Cada vez mais o protagonismo do Judiciário se acentua. Há (ainda) Direito legislado ou o que temos é o que a jurisprudência diz que o Direito legislado é? Será que o que temos não é aquilo que o professor alemão Mathias Jestaedt chama de positivismo jurisprudencialista [1]? O Direito legislado vale enquanto Direito, ou vale — apenas e tão somente — aquilo-que-o-Judiciário-diz-ser-o-Direito-legislado?
Vou tentar traçar uma linha do tempo brasileiro sobre isso. Desde o dia seguinte à promulgação da CF/88 — fiz meu primeiro controle difuso no dia 6 de outubro —, venho lutando dia a dia pela preservação do grau de autonomia do Direito minimamente necessário para que os predadores externos e internos não façam soçobrar o Direito legislado, desde que, é claro, esteja em conformidade com a Constituição.
Por isso, tenho insistido nos seguintes pontos: Direito não é moral. Direito não é sociologia. Direito é um conceito interpretativo e é aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões a ele relativas encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e não na vontade individual do aplicador. Ou seja, ele possui, sim, elementos (fortes) decorrentes de análises sociológicas, morais etc. Só que essas, depois que o Direito está posto — nessa nova perspectiva (paradigma do Estado democrático de Direito) —, não podem vir a corrigi-lo. Esse é o busílis. A moral e a política e a economia ajudam a construir o império do direito. Uma vez que ele está posto, é o Direito que filtra e institucionaliza os juízos da esfera moral, econômica, política. Não o contrário. E é isso que faz um Estado de Direito ser… um Estado de Direito.
Face ao predomínio, anterior à Constituição, de um formalismo sustentado no positivismo legalista (clássico) — que, na época, servia a um status quo —, os primeiros anos de vigência da CF foram palco de uma invasão de posturas, teses e teorias que visavam a matar o velho inimigo — imaginário ou não — até então identificado: o juiz boca da lei, que representava, no imaginário jurídico, o positivismo que atravessava o século 19 e ingressara no século 20. Registre-se, todavia, ser de difícil verificação o aludido formalismo, uma vez que, na cotidianidade das práticas jurídicas e na própria doutrina, esse fenômeno sempre foi de difícil detecção. Alguns indícios podem ser vistos no conceito de interpretação professado por muitos autores, tais como "interpretar a lei é desvelar o unívoco sentido da norma" ou "interpretar a lei é dela retirar tudo o que contém". De todo modo, o lema passou a ser: "com a nova Constituição, morreu o juiz 'boca da lei' e nasceu o 'juiz dos princípios". Isso foi deletério. Plateias eram levantadas por palestrantes-professores que assim faziam essa vulgata jus teórica. O custo foi e continua sendo extremamente alto. Vem com juros de cartão de crédito. Porque não se fez teoria do Direito: nasceu o juiz dos princípios, mas não nasceu um adequado conceito de princípio, com adequada epistemologia e rigor teórico.
O grande "anúncio": "não há mais subsunção". "Sentença vem de 'sentire'", dizia-se aos quatro ventos. O novo tempo passara a ter como protagonista uma coisa chamada "valores", com o fundamento de que, superado o positivismo, agora tínhamos de argumentar para sustentar o juiz protagonista. Claro: "desamarrado" da subsunção (sic), como que a lembrar os voluntarismos da Escola do Direito Livre ou da Livre Investigação Cientifica, nossa doutrina passou a dar a alforria para a livre criação do Direito, como se a nova Constituição não apontasse exatamente para o contrário: agora precisávamos fazer cumpri-la, sem que isso significasse "ser positivista". (E quem estudar o positivismo verá que é justamente o contrário.)
Dito de outro modo, promulgada a Constituição, ocorreu uma corrida buscando mecanismos que implementassem um novo "juiz dos princípios" que pudesse "derrotar" o juiz "boca da lei", sem que a doutrina explicasse o que era isso — o princípio (isso é dito até hoje, quando ainda se repete o enunciado performativo de que "princípios são valores") [2].
