Contra a Covid, nem sempre a medida mais restritiva é constitucional

Spacca

O acertado reconhecimento de que estados e municípios podem adotar medidas restritivas no combate à pandemia, assentado no julgamento da ADI 6.341 pelo STF, não significa, necessariamente, que medidas mais restritivas devem sempre prevalecer perante outras.

Com efeito, ante a dimensão da crise de saúde pública e em face da complexidade das questões constitucionais envolvidas, tem se tornado muito comum a utilização do argumento de que deve ser aplicada a medida mais restritiva e, logo, mais intervencionista, como uma diretriz meta-normativa para as decisões judiciais em matérias relacionadas à determinação de políticas públicas e às competências dos entes federativos.

Parte-se da premissa de que as medidas mais restritivas são mais eficazes para conter o coronavírus, em uma espécie de senso comum teórico jurídico-pandêmico, no sentido waratiano, enquanto uma voz incógnita da interpretação[1] na defesa de um ponto de vista utilitarista.

Assim, se há divergência entre um ato normativo federal, estadual ou municipal por exemplo, acerca da definição de serviço essencial ou mesmo da imposição ou não de “toque de recolher”, a tendência jurisprudencial parece ser a de referendar e adotar a medida que for mais restritiva.

No entanto, é preciso uma reflexão mais aprofundada sobre o tema, não apenas porque tem sido muito difícil mensurar a efetividade de medidas mais restritivas, isto é, se elas são realmente as melhores ações na garantia do direito à saúde, mas especialmente porque o tema é sensível, com interpretações limítrofes e nem sempre constitucionalmente adequadas.

Tomando por premissa que os atos normativos editados na esfera governamental são aptos a impor restrições a direitos fundamentais (questão polêmica que não será abordada aqui), a solução em caso de eventual conflito normativo deve considerar a competência de cada unidade federativa e a os consagrados princípios constitucionais da vedação à proteção insuficiente e da proibição de excesso. Por certo, deve ser preferida a medida restritiva emanada pelo órgão competente e que não viole os mencionados princípios.

Em relação à competência dos entes da Federação, já registrei em coluna anterior que a competência para o estabelecimento das políticas públicas de combate à pandemia é de índole comum (artigo 23, II) ou mesmo concorrente (artigo 24, XII), cabendo à União Federal coordenar os demais entes subnacionais, em uma grande concertação nacional. Essa perspectiva foi sacramentada no julgamento das ADI 6.341 e 6.343 pelo STF.

Todavia, essa concertação não ocorreu no Brasil. Interesses políticos e disputas pessoais reduziram as relações federativas a triste emaranhando de decisões subjetivas, isoladas, contraditórias e predatórias, impossibilitando o devido planejamento e o combate sério à Covid 19.

Não havendo a necessária atuação política conjunta, coube/cabe ao Poder Judiciário resolver as demandas que lhe são propostas. Nesse quesito, na ausência de regra constitucional explícita, deve prevalecer o interesse predominante a ser verificado em cada caso concreto. Não me parece, por exemplo, que um município sem capacidade de suportar sozinho o custo das UTIs e do atendimento médico adequado aos seus cidadãos possa desobedecer ato normativo estadual, uma vez que não se trata de único, exclusivo ou mesmo predominante interesse local.

Superada a análise da competência, é preciso relembrar que toda intervenção jurídica é, essencialmente, uma forma de violência na vida dos cidadãos. Não à toa, desde a antiguidade clássica o direito é relacionado à ideia de pharmakon que deve ser aplicado na justa medida. O direito, tal qual um fármaco, pode se transformar em veneno quando em excesso e pode ser inútil quando não protege suficientemente o bem jurídico que visa tutelar. Eis a ambivalência bem diagnosticada por Eligio Resta:

O pharmakon era exatamente este jogo de oscilação que indicava no mesmo tempo veneno e seu antídoto, a cura e a doença, mas também a vítima e seu carrasco. O veneno tomado em dose justa se transformava em antídoto, mas ao mesmo tempo continuava a pertencer à natureza de veneno: aquilo que era a doença se tornava a cura, se invertesse um momento depois na cura que se transformava em doença. Uma não era dissociada da outra. A violência é a cura da violência. Assim, a lei deveria ameaçar e usar a violência para combater a violência; quem usava a violência era passível de uma outra violência, então o algoz se transforma em vítima[2].

