Prazo de dez anos para anular atos administrativos é inconstitucional

Em sessão virtual encerrada no último dia 12, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou um trecho de uma lei paulista que estabelecia prazo de dez anos para a anulação de atos administrativos declarados inválidos pela Administração Pública estadual. A ação direta de inconstitucionalidade havia sido ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR).

Nelson Jr./SCO/STF

Prevaleceu o entendimento de BarrosoNelson Jr.//STF

O voto seguido pela maioria foi proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que a norma afrontaria o princípio da igualdade. Segundo ele, o prazo de cinco anos é consolidado como marco temporal geral nas relações entre o poder público e particulares, e o STF apenas admite exceções ao princípio da isonomia quando há necessidade de corrigir um desequilíbrio específico entre as partes.

O ministro explicou que os demais estados aplicam prazo de cinco anos para anulação de atos com efeitos favoráveis aos administrados. "Não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do estado de São Paulo, justamente o mais rico e, certamente, um dos mais eficientes da federação", apontou.

Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação, mas ficou parcialmente vencido. Ele considerou que a regra tratava de Direito Civil, matéria de competência privativa da União, e feria o princípio da razoabilidade.

Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli votaram pela constitucionalidade da norma paulista. Segundo Alexandre, o estado tem competência para editar legislação com o objetivo de regular o desempenho de suas competências administrativas.

A corte não acolheu a proposta do ministro Barroso para modulação dos efeitos da decisão, pois não alcançou o quórum de dois terços dos membros do tribunal. Com informações da assessoria do STF.

ADI 6.019

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