A proibição total da realização de cultos religiosos presenciais representa uma extrapolação de poderes, pois trata o serviço religioso como algo supérfluo, que pode ser suspenso pelo Estado, sem maiores problemas para os fiéis.

Com esse entendimento, o ministro Kássio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para determinar que municípios, estados e o Distrito Federal se abstenham de cumprir decretos que proíbem completamente a realização de celebrações religiosas presenciais nesta Páscoa.
A ordem ainda determina que sejam aplicados, nos cultos, missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, os protocolos sanitários de prevenção, relativos à limitação de presença, com capacidade máxima de 25%.
Além disso, os templos deverão observar distanciamento social, espaço arejado, obrigatoriedade quanto ao uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel nas entradas e aferição de temperatura, entre outras.
A proibição se deu por alguns governos estaduais e municipais levando em conta que o Brasil se encontra no pior momento da epidemia, com recordes de infectados e mortes. As medidas de distanciamento levaram algumas cidades a inclusive prolongarem o feriado da Semana Santa contando com a diminuição de circulação de pessoas.
"Proibir pura e simplesmente o exercício de qualquer prática religiosa viola a razoabilidade e a proporcionalidade. Antes, é possível a harmonização da liberdade religiosa com medidas preventivas também reconhecidamente eficientes no combate à pandemia", apontou o ministro Nunes Marques.
Encontro com Deus
O site humorístico Sensacionalista satirizou a decisão. "Nunes Marques concede autorização para igrejas acelerarem encontro de fiéis com Deus".
Neste sábado (3/4), o Brasil ultrapassou a marca de 330 mil mortes por Covid-19 desde o início da epidemia. Foram registradas 1.931 mortes pela doença, com uma média móvel de 2.800 óbitos por dia nos últimos sete dias, segundo dados do consórcio de veículos de imprensa.
Março foi o mês mais letal da epidemia no Brasil. O país teve 66.868 pessoas mortas em decorrência da Covid-19.
Clique aqui para ler a decisão
ADPF 701




Você sabe que o Direito no Brasil chegou a um nível de degradação considerável com o Ministro fundamenta sua decisão em precedentes da Suprema Corte dos EUA.
Que lamentável!!!! É ladeira a baixo
Onde se lê "É ladeira a baixo", leia-se "É ladeira abaixo"
O Ministro Kássio Nunes Marques é aquele que não deveria estar lá, mas está.
Fiéis vão encher, provisoriamente, as burras das Igrejas. Depois, como morto não contribui, diminui a arrecadação.
A proteção dos fiéis por Deus, o espírito perfeito, será acolher em seu seio, os futuros defuntos, que se tornarão ex-eleitores do Messias, aquele que não é o filho, mas do Exército Brasileiro.
Kássio Marques, outro terrivelmente evangélico ou católico, irá, também, aos cultos ou missas?
É a pergunta que não quer calar.
Causará aglomerações nas igrejas e também no cemitério!
Decisão que, certamente, ficará marcada como um dos maiores vexames jurídicos do STF. Não deveria ter passado nem pela preliminar de ilegitimidade ativa!
E não era prevento o Ministro Gilmar Mendes?
Além do mais, quem quer que tenha redigido essa coisa precisa de umas boas aulas de português.
E pensar que em julho será indicado outro... É a degradação institucional a pleno vapor.
A questão de fundo é: segundo descreve o Art. 103, CRFB/88, esta entidade (ANAJURE), tem legitimidade para propor uma ADPF?
Eu pediria a Proofreader que mostre exemplos que demonstrem que “essa coisa precisa de umas boas aulas de português”. Já que o comentarista é, em português, mais entendido que um Ministro do Supremo Tribunal Federal, justo é que compartilhe, ao menos, alguns desses conhecimentos com todas as pessoas que leram a decisão e leem estes comentários.
se posta como representante do Presidente no STF. E assim o é!
Além dele tem aquele (a) que se assusta com o próprio voto!
Saudades de um Sepulveda, de um Moreira Alves, que, mesmo com posições distintas, sempre homenageavam o conhecimento e a boa cultura com seus votos.
A propósito, o ilustre comentarista Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) leu o texto?
Se não o leu, lembra-se (não obstante a exigência do padrão culto em certames), dos termos "conge" e "carta magda"?
Em que parte da decisão ora comentada (página, linha) diz "conge" e "carta magda"?
Foi apenas uma observação com dado adicional para fazer um contraponto ao seu comentário, acaso não tivesse lido o voto. Por óbvio, as pérolas ditas por personagens em momentos distintos não constam do voto...