O grave: parcela majoritária da doutrina mais apostou em seguir o que a jurisprudência passou a dizer; isto é, em vez de prescrever o sentido da normatividade da Constituição, contentou-se em legitimar o uso de um ainda embrionário ativismo que foi se forjando a partir do início dos anos 90. O realismo jurídico aí fez morada. Já morava, mas agora ganhara usucapião. O realismo, forma de pragmatismo facilitado, é deveras fascinante. Denunciado por tantos autores, que vão de Dworkin a Bernd Rüthers, que mostram a revolução secreta (na expressão de Rüthers, die heimliche Revolution) que esse fenômeno acarreta à legislação. No realismo, juízes, em vez se rule-responsives (leis, Constituição) preferem o fact-responsives. Portanto, primeiro decidem; depois fundamentam. A própria Constituição passa a ser secundária diante dos fact-responsives. No fundo, é a destruição ou a confissão da inutilidade da doutrina jurídica. Uma vitória pírrica de um realismo jurídico tosco, que sequer se anuncia como realismo.
Sigo. Sem dúvida, era sedutor ver determinados juízes e tribunais assumirem a vanguarda da implementação dos direitos constitucionais, coisa que não se via antes da Constituição. Não esqueçamos que, no ancien régime decorrente do Golpe Militar de 1964, os juristas críticos buscávamos um acionalismo judicial, a partir de teses alternativistas (baseadas na filosofia da linguagem ordinária e, basicamente — ainda que implicitamente —, nos realismos jurídicos escandinavo e norte-americano) e em teorias marxistas que descontruíam o establishment jurídico-político-dogmático. Só que, uma vez promulgada a Constituição, esse acionalismo poderia ser prejudicial — como acabou sendo — dependendo o modo como se colocava o papel do Judiciário.
É evidente que nos primeiros anos da CF/88 era necessário absorver esse novo paradigma constitucional e fazer a transição de um imaginário jurídico que desconhecia o significado de Constituição em direção ao Estado constitucional.
De minha parte, posso dizer que pratiquei o garantismo cotidianamente como modo de implementar a melhor jurisdição possível no contexto de um Judiciário refratário a inovações, a partir da minha atuação como promotor de Justiça (depois procurador) e com o desenvolvimento de minha posição sobre tudo isso (registrada, principalmente, no meu livro "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", hoje em sua 11ª edição).
O garantismo foi, desde o início, um excelente mecanismo para implementar a força normativa da Constituição, aos moldes do que falavam Hesse, Canotilho e Ferrajoli (não esqueçamos que, depois do segundo pós-guerra, dois braços se formaram: o ceticismo e o formalismo).
Sigo. Para dizer que já em 1990 eu dizia que garantismo era forma de fazer democracia no e pelo Direito. Não se tratava de falar apenas de um garantismo penal, por óbvio. Anos depois, quando Canotilho disse que a Constituição Dirigente morrera, de imediato propus que adotássemos uma Constituição Dirigente Adequada a Países de Modernidade Tardia, sobre a qual escrevi um livro e vários textos. De todo modo, confesso a enorme dificuldade para superar o acionalismo que buscávamos antes da CF/88 — afinal, o Estado era autoritário, e a estrutura jurídica era produto de um paradigma liberal-individualista.
É possível dizer também que já na metade dos anos 90 os sintomas do neoprotagonismo começaram a aparecer. Não no sentido de uma efetiva judicialização da política, mas, sim, da implementação de ativismos judiciais. Como tudo no Brasil chega tardiamente, sobrevinda a Constituição, em um primeiro momento foi necessário desmi(s)tificar as posturas formalistas ainda sustentadas no positivismo clássico, o tradicional juiz boca da lei e suas vulgatas.
Só que isso não estava claro no âmbito da dogmática jurídica. Aliás, até hoje, nas salas de aula, em parcela da doutrina e nas práticas jurisprudenciais, ainda se pensa que positivismo é igual a juiz boca da lei. Esquecem-se de que o próprio Kelsen foi um positivista pós-exegético e olvidam o que foi produzido pelos positivistas pós-hartianos, que apontaram suas baterias para longe do velho exegetismo — isso porque o positivismo da era pós-Hart já não obriga(va) os juízes. Só que os juristas brasileiros (e falo apenas destes para não criar incidentes internacionais) não se deram conta deste "pequeno" detalhe, porque continua(ra)m a pensar que positivismo é(ra) cumprir a letra da lei. Claro: até hoje, não se entendeu o positivismo como tese conceitual descritiva. Até hoje, pensa-se que estamos na França do século 19.
