Celso de Mello determina depoimento pessoal de Jair Bolsonaro

SCO/STF

Decisão do ministro Celso de Mello é de 18 de agosto, mas só foi assinada agora
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O ministro Celso de Mello, relator do Inquérito 4.831, instaurado contra o presidente da República Jair Bolsonaro e seu ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, negou ao chefe de estado a prerrogativa processual de depor por escrito. Tal pedido havia sido feito pelo procurador-Geral da República, Augusto Aras.

A decisão também autoriza que Moro acompanhe pessoalmente o interrogatório, podendo inclusive fazer perguntas. O inquérito apura se Bolsonaro tentou interferir no comando da Polícia Federal, com vistas a proteger familiares e aliados. A investigação foi aberta a pedido do PGR depois que Moro, em coletiva para anunciar sua demissão da pasta, sugeriu que o presidente tentou interferir na PF.

A decisão do ministro se amparou no artigo 221, caput e parágrafo 1º, do CPP. Os dispositivos somente concedem esse benefício — depoimento por escrito —  aos chefes de poderes da República (os presidentes da República, Câmara, Senado e do STF) que figurem como testemunhas ou vítimas — não, porém, quando estão na condição de investigados ou de réus.

A decisão já se encontrava pronta em 18 de agosto, quando o ministro foi internado para ser submetido a uma cirurgia, o que o impediu de assinar o ato decisório. Apesar de continuar em licença médica, a decisão foi liberada agora, o que é autorizado pelo artigo 71, parágrafo 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Em sua decisão, o ministro evoca artigo publicado pelo Subprocurador-geral da República, Vladimir Aras, em maio, no blog do jornalista Fausto Macedo, que registra as sucessivas decisões do próprio ministro, desde 1999, no mesmo sentido: como testemunha, o presidente pode depor por escrito. Como acusado ou réu, em hipótese alguma.

Celso de Mello invocou como precedente a decisão do falecido ministro Teori Zavascki, que, igualmente, negou ao então presidente do Senado, Renan Calheiros, o privilégio. Com todas as vênias, o ministro escusou-se com seus colegas Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin, mas discordou dos votos dos dois que, quando intimado a depor o então presidente Michel Temer, ofereceram ao chefe do Executivo a prerrogativa de depor por escrito. No caso, a Câmara dos Deputados acabou por negar autorização para que o presidente fosse processado.

O voto de Celso de Mello é impessoal do começo ao fim. E bastante técnico. O relator colacionou à decisão opiniões respeitáveis de doutrinadores como Ada Pellegrini Grinover que taxam de inconstitucional até mesmo o favor de depor por escrito no papel de testemunhas. Por outro lado, o ministro registra o direito Constitucional que tem todo cidadão de, se quiser, nada responder.

Dentro desse roteiro, caso a Procuradoria-Geral da República peça o arquivamento do caso, o processo nem se inicia. Em contrário, o ministro pedirá à Câmara dos Deputados a abertura do processo — o que só poderá ser feito com os votos de 2/3 da composição da Casa.

Para estabelecer o direito de Sergio Moro acompanhar o interrogatório e, se quiser, fazer perguntas, Celso de Mello lembrou precedentes como o emblemático caso em que o então juiz federal Fausto de Santis — ao julgar o empresário Bóris Berezovski — negou aos co-réus o direito de fazer perguntas ao depoente. Na ocasião, por unanimidade, a Segunda Turma invalidou a decisão do juiz.

Antes de reassumir sua vaga no Supremo, no dia 27 deste mês, o ministro deve liberar uma batelada de casos nos quais já havia trabalhado antes da licença (seu quinto afastamento em 52 anos de serviço público). Nos casos distribuídos depois, seu substituto natural é o ministro Marco Aurélio.

Enquanto relator do inquérito, Celso de Mello já havia tornado pública a gravação de reunião ministerial de 22 de abril, quando Bolsonoro teria sugerido a interferência na PF para blindar família e aliados. Moro prestou depoimento a respeito no início de maio.

Inquérito 4.831

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
11 de setembro de 2020 às 12:33

Preparemo-nos para um novo Regime Militar.
Agradeço à Conjur pela publicação de meus comentários, mas será, agora, temeroso, exercer a Democracia.

