Instituições pedem uso dos precedentes em julgados virtuais no STF

Alguns votos no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal têm confundido conceitos basilares da Teoria dos Precedentes. "Tomou-se por obiter dictum a verdadeira ratio decidendi de precedente firmado em sede de repercussão geral". A opinião é de três instituições que assinam  carta aberta assinada defendendo o uso dos precedentes para evitar decisões contraditórias entre si na corte constitucional.

A medida decorre da ampliação do Plenário Virtual, que aumentou as hipóteses de julgamento e sustentações orais por vídeo durante a pandemia. 

De acordo com a Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), o grupo de debates tributários do RJ e o Projeto Jurisprudência Tributária (PJT), desde que o plenário virtual foi ampliado, deixou de haver debate entre os ministros, o que é prejudicial para a prestação jurisdicional em casos de ampla repercussão.

O caso escolhido pelas instituições para ilustrar a importância do debate foi o julgamento da constitucionalidade da contribuição paga ao Sebrae, ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial) e Apex-Brasil. O caso está na pauta de julgamento desta quinta-feira (17/9).

Ao julgar as contribuições sobre a folha de salários destinadas a essas instituições, o STF poderá derrubar, também, a contribuição previdenciária. Assista aqui o webinar da ConJur sobre o tema.

Na carta, as entidades dizem que o STF já formou precedente vinculante no sentido de que o rol de bases de cálculo previsto no artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001, é taxativo e vincula de maneira absoluta a legislação infraconstitucional.

"Essa mesma premissa deve nortear a solução a ser dada ao Recurso Extraordinário 603.624, sob pena de se gerar situação de incoerência, contradição e inconsistência na jurisprudência constitucional, em fatal prejuízo à autoridade da Corte e à construção de um sistema de precedentes sério, que promova a imprescindível segurança jurídica", sustentam.

Entenda o caso
A contribuição ao Sebrae, cobrada sobre a folha de pagamentos, foi considerada inconstitucional pela relatora do recurso, a ministra Rosa Weber, já em junho, quando se iniciou o julgamento virtual. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli pediu vista. O recurso analisa justamente a interpretação da atual redação do artigo 149.

Segundo o dispositivo, "as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: […] poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro".

O que o STF deve decidir é se essa lista de bases de cálculo é taxativa, como defendem os contribuintes, ou exemplificativo, conforme sustenta a Receita. É isso que vai definir se são legítimas as contribuições destinadas ao Sebrae, à Apex e à ABDI.

O impacto da decisão, no entanto, não vai recair apenas sobre essas contribuições, e sim sobre toda e qualquer contribuição social geral e Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) que tenha base de cálculo diversa daquelas previstas no artigo 149, inclusive a previdenciária.

Clique aqui para ler a carta
RE 603.624

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também