Talvez por causa desses detalhes nebulosos é que, em um segundo momento, parte da doutrina se enebriou com certas teorias argumentativas e com uma vulgata da ponderação — o que provocou um verdadeiro estado de natureza interpretativo —, tornando necessário, então, que os juristas críticos começássemos a elaborar críticas aos diversos voluntarismos.
Mas a gravidade chega ao patamar de dramaticidade, uma vez que o projeto do CPP de 2010 insistiu na tese de que o juiz tem livre apreciação da prova — o que se repetiu no projeto apresentado em 2018 na Câmara dos Deputados. Nesse sentido, parece grande o déficit da dogmática processual penal (assim como da dogmática processual civil, que continua a insistir na subjetivista e voluntarista tese do poder de livre convencimento, mesmo que o Código de 2015 tenha expulsado o "livre convencimento"; aliás, passado tanto tempo, ainda se diz – sem nenhum recurso à teoria do Direito — que o livre convencimento está justificado em face da "superação da prova tarifada"; como é que funcionava mesmo a prova tarifada no Brasil?). Sintomas graves, pois. Em vez do remédio, foram pelo veneno. Que só faz agravar os sintomas da doença.
E o protagonismo judicial foi se tornando cada dia mais intenso. As fragilidades do presidencialismo de coalizão (Abranches) foram ajudando a tornar o Judiciário cada vez mais proativo, passando a ditar "políticas" de forma ad hoc, sem a devida preocupação com os requisitos da judicialização, dentro da diferença entre esta e o ativismo. Já publiquei textos sobre judiciariocracia de coalizão, explicando que, do mesmo modo como o presidencialismo brasileiro é de coalizão, enredado em atendimentos de pleitos políticos ad hoc, circunstância que causa enormes problemas para a assim denominada "governabilidade", também o Supremo Tribunal Federal acaba ingressando perigosamente nesse terreno de (atendimento a) demandas de grupos. Até instalação de CPI tem de ser decidida pelo STF.
E também — e isso precisa ser dito — demandas provenientes da falta de resolução dos problemas das liberdades públicas no plano dos demais tribunais do país. Eles falham (por exemplo, o modo como os tribunais lidam com os Habeas Corpus) e tudo acaba no STF. Ele cresce. Mas sofre. E sangra na legitimidade. Assim como a presidência da República tem de atender aos pleitos dos partidos, o STF, durante esses mais de vinte anos, acabou por engendrar uma espécie de "julgamentos políticos". Daí os ataques. Daí como isso é autofágico.
Não somente a Suprema Corte, mas também as demais instâncias do Judiciário e do Ministério Público aos poucos foram institucionalizando uma disputa entre o Direito e a Moral, tendo dado ganho de causa aos argumentos morais: até mesmo nos casos em que a questão constitucional se apresentava como um easy case, houve já pronunciamentos invocando ponderações inexistentes. Criou-se, assim, uma via torta para levar artificialmente questões para exame da Suprema Corte. A ponderação (a sua vulgata) é-foi um meio para alavancar casos que deveriam ser resolvidos pelo estatuto epistemológico da lei ordinária. Isto é, criou-se, para além do pamprincipiologismo, um pa-(in)constitucionalismo. O paradoxo: as coisas colocadas nesses termos é que são positivismo. Pois separam Direito e Moral. Nada mais positivista do que aceitar que a Moral corrija o Direito. Porque não se preocupa com a decisão, porque entende que são dois "sistemas" diferentes e o juiz não está obrigado a aplicar a lei, porque a teoria é só descritiva. Logo…
Uma questão, portanto, que marca estes anos de Constituição pode ser resumida do seguinte modo: quando um magistrado diz que julga "conforme sua consciência" ou julga "conforme o justo", ou "primeiro decide e depois vai encontrar um fundamento", ou ainda "julga conforme os clamores da sociedade", é porque está repetindo algo enraizado no imaginário jurídico. Um comportamento que se naturaliza leva muitos anos para "desnaturalizar". Transforma-se em dogmática, eliminando o tempo e as coisas (cronofobia e factumfobia). O que ocorre é que não queremos admitir que ideologizamos — para usar uma palavra suave — a aplicação da lei no país. Daí a pergunta que deve ser respondida: o Direito, ao fim e ao cabo, é o que dele se diz por aí ou, melhor, ele é o que o Judiciário diz que ele é? Mas se isso é assim, se já se "naturalizou" essa concepção, por que continuamos a estudar ou escrever sobre o Direito? Não seria melhor deixar que "quem decide é quem sabe"?