Constata-se, outrossim, que a intervenção excessiva do direito pode se tornar veneno e causar mais injustiças e prejuízos à ordem constitucional, à legitimidade do Poder Judiciário e à própria sociedade, caso essas determinações violem direitos fundamentais sem que realmente tenha sido comprovada a sua necessidade.

Nesse contexto, toda intervenção judicial, por mais imperativa que seja, deve passar pelo crivo do princípio da proibição de excesso e princípio da vedação de proteção insuficiente, entendidos como uma dupla face do princípio reitor da proporcionalidade. Na didática explicação de Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer:

…o ente estatal não pode atuar de modo excessivo, intervindo na esfera de proteção de direitos fundamentais a ponto de desatender aos critérios da proporcionalidade ou mesmo a ponto de violar o núcleo essencial do direito fundamental em questão, também é certo que o Estado, por força dos deveres de proteção aos quais está vinculado, não pode omitir-se ou atuar de forma insuficiente na promoção e proteção de tal direito, pena de incorrer em violação à ordem jurídico-constitucional.[3]

Há muito nossa doutrina e jurisprudência tem reconhecido que o princípio da proporcionalidade em sua dupla dimensão é estruturante na ordem constitucional e possui força normativa vinculante na decisão judicial, cabendo o ônus argumentativo ao órgão judicante.

Nessa perspectiva, a motivação que embasa a decisão deve explicitar o cumprimento dos requisitos fundamentais na aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando a consistência lógica e a coerência material na realização do direito.

Desta feita, uma vez estabelecido que o direito à saúde em caso de pandemia deve ser concretizado no maior alcance possível, cabe ao órgão judicante determinar que seja obedecida uma medida mais restritiva em detrimento de outra mais branda apenas quando se conseguir demonstrar o integral cumprimento dos seguintes requisitos: i) adequação (a medida é adequada ao fim almejado e também é compatível com a Constituição); ii) necessidade (a medida é necessária porque sem ela não se alcança os objetivos perquiridos, não havendo outra alternativa que produza menor ingerência na esfera dos direitos dos cidadãos) e iii) proporcionalidade em sentido estrito (no cotejamento entre direitos, deve-se priorizar a medida restritiva que cause menor dano à ordem constitucional, em uma relação de custo-benefício, conforme tem ensinado abalizada doutrina constitucionalista[4]).

Em outras palavras: ainda que em um primeiro olhar a medida mais restritiva possa parecer mais eficaz na concretização do direito à saúde, não é constitucionalmente correto adotar sem criticidade o argumento meta-normativo de que a medida mais restritiva é a melhor e deve ser sempre aplicada. Cada caso merece a devida análise e, não raro, uma medida mais restritiva pode não apresentar melhor resultado ao fim de garantir o direito à saúde dos cidadãos, ainda que promova contundentes limitações ao gozo dos demais direitos fundamentais pelos cidadãos.

No atual estado da arte do constitucionalismo brasileiro, são admitidas soluções materiais e substanciais na aplicação da Constituição. No entanto, elas devem observar a devida parcimônia em face do fato de que o Judiciário exerce funções contramajoritárias em uma democracia constitucional onde as questões políticas devem ser resolvidas pelos poderes políticos (Executivo e Legislativo).

Na inoperância ou inércia dos poderes políticos o protagonismo judicial deve ser exercido de maneira contida (self-restraint) e em caráter excepcional, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário a gestão de políticas públicas. Ademais, deve observar o rigor técnico e analítico aliado a fundamentação robusta com base normativa e constitucional, evitando-se argumentos de índole político-literária, sob pena de recair em ativismo desmedido e antidemocrático que certamente solapará a própria legitimidade do Judiciário e das instituições democráticas em geral.

Ao final, conclui-se que uma medida mais restritiva apenas pode ser preferida/priorizada caso seja emanada pelo ente federativo competente e passe pelo crivo dos princípios da vedação de proteção insuficiente e da proibição de excesso, com a devida demonstração de sua efetividade na concretização do direito fundamental à saúde. Toda arbitrariedade deve ser rechaçada, pois nunca é demais lembrar que o constitucionalismo moderno não admite concentração de poder, nem soberanos, pois nenhum poder da República está acima da Constituição.

