar… O Direito esfacelado é um atalho para a barbárie.

Luiza Nagib Eluf

é advogada.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
14 de outubro de 2020 às 10:58

Diz o texto: "É preciso evitar a todo custo o abuso de poder, as conclusões apressadas, as vaidades do ego e as luzes da mídia. A defesa dos(as) acusados(as) merece ser ouvida pelos magistrados com a mesma atenção dispensada à acusação. Apontar o dedo é uma grande responsabilidade, tanto do membro do Ministério Público quanto por parte do julgador. Ninguém pode partir da premissa de que o Brasil é "terra de ladrões", "pátria sem lei" ou de "dilapidadores do erário". Não se pode julgar e muito menos condenar "por atacado", com base em lista de nomes de pessoas que possivelmente, um dia, talvez, quem sabe tenham praticado um ato lesivo. Ideias pré-concebidas sempre levam ao erro. Criminalidade não é algo que se deduz ou se presume, mas, sim, algo que se demonstra e se comprova sem sombra de dúvida. O erro judiciário existe e é uma calamidade sem volta. A prepotência e a vaidade são causadoras de inimagináveis estragos. O Direito Penal em sua pureza é lindo e, ao mesmo tempo, delicado como um cristal fino e fácil de se quebrar... O Direito esfacelado é um atalho para a barbárie".
A ilustre articulista está defendendo o Garantismo Penal.
O garantismo penal surgiu a partir dos estudos e reflexões do jurista italiano Luigi Ferrajoli, o qual, a partir da adoção de dez axiomas consagrados como garantias clássicas do cidadão, construiu a ideia de direito penal como um limitador ao poder punitivo, distanciando-se, portanto, do antigo entendimento segundo o qual o direito penal era, na verdade, a regulamentação do referido poder estatal (https://jus.com.br/artigos/25717/garantismo-penal-uma-ciencia-do-direito-uma-ideia-filosofica-e-um-assunto-de-direito-processual).
O grave problema é que, aqui no Brasil, a elite passou a desfrutar daquilo que ela sempre...

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
14 de outubro de 2020 às 11:21

sempre atacou: o crime, antes restrito aos rebeldes primitivos.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak, no livro denominado "Turbocapitalismo".
A elite, preocupada com a aplicação da lei penal pelo Poder Judiciário, com o objetivo de enfraquecer o Estado, foi buscar em Ferrajoli um anteparo para evitar as masmorras brasileiras.
Acontece que, a elite não precisa do auxílio do pensador italiano.
O próprio processo penal favorece os seus intentos criminosos, porque o procedimento processual é destruído pela atuação de seus assessores, os advogados criminais, sempre prontos a auferirem "polpudo$ honorário$", mesmo que resultantes dos ilícitos de seus clientes.
Com relação às condições da ação penal estabelecidas no codex respectivo, é imprescindível verificar se o Garantismo Penal também interfere em no direito adjetivo.
Ferrajoli aponta em seus dez axiomas, a interferência de sua teoria, igualmente, no âmbito do procedimento processual.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
14 de outubro de 2020 às 13:49

OS AXIOMAS DE LUIGI FERRAJOLI

Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito

Princípio da legalidade

Princípio da necessidade ou da economia do direito penal

Princípio da lesividade ou da ofensividade do evento

Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação

Princípio da culpabilidade

Princípio da jurisdicionariedade

Princípio acusatório

Princípio do ônus da prova ou da verificação

Princípio da defesa ou da falseabilidade

A JUSTA CAUSA NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL
Em primoroso artigo escrito na Conjur, Aldo de Campos Costa diz: ... A jurisprudência densifica o conceito de justa causa quando procede a um exame da acusação, já formalizada, sob dois pontos de vista distintos: um formal, a partir da existência de elementos típicos (tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva) e outro material, com base na presença de elementos indiciários (autoria e materialidade).
No primeiro conjunto inserem-se a análise das partes objetiva e subjetiva do tipo penal. A parte objetiva abrange os elementos descritivos, que contêm juízos de realidade, passíveis de verificação sensorial; os elementos normativos, juízos de valor que implicam uma valoração jurídica ou cultural; e, finalmente, os elementos valorativos globais do fato, cuja admissão antecipa o juízo de antijuridicidade[11]. Já a parte subjetiva se acha constituída, de acordo com a teoria dominante, por uma componente cognitiva (conhecimento) e outra volitiva (vontade), ou seja, o dolo, e, eventualmente, por elementos subjetivos, isto é, elementos de consistência pessoal interna (motivos, tendências e intenções), explícitos ou implícitos, que o legislador inclui na descrição da norma penal".
No segundo conjunto inserem-se os casos de acusações...

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
14 de outubro de 2020 às 13:59

de acusações desacompanhadas de provas (STJ APn 660); acusações baseadas exclusivamente em prova legalmente inadmissível (STJ HC 41.504); acusações contraditadas por elementos incontestes existentes nos autos (STJ RHC 767), acusações deduzidas a partir de fatos penalmente irrelevantes (STJ APn 261); e de acusações em que não se estabelece nexo entre os elementos indiciários e o resultado (STJ HC 16.140).
O OBJETIVO DO ARTIGO
- Os tentáculos do Senhor Doutor Advogado Wassef
Em notícia na Conjur do dia 30 de setembro de 2020: "A juíza da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro Caroline Vieira Figueiredo aceitou, nesta terça-feira (29/9), denúncia contra o advogado Frederick Wassef, ex-defensor de Jair e Flávio Bolsonaro; sua sócia, Márcia Zampiron; o empresário Marcelo Cazzo; a advogada Luiza Nagib Eluf; e o ex-presidente da Federação do Comércio (Fecomercio), Orlando Diniz, por peculato e lavagem de dinheiro.A julgadora entendeu que o Ministério Público Federal apresentou indícios de autoria e de materialidade dos crimes e suas circunstâncias, o que justifica a abertura da ação penal.
De acordo com o MPF, Wassef recebeu R$ 2,68 milhões por meio do escritório de Eluf. O valor teria sido desviado das seções fluminenses do Serviço do Comércio (Sesc), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e da Fecomercio".
"Os pagamentos eram feitos algumas vezes sob contratos de prestação de serviços advocatícios ideologicamente falsos, outras sem contratação formal contemporânea (com confecção de propostas ou contratos de serviços advocatícios com a oposição de datas retroativas), sem critérios técnicos, sem concorrência/licitação", afirma a denúncia'.

O artigo escrito pela douta jurista é, antecipação da defesa em processo criminal?

Guaracy Moreira Filho. disse:
15 de outubro de 2020 às 09:14

Parabéns á ilustre jurista Luiza Eluf.Infelizmente meus netos ainda verão juízes copiarem denúncias para condenar sem piscar o olho para a defesa, promotores destruindo reputações por meros indícios e ministros dando de ombros ao trabalho da polícia. Oremos!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também