Esta é uma ode à jurisdição constitucional. Tentando preservá-la de seu maior predador, realismo (em suas variadas versões, retrôs ou não). Sempre fazemos jurisdição constitucional. O que não significa, como diz Otavio Luiz Rodrigues Jr., que não tenhamos de preservar o estatuto epistemológico do Direito ordinário, que não deve ser simplesmente colonizado ou apropriado por um pamprincipiologismo ou até um pam(in)constitucionalismo. Controle de constitucionalidade, jurisdição constitucional não dispensam parametricidade. Mesmo quando praticamos os clássicos critérios de antinomias, trabalhamos a partir de princípios e preceitos constitucionais, como igualdade, legalidade, isonomia etc. Venho desenvolvendo essas temáticas nestes mais de 30 anos de nossa Lei Maior a partir do que denominei, de há muito, de crítica hermenêutica do Direito. Ela é a matriz teórica que sustenta minhas reflexões. Por ela, devemos revolver o chão linguístico em que está assentada a tradição e reconstruir a história institucional de cada instituto (lei, princípio etc.), descascando o fenômeno, para permitir que ele se mostre em sua inteireza hermenêutica. Sem a admissão de qualquer relativismo. Os conceitos jurídicos — e não é difícil perceber isso — vão sendo tomados por uma poluição semântica. Devem sempre sofrer uma desleitura. Ao lado disso, existe o perigo da anemia significativa (Warat). Essa é a tarefa da doutrina. Doutrina tem a tarefa de doutrinar. E realizar "constrangimentos epistemológicos" [3]. Buscando sempre a preservação do necessário grau de autonomia do Direito.
Daí a necessidade de resistir e defender aquilo que o grande Elias Diaz chamava de "legalidade constitucional", que respeito em tantos livros e artigos. E o Observatório de Jurisdição Constitucional aqui se constitui em um importante espaço de resistência! Afinal, só modificamos um imaginário enraizado com muito debate, com boa teoria, com a sofisticação necessária para que esses constrangimentos enfim constranjam. Sigo no observatório. E com meu otimismo metodológico vivo e afiado.


Eis um grande texto! Diagnóstico preciso!
Bom texto
É claro que a sociedade tem que evoluir em termos de civilidade, mas o garantismo como o Judiciário o tem aplicado apenas causou repulsa em leigos em temas como direitos humanos, e agora, em razão dessa repulsa, se mudou o argumento para um Estado democrático de direito, que também já vem enfrentando esgarces, com tresloucados a gritar por golpe militar, como se o golpe lhes tirasse o direito de continuar gritando. Chegou-se ao Absurdo dos Tribunais por "autorização" do CNJ e do CNMP criar polícias fora da CF, em especial do art. 144, da CF, Congresso que tinha uma polícia nos moldes de proteção a dignitário também já alicerça inquéritos policiais. Em breve teremos a polícia da OAB dos vereados, etc. E os tais princípios como dos poderes implícitos darão nascimento fora da lei a novos investigadores.
