A decisão de esfera criminal só tem efeito na esfera trabalhista se houver absolvição. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um ex-diretor financeiro da Elevadores Otis Ltda., que pretendia converter sua dispensa por justa causa após o arquivamento, por ausência de provas, de inquérito policial aberto contra ele. Além desse, outros motivos também fundamentam a dispensa.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) mantiveram a punição adotada pela empresa, diante da confirmação, pela perícia, das irregularidades contábeis cometidas pelo diretor financeiro, que teriam resultado no pagamento indevido de bônus em 2007 a diversos executivos, inclusive ele próprio. O cancelamento irregular de faturas e as remessas de valores para filiais sem o devido controle foram outras faltas que motivaram a dispensa.
Esfera criminal
Após o Tribunal Regional julgar o caso, o ex-diretor apresentou recurso de revista e juntou aos autos decisão da esfera criminal que, a pedido do Ministério Público, arquivou inquérito policial que apurava o delito de falsidade ideológica, por ausência de prova suficiente da prática do crime. Segundo o empregado, esse posicionamento da Justiça, que não o condenou, vincularia a decisão do TST sobre o recurso.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, admitiu o novo documento, com base na Súmula 8 do TST. Contudo, explicou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a decisão do juízo criminal repercuta em outras esferas apenas quando é reconhecida a inexistência do crime ou quando ficar comprovada a negativa de autoria, em sentença de mérito no processo penal. A ministra alertou que, no caso do diretor, ele não foi absolvido. Assim, o arquivamento do caso não é suficiente para afastar a dispensa por justa causa, especialmente diante do quadro fático descrito pelo TRT a respeito das faltas cometidas.
Bônus indevido
Em outro aspecto do recurso, a ministra votou pela condenação do ex-diretor à indenização por dano material no valor de R$ 180 mil, correspondente ao bônus recebido indevidamente por ele em 2007. Ele havia sido condenado pelo TRT a restituir, sozinho, os bônus pagos a todos os diretores e ao presidente da OTIS, mas, segundo a relatora, a condenação não se sustenta. “Ele não foi o único responsável pelos procedimentos contábeis irregulares”, assinalou. “Outros funcionários, diretores e até mesmo o presidente da empresa foram também dispensados em razão de tal fato”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Semelhante ao direito administrativo disciplinar, a decisão não reconhece a absolvição ocorrida no âmbito penal, quando consusbstanciada nos incisos VI e VII do artigo 386 do CPP, o que, embora venha sendo referendado pelo STJ (principalmente) e pelo STF, tal proceder se constitui numa excrescência jurídica, pois, sendo o direito penal a ultima ratio, em fase da unidade sistêmica da justiça, o in dubio pro reo não pode(ria) sofrer bifurcação. "É sempre bom lembrar que um copo vázio está cheio de ar": a declaração de inocência seja por qual inciso do artigo 386 for, sempre, enche o copo de inocência.
Retornando à leitura da matéria, constatei que o equivoco cometido é ainda mais monstruso, pois o MP não enxergou justa causa para propor a ação penal, requerendo por isso, o arquivamento do inquérito. Portanto, não há que se falar em absolvição por fundada dúvida sobre a existência do fato (386, inc. VI) ou inexistência de prova suficiente para a condenação ( inc. VII). Primeiro que o injustiçado pelo esdrúxulo acórdão veiculado na matéria, não chegou sequer a ser acusado, valendo dizer: ele não se tornou réu. E não sofreu ação porque teve a sorte de encontrar pela frente, um justo como titular da ação penal que, atuando como custus legis, constatou de plano que os pífios elementos que dispunha não rompia a fronteira dos indicios, de maneira que não estariam aptos para suportar a contradição. Assim, não há que se falar em absolvição pelos dispositivos mencionados, mas de antecipado reconhecimento de inocência plena.
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