Ingrid Marques: A pensão por morte pós-EC nº 103/2019

A problemática abordada surge da inconstitucionalidade instalada na reforma previdenciária no que se refere ao benefício da pensão por morte.

A princípio, a pensão por morte é uma proteção previdenciária estendida aos dependentes do segurado com previsão no artigo 201, inciso IV da Constituição Federal e artigo 16 da Lei nº 8.213/91.

Tem-se a definição por dependente como sendo a pessoa que não possui meios de subsistência através de recursos próprios e depende de outra para tanto.

Partindo dessa premissa, passamos a discorrer propriamente da Emenda Constitucional nº 103/19, que trouxe alterações significativas em vários benefícios previdenciários e a pensão por morte não foi exceção.

No entanto, há ponderações importantes a serem feitas acerca das alterações no que se refere aos benefícios da previdência social.

Precipuamente é preciso considerar que a lei previdenciária aplicável é àquela vigente no momento do fato gerador do benefício, o famoso princípio tempus regit actum, que, no caso da pensão por morte, constitui o fato gerador da ocorrência do óbito. Portanto, será aplicável a lei vigente no momento do óbito do segurado, garantindo-se, assim, nos benefícios previdenciários o conhecido e aclamado direito adquirido.

Para aprofundarmos na temática, a primeira alteração significativa no benefício da pensão por morte após a reforma consiste na classificação de dependentes.

A reforma previdenciária excluiu da primeira classe de dependentes o menor sob guarda, o que institui uma inconstitucionalidade diante da previsão do artigo 227, § 3º da Constituição Federal:

"Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 — É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

3º. O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
II. garantia de direitos previdenciários e trabalhistas".

A inconstitucionalidade da exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes ao direito à percepção da pensão por morte é notória e traz prejuízos de forma severa ao dependente, limitando a proteção previdenciária e constitucional.

Ainda assim, faz-se imperioso ressaltar que tal alteração vai totalmente contra o entendimento do Tema 732 do STJ que já está pacificado com fundamento no artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando a seguinte tese:

"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária". (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018) (grifo da autora).

Atualmente, a questão supra possui duas ações diretas de inconstitucionalidade pendentes de julgamento, a ADI nº 4.873, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, e a ADI nº 5.083, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ambas contestam o artigo 2º da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 16, ­§2º, da Lei .8213/1991 e solicitam que seja dada interpretação constitucional ao artigo.

Vale ressaltar que a guarda é destinada à assistência ao menor, seja material, educacional, moral, financeiro ou psicológica. A exclusão do menor sob guarda da proteção previdenciária viola o conceito de guarda instituído no Direito de Família, além da proteção constitucional e previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme preliminarmente exposto.

Além da inconstitucionalidade supracitada, as alterações se estendem também quanto à forma de comprovação de dependência, uma vez que não mais se aceita exclusivamente a prova testemunhal para comprovação de dependência, exceto se motivo de força maior, criando assim mais um óbice para obtenção da pensão. Ademais, destaca-se que a prova documental apresentada não pode ser superior ao prazo de 24 meses anteriores ao falecimento do de cujus.

Em termo, chegamos ao ponto de maior inconformismo que a reforma trouxe, a mudança com relação aos valores do benefício e as cotas. Preliminarmente, insta pontuar que a forma de percentual do valor do benefício se divide entre os benefícios concedidos decorrentes de falecimento do segurado anterior à reforma e posterior à reforma, conforme explanado abaixo:

Os dependentes decorrentes de falecimento de segurado antes de 13 de novembro de 2019 têm o direito garantido de receber a pensão por morte no valor de 100% do benefício e, se houver cotas, a que for extinta é redistribuída aos demais dependentes. 

Os dependentes decorrentes de falecimento de segurado posterior a 13 de novembro de 2019 recebem apenas 50% do valor do benefício que deu origem à pensão por morte, com acréscimo de 10% por cota de dependente.

Contudo, há uma exceção para esse cálculo, que é o segurado que falece e não estava recebendo nenhum benefício previdenciário. Nesse caso, o benefício será calculado como se fosse uma aposentadoria por incapacidade permanente, que tem por base de cálculo 60% da média dos salários de contribuição com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

No entanto, se o falecimento for decorrente de um acidente de trabalho, pode-se analisar a possibilidade de solicitar a aplicação por analogia ao artigo 26, §3º, inciso II, da EC 103/2019, que prevê uma base de cálculo 100% da média dos salários de contribuição para benefício por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho. Sendo assim, uma base de cálculo mais favorável ao segurado, aumentando significativamente o valor do benefício da pensão ao dependente.

Insta ressaltar que a pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo, que atualmente é de R$ 1.045, garantida pelo artigo 201, §5º, da Constituição Federal, e a cota que for extinta não será mais redistribuída aos demais dependentes, isto é, não mais existirá o "desdobro" das cotas.

Ainda assim, há uma peculiaridade para essa regra do cálculo da pensão, que se aplica ao dependente inválido ou com deficiência mental, intelectual ou grave, hipótese em que o dependente receberá 100% do valor do benefício.

As alterações mencionadas denotam que a pensão por morte foi um dos benefícios que sofreram mais alterações com a reforma da Previdência, principalmente no que se refere ao rol de dependentes com a exclusão do menor sob guarda, que é considerado um dos pontos de inconstitucionalidade presentes na EC 103/19. No entanto, o inconformismo se estende às alterações referentes à cota e valores do benefício que foi reduzido drasticamente com relação à regra anterior.

Nos últimos tempos, a Previdência Social vem passando por constantes alterações, algumas caminhando no sentido de um progresso na amplitude da proteção social oferecida pelos institutos e outras que vão exigir grande judicialização pela advocacia na luta por obstar alterações prejudiciais aos segurados e seus dependentes.

Ingrid Paixão Marques

é advogada previdenciarista na Laurentiz Sociedade de Advogados, pós-graduada pela Ebradi (Escola Brasileira de Direito).

Ricardo Maia Almeida disse:
18 de setembro de 2020 às 02:09

Srs.
Gostaria fe saber quando o STF vai por em pauta na corte a Revisão do recálculo da vida toda no INSS que esta parada no STJ esperando parecer do STF.
Já tivermos julgados a favor de muitas ações pelo STJ, mas o mesmo suspendeu as demais ações em tramites e transferiu para o STF se posicionar a respeito.
Deixando claro que o INSS calcula as aposentadoria só com as tribuições a partir de 1994 com a criação do plano Real, só que prejudica os que tiveram boas contribuições antes da data causando uma injustiça no valor total da aposentadoria para aqueles que por algum motivo deixou de fazer contribuições pelo teto, casos como desemprego, autonomos, trabalhos com menor salário e etc. Nestes casos não entra na formula do INSS os calculos dos 80% das maiores contribuições e assim prejudicando os aposentados que se enquadra nesta situação, que foram orientados pelos advogado a entrarem com as ações, que são muitas e estam a espera do STF.
Grato pela atenção

Ricardo

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