Professor Streck, por favor me ajude! Sou de filosofia e sempre soube que a produção da lei está ligada ao poder, a política, aos acontecimentos, aos costumes e a moral que reflete no legislativo, fazendo surgir a necessidade do debate, para daí então, dá origem a lei, que deverá ser aplicado pelo judiciário. Estou lendo seus artigos e encontrei no senhor uma luz para iluminar meus caminhos, já que depois de ter lido no livro do Barroso “A interpretação tem como fundamento as crenças e valores do interprete (juiz) seja do contexto social inserido ou de sua própria individualidade” (BARROSO, 2003, p. 3); Vi em outros lugares, e em várias palestras que afirma “a lei é a interpretação” ( Reale também fala dessa forma...) isto é, a lei surge da interpretação que está fundamenta nos valores, imaginários e crenças dos juízes... foi isso que ficou claro! O que aconteceu com o judiciário? Para que serve as leis aprovada pelo legislativo? O que está acontecendo aí na área do direito? (depois fala que é na filosofia que se fuma muita maconha!) Vejo que o senhor é o mais lúcido deles, por favor me ajude a entender isso?! Eu preciso dizer que li todos os livros do Miguel Reale, e acho que essa desgraça já surge com ele... quando li o artigo dele Tullio Ascarelli cair pra trás! Professor, o Barroso diz que deve ser assim primeiro; por que tudo é relativo. E segundo; que a lei não é suficiente para nortear as ações dos juízes. Então eu digo que a lei não diz para criar a lei à margem da lei! Por onde começo a ler seus livros? Por qual livro devo começar?
Certa vez, vi uma entrevista com o ex-Sen. Requião, numa votação sobre petróleo no Congresso Nacional, na qual ele dizia que alguns parlamentares realmente acreditam nessa narrativa liberal, enquanto outros, que votaram em prejuízo do interesse nacional e do Povo, sabiam muito bem o que estavam fazendo, de quem o Sr. Requião disse "são simplesmente corruptos". A complexidade da sociedade hodierna em todos os setores não permite que se identifiquem certas "manobras" de toda natureza, especialmente aquelas intelectuais elaboradas por pessoas com nível intelectual elevado. A questão é que, nesses trinta e poucos anos de "democracia" sob a égide da Constituição de 1988, absolutamente nada do que foi prometido foi cumprido em termos de democracia. E muito do retrocesso democrático tem partido de decisões do STF como no inquérito 4781 e outras "decisões" esdrúxulas, para dizer o mínimo. O fato é que o critério da desconfiança deveria fazer parte da prática jurídica, pois é muito mais provável que pessoas que exerçam grande poder sejam tendentes a buscar mais poder do que sejam fieis aos mais elevados princípios democráticos. Acentua essa tendência a circunstâncias de ser o Brasil um país riquíssimo em recursos naturais, cobiçados por vários países. Vide Conjur-25DEZ16-"Delação só é séria se denunciar magistrados e Judiciário, diz Eliana Calmon". No que concerne à questão acadêmica, permita-me recomendar o vídeo da palestra do Mestre Tércio Sampaio Ferraz Jr., proferida no V Colóquio Internacional do Núcleo de Estudos Fiscais, patrocinado pela GV-Direito. Ele equacionou o histórico que o senhor apresentou. E também "Da Democracia Proscrita à Democracia Prescrita", de Francisco Bento da Silva.
Diz parte do texto: "Por isso, tenho insistido nos seguintes pontos: Direito não é moral. Direito não é sociologia. Direito é um conceito interpretativo e é aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões a ele relativas encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e não na vontade individual do aplicador. Ou seja, ele possui, sim, elementos (fortes) decorrentes de análises sociológicas, morais etc. Só que essas, depois que o Direito está posto — nessa nova perspectiva (paradigma do Estado democrático de Direito) —, não podem vir a corrigi-lo. Esse é o busílis. A moral e a política e a economia ajudam a construir o império do direito. Uma vez que ele está posto, é o Direito que filtra e institucionaliza os juízos da esfera moral, econômica, política. Não o contrário. E é isso que faz um Estado de Direito ser... um Estado de Direito".
Fala Sérgio Buarque de Holanda: "O brasileiro é individualista, avesso à hierarquia, arredio à disciplina, desobediente a regras sociais e afeito ao paternalismo e ao compadrio " (Raízes do Brasil).