Feluz Páscoa!
Pois não. Já que pediu, indico, sim, sem problema algum. Caso queira, posso também justificar, um a um, os apontamentos, embora ache que o senhor (ou, se preferir, Vossa Excelência), não sabendo, pode pesquisar. Os erros são vários – de regência (nominal e verbal), pontuação, colocação pronominal, má aplicação de conjunções, vícios de linguagem, enfim. Segue abaixo lista feita em releitura rápida:
a) Deve-se guardar também harmonia AO princípio À primazia do mérito, conforme art. 4º, CPC/2015;
b) Não havia certeza sobre o número de processos, nem sobre o local da sua tramitação, NO ENTANTO DETERMINOU-SE a medida com base no alcance lógico da decisão;
c) A situação é semelhante àquela, recentemente decidida pelo Tribunal nos autos da ADPF 742 [...];
d) Enquanto em alguns municípios e estados, o culto presencial é simplesmente proibido [...];
e) Os atos normativos apresentados na inicial demonstram que há de fato uma situação SEGUNDO A QUAL [...];
f) Ao tratar o serviço religioso como NÃO-ESSENCIAL [...];
g) Destaco também o caráter filantrópico, promovido por tais instituições, SENDO QUE [...];
h) OFICIEM-SE AOS [...];
i) REQUISITEM-SE AOS [...].
De resto, não cabe o argumento de autoridade. Não é porque é ministro do STF que não é suscetível de cometer erros. Aliás, convém perguntar: ministro com que mérito mesmo? O de tomar “Tubaína” com o presidente da República, segundo o próprio.
Já é a terceira decisão/voto vexaminosa desse senhor. E ele o faz sem um pingo de constrangimento, contrariando decisões do Pleno do tribunal do qual ontem se tornou integrante. A constatação não é minha, mas dos próprios colegas do “novato”:
https://www.cnnbrasil .com.br/nacional/2021/04/04/ministros-do -stf-cobram-decisao-do-plenario-sobre-ab ertura-de-igrejas-e-templos
Ah, sim, e tenham uma Feliz Páscoa!
No Brasil, em muitas ocasiões, há quem se apegue a algo secundário (para não dizer terciário) e faz disso algo primordial, desviando-se do que é, realmente, principal. Em vez de discutir o mérito jurídico da decisão (talvez, por falta de argumentação contundente a respeito, que refute a argumentação do Relator), prefere-se discutir a forma da redação. rocurador-geral_parecer_favoravel_aument o_csll?pagina=2”, parágrafo 10. Ninguém reclamou.
Nenhum dos equívocos apontados compromete a compreensão do texto.
Por sua vez, a expressão “harmonia ao princípio” já apareceu nesta revista: “https://www.conjur.com.br/2008-abr-23/p
Já que se falou em Páscoa, retribuo o voto a quem escreveu e o estendo a quem lê.
Também invoco uma recomendação de Jesus, cuja ressurreição hoje comemoramos, contida no Evangelho de João, capítulo 8, versículo 7, 2ª parte, em que, na Nova Tradução na Linguagem de Hoje, editada pela Sociedade Bíblica do Brasil, diz: “Quem de vocês estiver sem pecado, que seja o primeiro a atirar uma pedra nesta mulher!”
Quem, dentre as pessoas que leem a notícia ou os comentários, pode assegurar escrever um texto de 16 páginas (como a decisão comentada) sem cometer nenhum equívoco gramatical?
Naquela época dos 40 fechavam-se os fiéis para eliminá-los com gás tóxico.
Hoje é tudo mais moderno: usam-se dos recursos judiciais para arriscando infectar os fiéis e seus semelhantes (ao voltarem para casa e trabalho) manter o faturamento financeiro .
Quem tem fé reza em qualquer canto de sua casa sem correr riscos. Se donos de bares, restaurantes, boites, casas de shows e estádios de futebol sofrem os amargores anti econômicos da covid19 não há razão adicional nenhuma para privilegiar os pastores .
N entendi nada do q vc disse. Acho q esses erros de portugues citados por vc, so os enxerga. Ajuda ai. Explica ai.
