Está na pauta do Supremo Tribunal Federal para esta quarta-feira (28/10) um ação que discute se é constitucional a apreensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação para garantir o pagamento de dívidas.

O Superior Tribunal de Justiça tem discutido o tema pelo menos desde 2017. Na corte, houve
decisões que entenderam que a apreensão do passaporte é ilegal, mas que a da CNH não configuraria uma limitação ao direito de locomoção, já que o devedor continua podendo ir e vir de outras formas.
No plenário do STF, será julgada uma ação direta de inconstitucionalidade; o relator é presidente da Corte, ministro Luiz Fux, que determinou a adoção de rito abreviado para o julgamento, em face da relevância da matéria, de "especial significado para a ordem social e a segurança jurídica". Assim, o colegiado aprecia diretamente o mérito da matéria, não o pedido de liminar.
Para Adib Abdouni, advogado constitucionalista e criminalista, "o implemento em desfavor do devedor de medidas indutivas ou coercitivas resvala em verdadeira medida arbitrária e autoritária de restrição à liberdade de locomoção da pessoa, a violar direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, XV, da Constituição". "Isso ocorre porque desborda das balizas nucleares de um Estado democrático de Direito, por ultrapassar, de forma desarrazoada, os limites da responsabilidade patrimonial do inadimplente que já estão bem definidos no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responderá com todos os seus bens — presentes e futuros — para o cumprimento de suas obrigações."
Segundo Wilson Sales Belchior, sócio de Rocha, Marinho e Sales Advogados e conselheiro da OAB federal, "aguarda-se que o STF forneça as balizas interpretativas para a adoção proporcional dessas medidas atípicas em conformidade com as garantias asseguradas pela Constituição, anunciando uma solução que, ao ponderar as posições antagônicas, supere a ampla diversidade com que tais medidas são aplicadas."
De acordo com Marcus Vinicius Macedo Pessanha, do Nelson Wilians Advogados, "embora nosso sistema processual ainda padeça de falhas em matéria de efetividade e segurança jurídica para a recuperação dos créditos em sede de execução, e existam dispositivos que permitam a apreensão de passaporte ou da CNH para garantir o pagamento de dívidas, tais medidas não possuem acoplamento hermenêutico com o nosso Estado democrático de Direito". "São medidas de proteção patrimonial dos credores que terminam por agredir os direitos constitucionalmente assegurados e ligados a direitos e garantias fundamentais irrenunciáveis, como o direito de ir e vir", afirma.
Por fim, Roberto Keppler, sócio da Keppler Advogados Associados, diz que a apreensão da CNH "redunda na restrição do direito de dirigir, o que por si só excede os limites legais dos meios autorizados para execução de dívidas, a qual deve tramitar sempre do modo menos oneroso ao devedor". "Implica na redução dos direitos do devedor como cidadão, expondo-o a uma verdadeira situação vexaminosa e constrangedora, motivo pelo qual não deverá ser prestigiada pelo Pretório Excelso", diz.
ADI 5.941



Não há dúvida que está medida de suspensão da CNH possui constitucionalidade duvidosa, em alguns casos. Mas
Não podemos descuidar de analisar o lado do Credor/Exequente e, igualmente, os aspectos práticos dos resultados alcançados em medidas desta natureza.
De outro lado, assim, já observamos na prática forense diversos acordos de pagamento por iniciativa dos executados/devedores, que procuram os credores/exequentes somente quando verificam nos autos o pedido de decretação desta drástica medida, baseado no precedente do STJ até então existente, em interpretação ao inciso IV do art. 139 do CPC/15, como “última medida”. Ou seja, atendendo assim à “máxima efetividade da Execução”, e assegurando a satisfação da Execução e do direito de crédito, inclusive, em alguns casos, de natureza alimentar.
Não será absurdo se o STF, em harmonização e ponderação dos direitos fundamentais em discussão, fixar as premissas e condições nas quais esta medida processual poderá ocorrer, como por exemplo: comprovação de padrão de vida razoável do Executado (por fotos de redes sociais, por exemplo); crédito de natureza alimentar; vedação para os casos de estrita necessidade de CNH para trabalhar; estabelecimento voluntário desta medida em negócio jurídico (CPC/15, art. 190) prévio entre as partes; etc.
É necessário conferir efetividade as Execuções (a evolução do sistema Bacenjud é um exemplo disso) no sistema processual brasileiro, as quais representam grande números de processos que não chegam ao fim, pela ineficácia dos meios processuais em garantir a satisfação do débito, muitas vezes premiando o ardil e a fraude.
A tênue linha hermeneuta a ser trilhada pelo STF não será fácil, mas necessária ao sistema processual do país.
Sem entrar no mérito da discussão (apesar de discordar das posições expostas), deve ser destacado a parcialidade da matéria.
Começa pelo título, que apresenta verdadeiro “comando” do que deva o STF fazer.
Após afirma que “houveram decisões do STJ que declararam ilegal”, mas sem mencionar que a jurisprudência desta corte evoluiu a passou a considerar legal as medidas desde que observados certos critérios, sendo esta a posição da corte atualmente.
Por fim, apenas apresentando a opinião de juristas contrários as medidas, dando a falsa percepção de que a tal ilegalidade/inconstitucionalidade fosse um consenso na comunidade Jurídica, quando na verdade o grosso da comunidade entende sua validade.
Uma revista que se diz Tecnico/científica não deveria fazer matérias dessa forma.