O brasileiro não acredita nos sistemas constitucionais, econômico, administrativo, político e social. Ele confia naqueles que gerenciam os sistemas.
Isso se reflete na Justiça.
O sistema de Justiça é desprezado pelos consumidores, que privilegiam os seus administradores.
A jurisprudência, produto de intenso solipsismo, é o produto final perseguido pelos consumidores, porque ela concede a necessária jurídica e social.
A jurisprudência, produto de intenso solipsismo, é o produto final perseguido pelos consumidores, porque ela concede a necessária segurança jurídica e social.
"O garantismo vem do verbo “garantir” e significa assegurar ou tutelar algo. No caso da teoria, o objeto sob o qual recai essa proteção são os direitos da pessoa humana, como: direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. penal/).
Dessa forma, o garantismo pode ser entendido, segundo a teoria de Ferrajoli, como uma corrente jurídica que prega o respeito máximo aos direitos fundamentais e às garantias processuais, a fim de coibir arbitrariedades judiciais e assim, proteger os indivíduos e os réus (https://www.politize.com.br/garantismo-
O Garantismo Penal deforma a sociedade.
Permita aos insensatos, imprestáveis, incongruentes e perigosos rebeldes primitivos dominarem a sociedade com o beneplácito dos juristas, sempre com teses destinadas a conceder-lhes remissão pelos atos ignominiosos.
A sociedade organizada vai em direção contrária e pugna por sistema penal draconiano, destinado a "enquadrar" esses perniciosos "elementos".
O intelectual vive no mundo abstrato; o povo, no plano da realidade.
Nessa semana, assistimos a um derrota do Direito sem precedentes na História do Brasil. E alguns celebram como uma vitória do Direito. A confirmação pelo STF da incompetência da 13a. Vara Federal de Curitiba e da suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, após seis anos e centenas de condenações, dezenas de delações e BILHÕES devolvidos é algo estarrecedor. É uma evidente manipulação do tempo no processo para mobilizar órgãos públicos e, depois, anular todo o seu trabalho e resultados.
Ora, as leis que regem a atividade dos agentes públicos, nos Três Poderes e esferas federal, estadual e municipal vinculam os agentes a atuarem conforme prescreve a lei. E quem deixa de seguir a lei e não pratica ato que deve praticar comete prevaricação.
Estão querendo colocar toda a culpa no Ministro Teori porque ele já morreu e não será punido. Diante da sociedade brasileira, ficou demonstrado sem sombra de qualquer dúvida que muitos políticos "profissionais" tinham dinheiro demais, considerando seus vencimentos como parlamentares. Idem, indicados para cargos públicos de confiança.
Lembro de uma reportagem que vi no telejornal, em 2005, quando foram apreendidas aquelas famosas oito malas da bagagem de um político no aeroporto de Brasília, contendo pilhas de cédulas de dinheiro. O jornalista entrevistou o delegado e disse que não é ilegal transportar dinheiro nacional dentro do território nacional. E o delegado respondeu, "não é ilegal, mas boa coisa também não é".
"O Neocolonialismo e o Direito Administrativo Brasileiro" [http://www.direitodoestado.com.br/rede. asg]
(...)"As ideias jurídicas vigentes em um dado período sofrem inevitável influência do ambiente cultural em que estejam imersas. Com efeito, o mundo do direito não vive em suspensão, alheio ao contexto socioeconômico que lhe serve de engaste. Pelo contrário, as concepções dominantes em um sociedade são as que ofertam a matéria prima trabalhada pelos legisladores e depois pelos intérpretes das regras por eles produzidas. "(...) nte, então, as concepções jurídicas, as instituições jurídicas e as interpretações jurídicas irão sempre refletir o que se esteja a processar neste ambiente cultural, que, interessa ressaltar, pode ter muitos de seus ingredientes produzidos exogenamente, isto é, fora de sua própria sociedade.(...) interesses alheios aos nossos, que buscam infiltrar-se e se infiltram de maneira a sustentar juridicamente, no campo do direito administrativo (embora não só nele) as teses que servem de sustentáculo a propósitos político econômicos convenientes à implantação de tais interesses, apresentando-se, então, como uma forma de neocolonialismo."(...)