Caro, considerei a decisão ruim em conteúdo e forma, impressão com a qual, por óbvio, o senhor não precisa concordar. A área de comentários é livre, afinal. Não é harmonia “ao” princípio “à” alguma coisa, e sim “harmonia COM o princípio DA primazia de mérito”, algo muito singelo – e refiro-me à liminar do ministro, tão somente. A argumentação sobre a decisão? Ilegitimidade chapada, para começar, como o próprio ministro reconhecera em outra oportunidade. Todas as preliminares suscitadas poderiam ser, com alguma facilidade, acolhidas, sem falar na questão da (i)legalidade da concessão de liminar monocrática em processo objetivo (art. 5º, § 1º, da Lei 9.882/99) no caso posto. A argumentação de mérito é primária, consistente em considerações um tanto quanto óbvias sobre a liberdade de culto, fazendo, contudo – ainda que tente disfarçar –, pouco caso do fato de que não vivemos um tempo de normalidade. Não é, com o devido respeito, nada que prove o notável saber jurídico preconizado no “caput” do artigo 101 da Constituição. Mas não precisa concordar comigo, nem preciso eu lhe provar nada: aguardemos para ver o picadinho que os demais ministros, no devido tempo – que não há de tardar –, farão dela. Grato pela recomendação bíblica.
Penso que alguns comentários partem de dois preconceitos, contra o:
I. Relator, talvez porque não seja, como do gosto de tantos, oriundo dos chamados grandes centros. Não me lembro de outro caso de, digamos, patrulhamento gramatical. Mostrei, em resposta ao comentário "Vexame total", que se apontou equívoco gramatical aqui, mas não se o fez quando outro importante agente político federal fez exatamente o mesmo.
II. Exercício da fé, como se exercer a fé resumisse-se a "rezar", e como se a atividade realizada em templos resumisse-se a tomar dinheiro dos fieis e direcioná-lo ao benefício pessoal dos líderes religiosos.
Preliminarmente e com maior proficiência muitos comentaristas já questionaram a legitimidade ativa da parte requisitante. Vamos um passo adiante: O serviço de cultos religiosos, e aqui o digo com imparcialidade por me considerar agnóstico, é remunerado pelos fiéis que são agentes com direitos obviamente. Os motivos que os levam fisicamente aos cultos são aqueles intangíveis e previstos na Carta Magna e outros relativos a encontros sociais e busca de oportunidades de negócios (para constatar basta assistir aos shows na TV aberta) . Assim a componente abstrata não fica maculada pois amor a algo, mesmo de comprovação impossível, é livre independente da presença física. Sobra portanto a questão da liberdade de ir e vir (CM) que a todos os demais cidadãos está restrita por causa da reconhecida pandemia. Portanto não há preconceito nenhum em dizerem-se sobre interesses financeiros já que em nossa sociedade politeísta (cada um imagina o criador à luz de sua conveniência) o têm como onipresente desnecessitando portanto deslocarem-se fisicamente para obterem suas (dele) graças, acreditam.
Além do mais, a meu ver, foi cometido gravíssimo erro técnico de falta de perícia que comprovasse a impossibilidade de contaminação sob as graças da proteção divina.
Tal erro é, a meu ver, tão grave quanto o do aventureiro que em flagrante exercício da função de médico sem o sê-lo anunciou a cloroquina aos seus crentes como a prevenção contra a covid. O exercício de juiz ou de advogado não pode usurpar a função da área técnico-científica sob pena de crassos erros. A conclusão é que no comentário não há preconceito, apenas não havia o detalhamento do raciocínio por considerá-lo óbvio.
Por favor, leiam este comentário até o fim e entenderão a pertinência temática.
Ontem, faleceu o Pastor Oziel Campos de Oliveira Júnior, da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB). É autor da letra e da melodia de uma linda canção que faz parte do Livro de Canto da IECLB e que explica o que cristãos de verdade fazem nos templos. Algumas dessas atividades são inviáveis só individualmente. Segue a transcrição:
AQUI VOCÊ TEM LUGAR
1. Aqui você tem lugar,
aqui você tem perdão.
Na casa de Deus é assim:
aqui Deus traz salvação.
2. Aqui você vai cantar,
também vai poder sorrir.
Na casa de Deus é assim:
aqui você vai servir.
3. Aqui você vê o Amor,
de Deus você vê a luz.
Na casa de Deus é assim:
aqui você vê Jesus.
4. Aqui Deus vai perdoar,
também vai justificar.
Na Casa de Deus é assim:
Aqui Deus o vai chamar
5. Aqui vai poder servir,
também vai poder amar.
Na Casa de Deus é assim:
aqui você tem lugar.
6. O sonho que vem da Cruz,
você vai poder sonhar.
No sonho de Deus tem Jesus.
Aqui você tem lugar.