[1] WARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao direito. vol. I, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris editor, 1994.

[2] RESTA, Eligio. Il diritto fraterno. Roma-Bari: Laterza, 2006, p. 100.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Proibição de proteção insuficiente e direito a um meio ambiente equilibrado. Revista Eletrônica Consultor Jurídico, 14/08/2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-14/direitos-fundamentais-proibicao-protecao-insuficiente-meio-ambiente-equilibrado. Acesso: 02/04/2021.

[4] Por todos: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003.

Marco Aurélio Marrafon

é advogado, professor de Direito e Pensamento Político na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), doutor e mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), com estudos doutorais na Università degli Studi Roma Tre (Itália). É membro da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst).

Rejane G. Amarante disse:
05 de abril de 2021 às 10:11

Artigo necessário.
Não pare.

André Soler disse:
05 de abril de 2021 às 15:31

Passarei para aproveitar a oportunidade e parabenizar o nobre advogado pelo artigo publicado.
Muito obrigado!

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de abril de 2021 às 16:32

O artigo fica restrito ao meio jurídico. Não faz um estudo "paralelo" com a Medicina.
"Os cientistas dizem que o contágio pode ocorrer ao ar livre, mas as chances são muito reduzidas. Isso porque o ar livre dispersa e dilui o vírus. Também ajuda a evaporar as gotículas de líquido em que é transportado, que são expelidos por alguém infectado quando tosse, espirra ou mesmo quando fala. A luz solar ultravioleta, por sua vez, geralmente mata o vírus quando exposto à luz do sol. Mesmo assim, há casos em que se acredita que as infecções ocorreram em ambientes externos. Um estudo na China identificou que havia possibilidade de dispersão do vírus quando, por exemplo, duas pessoas falavam cara a cara por 15 minutos consecutivos. Os riscos são baixos, mas não zero. Quais... - Veja mais em (https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/bbc/2021/01/25/coronavirus-e-possivel-pegar-covid-19-ao-ar-livre.htm?cmpid=copiaecola)

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de abril de 2021 às 16:39

Estudo mostra eficiência do isolamento social contra o novo coronavírus
11/05/202012:06
Diretoria de Comunicação da UERJ
A pandemia da Covid-19 trouxe a público o debate sobre a importância do isolamento social e de outras medidas voltadas à restrição da circulação de pessoas nas cidades, a exemplo do que vem ocorrendo na maior parte dos países, inclusive por recomendação da Organização Mundial da Saúde. No Brasil, entretanto, enquanto Estados e Municípios discutem estratégias para conter o crescimento do número de infectados, o Governo Federal defende a volta ao trabalho. Isso vem gerando confusão e dúvidas sobre quais ações devem ser adotadas para frear o contágio pelo novo coronavírus.
Em busca de uma comprovação científica da importância do isolamento no combate à Covid-19, o engenheiro químico e professor do Instituto de Química da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Eduardo Lima, lançou mão de ferramentas da ciência de dados para acompanhar o comportamento do vírus em todo o Brasil. Desde março, ele faz levantamentos semanais sobre o avanço da doença, com base nas informações divulgadas pelo Ministério da Saúde, e demonstrou que o isolamento social é de fato uma forma eficiente de conter a propagação do vírus.
Em seu estudo, ele analisa os dados oficiais de óbitos por milhão de habitantes. Os resultados observados mostram uma tendência mais constante de achatamento da curva após a decretação das medidas restritivas. “Os casos vinham em uma crescente exponencial, mas o gráfico mostra que isso desacelerou, o que é a constatação científica e aferida por números de que o isolamento é eficaz”, diz o professor (https://www.uerj.br/noticia/11078/).

Eduardo. Adv. disse:
05 de abril de 2021 às 16:40

Neste ponto, merece aplausos o Prefeito de Belo Horizonte, ao fazer a reflexão crítica da decisão que lhe impunham o cumprimento.
Que fazer com os sacos pretos que se acrescentarão aos já acumulados pelas mortes ocorridas? Que fazer quando a capacidade de pronto atendimento já está exaurida, mas poderá ser ainda mais demandada?
Que tal, então, o N. Ministro ocupar a cadeira do Prefeito? Que tal assumir a cadeira e as responsabilidade da Presidência? E quando digo assumir, falo em efetivamente agir orientado a preservar a salubridade da população. Que tal?