(...)"As teorias econômicas, sociais, políticas e, portanto, também as jurídicas não surgem do nada, não são produto do acaso ou do momento de iluminação de uma só pessoa(...) sob a forma de proposições concatenadas, articuladas e ademais blindadas com o rótulo de 'científicas' para captarem os créditos de uma pretensa neutralidade."(...)
(...)"Evidenteme
(...)"Com a queda do 'Muro de Berlim" (novembro de 1989) e com a implosão da União da Repúblicas Socialistas Soviéticas (dezembro de 1991) a dualidade política, militar, econômica e ideológica que opunha dois blocos(...) se desvanece."(...)
(...)"A partir de então, uma única voz, um único poder, uma única ideologia, uma única propaganda, se impôs globalmente ao mundo (...) um movimento propagandístico de grande porte e universalmente disseminado chamado 'globalização'. Esse notável empreendimento de 'marketing' que mobilizou todas as energias de difusão disponíveis tanto pelos governos cêntricos quanto pelas agências internacionais como pelas organizações capitalistas em geral se estruturou ao derredor de umas tantas teses e se direcionou a alcançar certos objetivos " (...)
(...)"A respeitabilidade do conceito de globalização e seus objetivos poderiam até mesmo ser resumidos em uma frase do renomado economista John Keneth Galbraith : 'Não é um conceito sério. Nós, americanos, o inventamos para dissimular nossa política de entrada econômica em outros países. E para tornar respeitáveis os movimentos especulativos de capital, que sempre são causa de grandes problemas." (...)
(...)" A Constituição brasileira de 1988, à toda evidência, inclui-se na linha do Estado Providência, o Estado Social de Direito, que pressupõe uma presença ativa do Poder Público (...) os capitais internacionais desalojaram vastos setores do empresariado nacional, inclusive na área financeira na qual os bancos estrangeiros adquiriram estabelecimentos de crédito nacionais. Hoje, no Brasil, não há mais que três bancos privados brasileiros de porte." (...)
(...)"Na área que nos interessa, a jurídica, no Brasil, foram necessárias alterações legislativas e até mesmo constitucionais para que se oferecesse o máximo de suporte a esta penetração de interesses internacionais."(...)
(...)"É prescindendo dizer que na implantação destas 'novidades' o direito constitucional pátrio foi atropelado sem contemplações."(...)
Não sou especialista em Direito Internacional, muito menos em Common Law, mas passei por uma faculdade de Direito e leio sobre esses assuntos com certa regularidade. Um dos princípios básicos do direito internacional para se determinar qual a lei aplicável é o "elemento de conexão". No direito internacional privado, as partes que elegem como foro e lei aplicável um país que não tenha nada a ver com o conteúdo do contrato podem ver essa cláusula anulada por algum foro pertinente. E o que isso tem a ver com a Lava Jato ? Na minha singela opinião, há um hibridismo que não foi devidamente analisado em TODAS as instâncias. Interesses privados, das empresas, tanto nacionais quanto estrangeiras, foram diretamente afetados por um processo penal, o que não foi devidamente analisado. Ora, se a finalidade do processo penal é apurar as provas e autoria de CRIMES, muito foi produzido e utilizado para "fins comerciais" e, ao final, DESCARTADO para fins penais. Além disso, tais "provas" foram obtidas diretamente pela aplicação de institutos do Common Law recentemente incorporados ao direito processual penal brasileiro. Mais precisamente, às vésperas da eclosão da Lava Jato, ou seria a operação decorrência direta da legislação aprovada ? Temos as provas (pilhas de dinheiro em apartamentos, contas bancárias em paraísos fiscais, etc.) e as confissões. E não vão ser punidos criminalmente ?
Então, a adoção de institutos do Common Law, que, em si mesma, não é boa nem ruim, apenas um critério de legislações, passa a ser instrumento de "guerra híbrida" ? A meu ver, todos os envolvidos (inclusive magistrados, procuradores, policiais, etc.) devem ser investigados. Esse resultado é muito suspeito.
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