V.Exa. com elegância demonstrou seu ponto de vista e me motivou a conhecer melhor o falecido compositor e pelo site Portal dos Luteranos lemos há pouco que a causa mortis do reverendo foi a covid 19.
Portanto mais uma vez reforçada a ordem de evitar aglomerações .
Prefeitos e governadores decretando neste sentido o fazem para salvar pessoas renunciando às respectivas arrecadações de ICMS, ISS e taxas diversas e colocam até em dificuldades o erário público com paralizações comerciais. O sofrimento é de todos e ainda assim temos que aguentar as afirmações negacionistas e irresponsáveis de verdadeiros vermes (a meu ver piores que o virus) que infestam o serviço público na esfera executiva copiando tal como reportam sobre o pastor Jim Jones, induzindo seus seguidores ao caminho do sofrimento e morte.
Separemos o joio do trigo e enalteçamos os valores daqueles que sendo umbandistas, católicos, agnósticos, ateus, ou sejam lá quais forem suas crenças ou descrenças trabalhem para o bem comum.
Os valores básicos devriam ser o bom caráter e a cidadania. Estudos avançados sobre teologia não são capazes de atingir o homem comum e terminam em mtificação e mistificação.
Posso ir ao supermercado, mesmo para comprar supérfluos (ainda que pudesse pedir tudo por tele-entrega)? Sim.
Posso almoçar num restaurante (embora pudesse almoçar em casa)? Sim.
Posso ir ao bar tomar bebidas alcoólicas (embora as pudesse tomar em casa)? Sim.
Posso ir ao motel para ter relações sexuais com a minha esposa (embora pudesse fazer isso em casa)? Sim.
Posso ir ao motel para ter relações sexuais até com pessoa diversa da minha esposa (embora pudesse fazer isso em casa)? Sim.
Posso fazer as atividades acima várias vezes por dia? É claro que sim. Há algumas restrições, mas, definitivamente, sim!
Posso ir ao templo, uma vez por semana (ou por mês), passando álcool em gel na entrada, ali tendo minha temperatura medida, usando máscara o tempo todo, ficando a dois metros de todas as outras pessoas, para, de vez em quando, ter comunhão com meus irmãos na fé? É claro que NÃO, que pergunta! Essa atividade altamente perigosa causará a morte instantânea por covid-19! A ordem é ficar em casa. Repetindo: EM CASA! Afinal, para que ir ao templo se é possível rezar em casa?
Ah, o inciso VI do artigo 5º da Constituição da República (do Título "dos direitos e garantias fundamentais", Capítulo "dos direitos e deveres individuais e coletivos") diz: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".
A expressão "na forma da lei" pode ser interpretada como admissão à proibição absoluta de uso dos "locais de culto"? Um direito fundamental, a pretexto de proteger-se outro, pode ser, mesmo temporariamente, completamente aniquilado?
Dos estudados e diplomados seriam de se esperar maior facilidade de compreender e se flexibilizar diante das circunstâncias de pandemia.
A meu ver errou o governo de São Paulo na decisão de considerar as atividades religiosas em templos como essenciais. Mesmo assim se viu forçado e acertou ao determinar (já com vitória em liminar no STF) a proibição de cultos presenciais.
Sem prejuízo ao definido na Carta Magna os fiéis podem sim se confraternizar via telefone, internet, etc. quanto ao nivelamento aos demais agentes econômicos nem sequer são comparáveis pois os mencionados visam lucro ao contrário do exercício da fé. No entanto a maioria, e as leis são genéricas, das igrejas desvirtuaram suas definições constitucionais transformando-se em empresas que visam lucro ou vantagens aos agentes disfarçadas lesando inclusive o erário público. |Podes me dizer a razão para um pastor pedir e obter passaporte diplomático ao presidente da república? Para orar seria necessário construir prédios suntuosos com apartamentos inclusive para receber hóspedes e dele fazer sua residência?
Portanto Exmo., muita coisa precisa ser passada a limpo antes de reinvidicarem pretensos direitos pois não estamos diante de atos jurídicos perfeitos, sem falar aí das isenções tributárias. E por aí vai.....mas o Brasil é grande diverso e cheio de tergiversações.
Hoje o STF decidirá no pleno e veremos, esperamos, o fim da celêuma.
O Sr. também exerce o pastorado?
A propósito: a cidade de Araraquara/SP está dando exemplo concreto sobre os efeitos de medidas sanitárias seriamente implantadas e executadas.
P.S: a maioria de suas ponderações sobre possíveis escolhas de elementos da sociedade secular são facilmente contestadas.
