Prisão automática após júri desrespeita o Supremo, diz Lenio

A decisão do legislador da Lei “Anticrime” (Lei 13.964/2019) de deslocar o tratamento da execução da pena para o capítulo atinente ao tribunal do júri no Código de Processo Penal, permitindo sua execução imediata, é atitude irresponsável que desrespeita o papel do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição Federal.

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Pacote "anticrime" permitiu prisão imediata após decisão tomada por corpo de jurados sem necessidade de embasamento

É o que alerta o constitucionalista e colunista da ConJur Lenio Streck, em parecer encomendado pelo Conselho Federal da OAB para a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra trecho do Código de Processo Penal que prevê a prisão automática de réu condenado a 15 anos ou mais pelo tribunal do júri.

Trata-se do artigo 492, alínea "e", e parágrafos 3º, 4º e 6º do CPP, introduzidos pela Lei "Anticrime". Além da ação da Ordem, também tramita no Supremo outra ajuizada pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim).

Para Lenio, a Lei “Anticrime” tenta criar uma diferença artificial e totalmente inconstitucional entre decisões do tribunal do júri e do juiz togado de primeira instância, sem levar em consideração que essa diferenciação não existe na Constituição, com o agravante de a decisão do júri ser atécnica — baseada na íntima convicção dos jurados.

“Uma decisão tomada por íntima convicção não pode ter consequências mais graves do que uma decisão tomada por um juiz togado ou tribunal, em que se exige ampla fundamentação. Isso é absolutamente contrário ao sistema normativo brasileiro. O júri decide como quer e não tem accountability. Sua decisão poderá passar a valer de imediato, mesmo que absurda e sem nenhuma conexão com a prova dos autos”, ressaltou.

No mais, a norma desrespeita a posição do Supremo, que, nas Açoes Diretas de Constitucionalidade 43, 44 e 54, afastou a possibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, sem fazer qualquer distinção para o caso do tribunal do júri. Portanto, defende que é evidente que a restrição se aplica a todo e qualquer caso.

STF

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Sem embasamento
Lenio Streck ainda classificou como curiosa a escolha do legislador para o marco de 15 anos de pena a admitir a execução imediata da pena pela condenação pelo júri. “Qual é o embasamento científico para essa opção política do legislador?”, indagou.

Segundo o constitucionalista, em um Estado Democrático de Direito, o poder estatal não pode tomar decisões arbitrárias para regular a conduta humana. A Constituição não atribui ao legislador o poder de escolher quais réus se beneficiam ou não da presunção da inocência.

“É evidente, dessarte, a violação ao princípio da isonomia. Mantida a Lei 'Anticrime', alguém que comete um latrocínio — julgado por um juiz togado, portanto — e é condenado a 16 anos de prisão, não precisa ser preso impositivamente; por outro lado, condenação no júri, acima de 15 anos, por qualquer crime, exige execução provisória da pena”, exemplificou.

Clique aqui para ler o parecer de Lenio Streck
Clique aqui para ler a inicial da OAB

ADI 6.783

Professor Edson disse:
03 de abril de 2021 às 12:05

Eu não compreendo como essa lei aprovada pelo congresso nacional pode desrespeitar o STF, além disso eu tenho uma péssima notícia para o professor Lenio, existem já dois votos favoráveis a prisão imediata após condenação no júri, os votos dos ministros Barroso e Toffoli, claro que podem ainda mudar o voto, mas não acredito que vai acontecer, outros ministros já deixaram claro que prisão para assassino após condenação no júri não é ilegal, o ministro Moraes ( afinal foi um dois criadores do projeto) ministro Fachin e ministro Fux, sobrariam mais seis ministros precisando de apenas mais um voto favorável, ou seja vai passar, assassinos condenados no júri já vão para a cadeia, é a soberania do júri sendo respeitada, chega de ver assassino condenado, saindo livre do tribunal pela mesma porta junto com a família da vítima, é um basta nisso.

Professor Edson disse:
03 de abril de 2021 às 12:59

A dúvida agora fica se o STF vai decidir exatamente o que está na lei aprovada, de que apenas pode ser preso com a reprimenda de 15 anos ou superior, pode ainda entender que independentemente da pena aplicada pode ser preso.

acsgomes disse:
03 de abril de 2021 às 15:31

Depois de assegurar a impunidade de políticos e poderosos corruptos com a volta da prisão após condenação em 4a instância - futuramente 5a instância com a implantação do juiz de garantias - os "garantistas" querem estender esse benefício aos assassinos homicidas também poderosos. Só no Brasil mesmo....

Eudson disse:
03 de abril de 2021 às 16:51

O importante é estender a impunidade para geral .

Que país é esse .

É um desgoverno total .

Duvido se fosse o governo do Sr Haddad, a população estaria em casa observando.

Os bozonions estariam nas ruas reclamando.

Dr_Ale_Braga disse:
03 de abril de 2021 às 17:49

É tanta garantia pra criminoso que ser cidadão comum no Brasil passa a ser mau negócio...

Alecsandro Ramos disse:
03 de abril de 2021 às 18:14

É um absurdo, já jabuticaba jurídica!

Alecsandro Ramos disse:
03 de abril de 2021 às 18:14

É um absurdo, já jabuticaba jurídica!

Fran Jose365 disse:
03 de abril de 2021 às 18:15

É o Óbvio, o certo, o melhor para a Sociedade.
Julgado, Condenado, Preso.
O resto é MiMiMi de quem se beneficia defendendo criminosos com grana.

Valdemar Coelho disse:
03 de abril de 2021 às 23:45

Professor doutor Lenio!
O STF só vai ser respeitado quando, verdadeiramente, deixar de julgar furto de galinha e se tornar uma Corte Constitucional de verdade. Ah, a Suprema Corte dos EUA julga 90 processos por ano; enquanto a do Brasil julga um pouco mais que isso, acho que 90 mil... É isso!

João Paulo Mendes disse:
04 de abril de 2021 às 12:33

A soberania do júri está assentada na Constituição. Se o guardião mudar as regras, não se pode afirmar que temos Constituição, mas mera vontade de onze ministros.

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