Condenação sucumbencial de trabalhador vira serviços comunitários

Considerando que o trabalhador condenado a pagar os honorários sucumbenciais da empresa reclamada é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de satisfazer o crédito, o TRT-17 (ES) homologou um acordo entre as partes para que o reclamante quitasse o débito por meio da prestação de serviços sociais em uma entidade de assistência social.

123RF

O autor originário da ação recorreu à Justiça para pedir o reconhecimento de vínculo de emprego entre ele, que trabalha como segurança, e uma boate. No entanto, o juízo da 11ª Vara Trabalhista de Vitória entendeu que, de acordo com as provas produzidas, não havia habitualidade e subordinação entre o trabalhador e a empresa, inexistindo o vínculo empregatício. Assim, decidiu rejeitar o pleito do reclamante e condená-lo ao pagamento de 10% do valor pedido — cerca de R$ 10 mil —, a título de honorários. O segurança chegou a recorrer ao TRT-17, mas a decisão foi mantida. 

Iniciou-se a execução dos honorários. O segurança foi intimado para o pagamento, que não foi feito. O juiz decidiu suspender a execução até que se completassem dois anos do trânsito em julgado da sentença ou até que o credor pudesse demonstrar que o trabalhador teria condições de pagar a dívida. 

Isso porque a reforma trabalhista incluiu na CLT um dispositivo (artigo 791-A, parágrafo 4º) segundo o qual as obrigações sucumbenciais de trabalhador beneficiário da justiça gratuita e que não tiver dinheiro para pagar os honorários "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade". A execução somente pode ocorrer, nesse caso, se "o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

Assim, os representantes da boate solicitaram audiência de conciliação, na qual foi feita a proposta de prestação de serviços sociais. O segurança concordou e o acordo foi homologado. 

A empresa foi representada pelos advogados Amália Bonadiman  Miquilim e Vinícius Pereira de Assis.

0001007-68.2018.5.17.0011

André Boselli

é editor da revista Consultor Jurídico.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
19 de setembro de 2020 às 11:59

Esse acordo deveria ser comunicado às autoridades, porque está se transformando uma dívida pecuniária, restrita ao patrimônio, em dívida pessoal, comprometendo a liberdade do trabalhador.
Daqui a pouco, o servidor público que não conseguir pagar um empréstimo consignado vai ter que, nos dias de sábados e domingos, trabalhar para pagar a dívida.

Zé Machado disse:
21 de setembro de 2020 às 07:21

Perder virou crime! É o fim do mundo.

Zé Machado disse:
21 de setembro de 2020 às 07:21

Perder virou crime! É o fim do mundo.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
21 de setembro de 2020 às 14:10

A Juíza (não, Ministra ou Desembargadora como aqui, no Brasil) Ruth D. Ginsburg não aceitaria esse tipo de acordo.

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