Em razão das peculiaridades das atividades internas de templos e igrejas, V. Sa. aceitaria a ideia de reduzir ocupação de tais locais a 10% da sua capacidade?
Sugiro, também a leitura do caderno Saúde da FSP, hoje, em que um integrante da igreja presbiteriana expõe argumentos.
E se a sociedade fosse razoável, não haveria a necessidade do Direito (que em verdade, é forma de tornar suportável os níveis de desvios dos elementos sociais), tampouco de árbitros estatais (magistratura), comunitários (líderes sociais ou religiosos), ou de setores marginais da coletividade (tribunais do crime, etc).
O renomado Jornalista Alexandre Garcia comentou que o Ministro Marco Aurélio, falando sobre a medida liminar concedida pelo Ministro Nunes Marques proibindo o fechamento absoluto dos templos, havia-o ironizado afirmado que este “deve ser muito religioso”. Disse o jornalista que isso deixaria “plausível” afirmar que “quem dá ‘habeas corpus’ pro traficante também pode ser muito torcedor do tráfico”.
Conto isso porque, no Brasil, gosta-se de, em vez de debater argumentos, atacar/ironizar quem os emitiu, como se alguém que defende que o inciso VI do artigo 5º da Constituição deve ser respeitado a ponto de vedar o fechamento absoluto dos templos deva ser Pastor ou, ao menos, “muito religioso”.
Dizer que estabelecimentos comerciais podem ficar abertos (e templos, nunca, jamais), porque aqueles visam ao lucro parece-me sobrepor a economia à fé (ganhar dinheiro é mais importante do que dar valor ao lado espiritual), algo que, penso, o inciso referido acima não autoriza.
Além disso, nos exemplos que dei na mensagem das 05h29min, o supermercado e o bar poderiam trabalhar por tele-entrega e preservariam parte de sua renda, ao passo que a comunhão efetiva dá-se na presença dos irmãos na fé. Algumas atividades religiosas até podem ser feitas “por telefone, internet, etc.”, mas coo fazer Santa Ceia (Eucaristia) assim?
As denominações cristãs de que sou membro não têm templos suntuosos, e seus Pastores não têm passaporte diplomático. Portanto, insinuações desse nível não me afetam.
Sobre se eu “aceitaria a ideia de reduzir ocupação de tais locais a 10% da sua capacidade”, respondo: claro que sim! Aliás, assim é no Estado do Rio Grande do Sul, cujo Governador, em vez de mandar trancar os templos, criou restrições razoáveis. Isso, penso, é governar com ponderação.
Ao meu ver, o debate no STF tornou-se efetivanente jurídico (passando pela interdisciplinariedade, no STF, e aqui considerando precipuamente o seu argumento a respeito da reunião entre irmãos de fé) no momento em que o Dr. Paulo Roberto Iotti destrinchou a celeuma, de forma objetiva, ao fazer ponderações/paralelo sobre o reclamo consistir em verdadeiro privilégio. Os ateus, os agnósticos, os laicos, os não praticantes, enfim, todos os demais, neste caso de calamidade sanitária, somente teriam o DIREITO DE REUNIÃO, se aderissem a eventos promovidos dentro de templos ou equivalente, sendo portanto obrigados a aderirem a uma crença/religião/entidade religiosa.
Direito de reunião proibido a todos (por necessidade sanitária coletiva), mas permitido a religiosos praticantes.
De resto, foi muito triste, constrangedor ver o STF quase se transformar em tribunal religioso.
Isso sem falar no desvio de finalidade da atuação da AGU/PGR, aparentemente voltada à satisfação de interesse pessoal de governante, e no desperdício de recursos públicos pelo acionamento da máquina judiciária federal, procuradorias municipais e estaduais, etc.
Agradeço o debate.
Assisti ao vivo ao início do julgamento sobre a questão em tela.
De tudo que vi até hoje de sua equipe pela primeira vez vejo um trabalho digno de elogio ao Ministro Relator que fez uma análise detalhadíssima incluindo aí direito comparado diante de questões semelhantes já tratadas nos EUA e Alemanha . Foi um voto enorme e justificadíssimo e não deixou de dar um belo puxão de orelhas nos proponentes que fizeram uso da palavra em nome de "Deus" para finalidades outras diante da pandemia e necessidade de salvar vidas que é valor maior.