Muito bem. No momento de suspender uma CNH será a de qual devedor? A do aldrabão que deve centenas de milhares de reais ou a do pobre motorista de aplicativo que deve dez mil reais a um banco? E o passaporte? O ato de constrição incidirá sobre o mesmo indivíduo que deve centenas de milhares de reais ou sobre o obreiro que constantemente viaja a trabalho?
Portanto, a norma do art. 139, IV, CPC, não apenas pode como deve ser aplicada, porém com fulcro em análises minuciosas de cada caso.
Ok. Supondo apreender-se a CNH do cidadão. Quando ela será devolvida? Somente quando o devedor quitar/negociar a dívida? E se a pessoa não tiver a menor condição, no curto, médio ou longo prazo de honrar o pagamento? A CNH dele vai ficar retida "para sempre"?? Veja, em um país em que 63 milhões de pessoas são inadimplentes não porque querem, mas pq estão/ficaram desempregadas, como os srs. Juízes vão fazer? Vão transformar os juizados em "depósitos de CNH"?? Eu estou desempregado já fazem 03 (três) anos, e, claro, estou devendo na praça, afinal, ou eu pago os 500% de juros ano do cartão de crédito, ou dou alimento para as minha família (07 pessoas)...
A apreensão da CNH ou de passaporte, ou outras medidas, só vai influir na vida de quem, mesmo tendo condições de possuir um meio de transporte e de viajar para o exterior, deve, não nega e não paga!
A discussão no caso, porem, é se isso não atingiria direitos individuais indisponíveis, a se ver, o de liberdade de ir e vir, ou mediante veiculo motorizado ou com fim de sair fora do país.
A meu ver, numa interpretação sistemática mas superficial, a medida é inconstitucional, frente à disposição de inexistir prisão por dívida. No entanto, prisão é medida radical e absoluta contra o "direito de ir e vir", devendo a Corte Federal determinar se aquele impediente constitucional à prisão confere irrestrita liberdade de ir e vir, e não só de ser preso.
A meu ver, portanto, num segundo momento, vejo como constitucional a medida desde que o devedor não seja prejudicado além daquilo que a medida deve servir (induzi-lo a pagar), ou seja, desde que a retenção de tais documentos não representem somente penalidade pela sua desídia creditícia. E, dependendo do objeto do crédito, e da contumácia verificada na conduta do devedor, devidamente evidenciados, a alegação de ofensa pura e simplesmente ao direito de ir e vir deve ser repelida, devendo aí ser ônus do devedor a prova da imprescindibilidade dos documentos para a sua mantença ou de terceiros, dado que qualquer direito, inclusive os do art. 5° da CF, não pode ser alegado quando o devedor abusa de forma contumaz na sua desídia creditícia e enquanto o credor dependa do pagamento para essa mantença, por exemplo.
Aproveito para lembrar que a ineficácia da execução afeta a segurança das atividades econômicas particulares, encarecendo tudo ao precificar o risco.
A sociedade também gasta indevidamente com a manutenção da nossa caríssima Justiça para ficar andando sem sair do lugar.
Sou favorável a todas as formas de forçar o cumprimento das obrigações, em nome do equilíbrio social, evitando que pessoas vivam em boas condições sem terem patrimônio ou renda localizáveis!!! Acabando com o uso de nome "laranja" por estelionatários sociais.
Acredito que a nova ferramenta sisbanjud (?) localizando gastos com cartões de crédito ajude.
A se admitir que essa inconstitucionalidade em crescente metastase nas instancias judiciárias, serão breves as decisões (de justiçaria) que admitiram que os devedores passem a sofrer penas corporais, com mutilação de órgãos, penas de prestação de serviços ao senhorio etc, aquilo que na academia disseram ter sido erradicado pelo ciclo de "evolução" do direito. Suspensão e/ou cassação de CNH/Passaportes, revela que a "jurisPRUDÊNCIA" vem se aproximando pelas bordas desse prato cheio de opções mais radicais e involutivas, até chegar as penas de mutilação corporal... é uma pena que o pacto de San José da Costa Rica, dentro outros documentos históricos acerca da dignidade de pessoa humana, inclusive a Constituição Federal do Brasil, estão sendo fuzilados!
Neste país o devedor tem vida muito fácil, os mais e os menos abastados, quando de caso pensado, simplesmente não pagam suas dívidas e fica por isso mesmo, com a complacência do Poder Judiciário sob a justificativa dos direitos fundamentais do devedor, sempre olvidando-se que do outro lado há um credor que tem o direito fundamental de receber, inclusive, receber pode ser a diferença entre quebrar ou não.
Uma pena que não foram ouvidos juristas favoráveis às medidas noticiadas. Existem nomes de peso que defendem a legalidade e constitucionalidade das ordens atípicas coercitivas, como por exemplo Prof. Dr. Sérgio Cruz Arenhart, Procurador da República e Professor de Processo Civil da UFPR, Prof. Dr. Flávio Luiz Yarshell, advogado e professor de Processo Civil da USP, entre outros.
Lamento que o STF eventualmente adote a postura antecipada pela Conjur, porque os credores são muito desprezados pela legislação e jurisprudência.
Inclusive, Ricardo, salvo engano, o Enunciado 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) elaborou três condições para a aplicação da medida atípica a configurar o poder geral de efetivação do juiz: que seja medida residual, observe o contraditório e o princípio da proporcionalidade. O STJ acolheu esse enunciado em mais de uma decisão.
Isso é uma das coisas mais absurdas que eu já vi!
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