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de abril de 2021 às 16:50

Não existe Ciência Jurídica.
Os profissionais do Direito possuem "complexo de inferioridade" com relação à Medicina, Física, Química, Matemática, Astronomia, Geologia e etc.
Se depender dos juristas a Lei da Gravidade é ab-rogada, mediante parecer. E 2 x 2 = 55.
O Direito com a pandemia, tem que se submeter à Ciência.
Será que em nossa sociedade jurídica somente temos terraplanistas?

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de abril de 2021 às 16:54

Concordo com o insigne Doutor Eduardo, eminente e laborioso advogado.
Mas, já leu o livro que eu indiquei em janeiro de 2019, do Gyorgi Lukács, "Reboquismo e Dialética"?

Eduardo. Adv. disse:
05 de abril de 2021 às 17:38

Depois de V. Sa. terminar o seu expediente, tirar as petições das filas de juntada, de conclusão; de enviar e-mails de confirmação de audiência no Teams, de expedir e/ou verificar cumprimento dos atos ordinatórios (art. 152, VI, do CPC), enfim, depois de terminar o seu período de trabalho podemos dialogar.
A propósito: já resolveu o seu PAD?
O senhor continua se reciclando no estudo das Normas Judiciais da Corregedoria Geral? As NJCG/TJSP são tão minuciosas como os Regulamentos Disciplinares Militares...

Rejane G. Amarante disse:
06 de abril de 2021 às 08:21

Se não fazem autópsias, não se pode afirmar que todos os óbitos foram causados por Covid. Se o "novo" corona vírus não foi isolado, não se pode afirmar que rxista. Cientistas no mundo inteiro denunciam há mais de um ano que o uso constant fe máscara torna as pessoas mais vulneráveis a doenças virais - QUALQUER VÍRUS, inclusive H1N1 - e o isolamento em casa também.

Rejane G. Amarante disse:
06 de abril de 2021 às 08:24

Ajudaria muito se vocês ativassem a opção para compartilhar no Telegram.

Eduardo. Adv. disse:
06 de abril de 2021 às 08:59

Usando máscara neste um ano, não peguei gripe.
E outra balela: vírus não resistiria ao calor... E justamente no verão as coisas pioram?
Quanto à gripe, as piores contraídas foram durante verões. Neste último ano, de máscara, nem resfriado.
Que deserviço, Dra. Rejane!

Rejane G. Amarante disse:
06 de abril de 2021 às 09:06

Continue a usar a máscara. Não pego gripe há anos também sem usar máscara. Cada prssoa tem seu metabolismo. Não se pode obrigar a todos sem comprovação científica.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
06 de abril de 2021 às 10:24

Ao contrário da Ciência Jurídica, essencialmente dogmática, a Ciência Médica tem um processo ininterrupto de evidências. Quando estas se alterem, modifica-se, também, o escopo da Ciência.
Somente em países subdesenvolvidos, a Ciência Jurídica, diante de um fato, como a infecção pela Covid-19, vai limitar o campo das Ciências Médicas.
Existe outro problema, que a NASA diz que um meteoro poderá atingir o Planeta Terra. O que propõem os advogados? Promulgar uma lei pedindo que o objeto, vindo do espaço sideral (Espaço sideral, espaço exterior ou simplesmente espaço é toda a área física do universo não ocupada por corpos celestes - Fonte Wikipédia) não atinja o Planeta em que vivem? Os advogados somente poderão atuar com as consequências de um objeto como esse atingir o Planeta.
De acordo com a Segunda Lei de Newton:
“A força resultante que atua sobre um corpo é proporcional ao produto da massa pela aceleração por ele adquirida.”
Essa relação pode ser descrita com a equação:
Fr = m . a" (https://brasilescola.uol.com.br/fisica/segunda-lei-newton.htm).

Eduardo. Adv. disse:
06 de abril de 2021 às 12:13

Que desfavor, Dra. Rejane!

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