Vergonhoso no entanto o papelão da AGU e PGR com argumentações que só serviriam ao púlpito nas respectivas atividades religiosas e seu público habitual, seus fiéis, fáceis de serem induzidos a lhes dar crédito ,mas sem conteúdo que sequer rabiscaram o aspecto de direito.
Os demais também pareciam nem sequer terem curso de direito, levaram-se pelo sentimentalismo conveniente incapazes de convencer nem a um leigo .
Como o julgamento não terminou, aguardamos para assistir o final do certame agora à tarde.
Parabenizo o Exmo. juiz por reconhecer a inabilidade tanto da PGU e PGR que apenas mostram quem lhes é o verdadeiro senhor.
Errei: ao invés de PGU leiam-se AGU no comentário 08/04/2021 às 12:34
Ateus não se reúnem? Aparentemente sim, visto terem até associação formalmente constituída e atuante, como se vê na notícia de “https://www.migalhas.com.br/quentes/343 227/justica-nega-pedido-de-ateus-para-de rrubar-praca-da-biblia-em-sc”. , permitir reuniões religiosas não lhes ofenderia direitos.
Então
Só falta, agora, alguém dizer que a permissão, mesmo com restrições, de atividades religiosas seria atentatória (e o direito de ir e vir também seria) ao direito das pessoas que, por impossibilidade física, não podem sair de casa ou de hospital, na lógica de: se um não pode, então ninguém pode.
Antes uma correção: no comentário de 08/04/2021 atribui por engano comentário sobre a PGR e AGU ao Sr. juiz enquanto que tal é de autoria de Eduardo.Adv., peço desculpas.
Ao tema: Assim como as empresas forçosamente já descobriram que o trabalho em casa reduz custos, é produtivo e perfeitamente administrável as instituições religiosas terão que fazer o mesmo até após a pandemia. Muito mais barato fazer os elétrons circularem pelos fios do que mover as toneladas dos automóveis poluidores até os templos além dos gastos com manutenção, combustível, riscos de acidentes e perda de tempo no trânsito além de possibilidade de contágio por outras doenças além da covid. Assim sobrará mais tempo para os familiares conversarem entre si e acabar com o corre corre diário (resultará em filhos melhor educados).
A pergunta que fica é: qual seria o destino dos templos, dos edifícos de escritórios (já em baixa), shopping centers, etc...
Portanto antes havia apenas um decreto proibindo inclusive cultos coletivos até o dia 15/4 em São Paulo e com estas ações os pleiteantes arrecadaram uma ordem em caráter definitivo para todo o Brasil sempre que prefeitos ou governadores decretarem ( 9 a 2 no STF),portanto de nada adianta os grupos se rivalizarem e além do mais um pastor revelou para o G1 que os seus dízimos "poderão" ser pagos por whatsapp , tem também o pix, ambos sob olhares do Bacen.
A notícia publicada no Migalhas não tem relação com a sua argumentação. Trata-se (notícia) do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a) promovida por associação livremente exercida e concretizada em pessoa jurídica (art. 5º, XVII), com o objetivo de exercer direito garantido no art. 5º, XXXV, pleito fundado, s.m.j, no art. 19, I da CF/88.
A pretensão junto ao STF (objeto da matéria deste Conjur) também foi exercida nos mesmos moldes supracitados (direito de petição por entidade associativa arguindo lesão ou ameaça a direito). A diferença? No caso da matéria citada por V. Sa., o pleito foi formulado por associação de agnósticos/ateus/afins que NÃO desejavam o DIREITO DE REUNIÃO. No STF o objetivo foi poder reunir-se em ambientes fechados enquanto todas as demais reuniões não religiosas são defesas neste momento de calamidade sanitária.
Repito só a pergunta: Ateus não se reúnem?
Respondo: Testemunhas de Jeová, há muito, em razão da pandemia, não estão se reunindo e seguem adorando a Deus. Óbvio e sensato! Há notícia de ator acometido de COVID-19, que em estado grave está precisando de transfusão...
Pessoas não religiosas, ateus, laicos, mas conscientes, seguem respeitando as medidas sanitárias. Já os inconsequentes, seguem com festas CLANDESTINAS.
Onde está permitido, em razão das condições sanitárias, templos e bares podem receber o seu respectivo público coletivamente, de forma LÍCITA. Onde não há condições, as reuniões são CLANDESTINAS.
Que dificuldade, não?!
Se a discussão fosse um processo já teria sido cogitada uma multa por embargos protelatórios.
E mais uma semana o STF perdendo tempo por causa de um governante irresponsável: mais uma quarta-feira de jurisdição "privativa"...
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