Opinião: Quando cabe a lícita recusa do médico

É inquestionável que os médicos prestam serviços essenciais a toda coletividade, bem como que esses profissionais devem zelar pelo bem-estar e pela saúde do paciente e utilizar, no exercício da profissão, todos os meios técnicos que estiverem ao seu alcance em benefício do paciente.

Embora a atividade médica seja essencial, em algumas circunstâncias os médicos podem se recusar a realizar determinados atos no exercício da sua profissão, seja em razão da quebra da relação médico-paciente, seja em razão do direito de objeção de consciência.

A objeção de consciência faz parte da autonomia e da liberdade profissional no exercício da medicina. É lícito ao médico, por motivos éticos, morais, religiosos ou pessoais que somente a ele interessam, recusar-se a executar determinadas práticas acaso conflitem com seus valores, mesmo sendo perfeitamente lícitas e aprovadas pela boa prática médica (COLTRI, M; DANTAS, E. 2020).

Esse direito está previsto expressamente no Código de Ética Médica (Resolução 2.217/2018 — CFM), o qual dispõe em seu Capítulo I, item VII, que: "O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje".

No mesmo norte, o item IX do capítulo II do referido código estabelece que é direito do médico recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência (morais, éticos, religiosos e pessoais).

Muito embora o médico possa se recusar a praticar determinadas ações profissionais com base na sua objeção de sua consciência, inclusive nos casos em que haja a recusa terapêutica do paciente (artigo 7°, Resolução CFM nº 2.232/2019), convém esclarecer que não cabe objeção de consciência quando: 1) houver risco iminente à vida do paciente (urgências e emergências); 2) tratar-se de único médico disponível; 3) a sua recusa prejudique a saúde do paciente. Caso não o faça, o profissional poderá responder processo ético perante o conselho regional em que estiver inscrito, e até mesmo processos judiciais (cíveis e criminais).

Finalmente, deve o profissional comunicar o paciente, por escrito, acerca da sua decisão, informar sua decisão ao diretor técnico da instituição de saúde em que ele preste serviços e descrever os fatos no prontuário médico do paciente, garantindo, assim, a continuidade da assistência por outro médico.

Suhéllyn Hoogevonink de Azevedo

é advogada do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados e especialista em Direito Civil, Empresarial e Direito Médico.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
20 de outubro de 2020 às 08:15

Como no caso da crianca vitima de estupro com 12 semanas de gestacao. O procedimento e igual uma cezariana. No caso anestesia geral. Abre se a barriga retira se o feto e placenta etc e coloca se tudo na bandeja. Enquanto se aguarda o feto morrer, pois esta vivo, mexe os bracos e as pernas e inclusive fecha os olhos devido a luz ambiente, o medico faz a limpeza e prepara o fechamento da paciente. Como feto nao tem ainda os pulmoes maturos para espirar, dentro de 15 minutos estara morto. Pra fazer este tipo de cirurgia tem que ter sangue frio.

marcia helena disse:
20 de outubro de 2020 às 14:52

Na pratica se observa o contrário, principalmente por médicos do SUS, INSS e Funcionários Públicos...Prontuários escritos muitas vezes de maneira ininteligível...Quando a processar nos CRM'S da vida...Podem esquecer...É perda de tempo! Porcorativismo puro!

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