O Criminalista disse:
11 de setembro de 2020 às 14:07

O Presidente da República tem a garantia legal de depor por escrito. Ponto. Até que esse dispositivo seja revogado, só pode deixar de ser aplicado se for declaradas sua inconstitucionalidade (ou outra hipótese de não aplicação de lei vigente, como sustenta o Prof. Streck).
Mas "direitos humanos para humanos direitos" é a bandeira que muitos (dentre eles o presidente, seus filhos e fieis seguidores) levantavam na "luta contra impunidade", sustentando que a restrição de garantias constitucionais seria a melhor das estratégias para combater o crime, afinal, "desarmar" o "inimigo" parece mais fácil (e mais barato) que armar a si próprio. O problema é que isso pode comprometer os critérios para definição de quem é amigo, ou do quanto alguém é inimigo... Garantias, sejam constitucionais ou legais, são as regras do jogo. E nesse jogo, MP nem sempre é mocinho, e réu nem sempre é ladrão (a apuração de um crime não é assim tão simples). Não vale roubar. Senão, um dia vão roubar contra você. Aí meu amigo, será tarde demais...

Hildebrito disse:
11 de setembro de 2020 às 14:41

“Se o ordenamento jurídico pátrio atribui aos Chefes de Poderes da República a prerrogativa de apresentar por escrito as respostas às perguntas das partes quando forem testemunhas, situação em que há, ordinariamente, a obrigatoriedade de comparecer em juízo e de falar a verdade, com mais razão essa prerrogativa há de ser observada quando forem ouvidos na qualidade de investigados, hipótese em que aplicável o direito ao silêncio, de que decorre sequer ser exigível o comparecimento a tal ato”, escreveu Aras.

Mais uma estranha decisão do Supremo, contrariando parecer (fundamentado pelo PGR) especialmente já havendo um precedente do STF em relação ao ex-presidente Michel Temer, que fez o depoimento por escrito. STF parece estar não só familiarizado com decisões polêmicas, mas como também, tornando-as praxe da sua rotina forense. Se como testemunha, eventualmente obrigado a depor, a lei faculta o comparecimento pessoal a estas autoridades, como pode, na condição de investigado, onde tem direito ao silêncio, lhe ser obrigatório o comparecimento pessoal? Se há lacuna, não seria o razoável manter a prerrogativa, tendo em vista a lógica? E o direito Constitucional ao silêncio? É prejudicial? Nessa foi.

Pessoalmente, não tive a capacidade de compreender o fundamento da decisão do ilustre Ministro do STF. Mas confesso que tem sido algo comum ultimamente.

Então, como investigado, tem que ir até a PF para dizer que tem direito ao silêncio, como testemunha não, manda carta.

Pelo precedente, se a Polícia Federal quiser inquirir pessoalmente o Presidente do Supremo, que esteja sob investigação, ou seus membros, vai poder então obrigá-los ao comparecimento pessoal. Interessante.

A negativa será configurada desobediência? Aguardemos cenas do próximo capítulo.

caiubi disse:
11 de setembro de 2020 às 15:47

JÁ QUE A NASA NÃO RESOLVE CHAME O SPUTINIK, até eu leigo consigo visualizar cheiro de enxofre. Precedentes estão a deriva, agarrem, socorro.

Antonio Roque Braghirolli disse:
11 de setembro de 2020 às 18:11

11.09.2020 - 01.11.2020: Faltam 51 dias para o Brasil se livrar dessa nulidade, que certa vez Saulo Ramos definiu muito bem...

Antonio Roque Braghirolli disse:
11 de setembro de 2020 às 20:00

11.09.2020 - 01.11.2020: Faltam 51 dias para o Brasil se livrar dessa nulidade, que certa vez Saulo Ramos definiu muito bem...

Arlete Pacheco disse:
14 de setembro de 2020 às 11:21

Como perguntar não ofende, será que o Ministro acha que, pessoalmente, o Presidente da República vai dizer ou deixar de dizer algo diferente do que faria por escrito??? Esse senhor acaso tem dúvidas sobre o comportamento do Presidente??? Em caso afirmativo, como fica a garantia constitucional da presunção de inocência a que todo cidadão tem direito??? Permitir a presença do senhor Moro com direito a perguntas é uma ACAREAÇÃO extemporânea, descabida, desleal, pressupondo a existência de dúvidas, ou seja, um prejulgamento!!! Melhor faria esse ministro se requeresse imediatamente sua aposentadoria, para benefício da própria imagem!!!

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