TST mantém responsabilidade de empresa por morte em acidente aéreo

A CLT exige que as decisões levadas aos autos para confronto de teses têm de reunir as mesmas premissas de fato e direito. Por entender que essa determinação legal não foi cumprida, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu dos embargos de uma construtora em um processo iniciado pela família de um piloto de aeronave que morreu em acidente com avião da empresa.

Divulgação

O acidente que vitimou o piloto
ocorreu com um modelo King Air 200
Divulgação

Assim, o colegiado manteve decisão que responsabilizou objetivamente a CMN – Construtora Meio Norte Ltda pelo acidente. Com a decisão, os autos serão remetidos à Vara do Trabalho de Palmas (TO) para a análise dos pedidos indenizatórios. 

Na reclamação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais e materiais, foi narrado que, em 2010, houve a assinatura de contrato de trabalho para que o piloto prestasse serviço em uma aeronave modelo King Air 200, de propriedade da construtora. A família narrou que o profissional foi vítima de um acidente aeronáutico no Morro Santo Antônio, no município de Senador Canedo (GO), tendo politraumatismo como causa da morte. 

No processo, afirmaram que diversas vezes o piloto foi obrigado a voar mesmo com condições de tempo adversas, como no dia do acidente que o vitimou. Ao fim, contaram que nada foi pago pela empresa a título de rescisão trabalhista, apenas o valor correspondente à indenização do Seguro Obrigatório Aeronáutico – RETA da aeronave. No processo, os herdeiros pediram a responsabilização da empresa, tanto subjetivamente (por negligência) quanto objetivamente (a respeito da atividade de risco), com fundamento no Código Civil e na Convenção de Varsóvia, que estabelece a responsabilidade civil objetiva das empresas de transporte aéreo.

Em sua defesa, a construtora sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, pois não é empresa de transporte aéreo, segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86. Alegou que não há de se falar em responsabilidade objetiva por ser o dono da empresa proprietário da aeronave, utilizando-a privativamente, sem qualquer remuneração envolvida.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas negou a responsabilização objetiva e subjetiva da construtora com a alegação de que inexistiam provas de que o piloto foi obrigado a voar em condições adversas. Para o juízo, não caberia a responsabilização na modalidade objetiva, visto que a atividade principal da empresa não era a de transporte aéreo, mas, sim, engenharia. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Outro endendimento
No TST, o recurso dos herdeiros foi analisado pela 3ª Turma, que deferiu o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho. O colegiado fundamentou sua decisão no disposto nos artigos 256, parágrafo 2º, alínea "a", e 257 do Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986, que tem como origem a Convenção de Varsóvia, firmada em 1929 que "estabeleceu o denominado 'sistema varsoviano', que, entre outras disposições, previu a responsabilidade objetiva nas relações inerentes à aviação", alcançando todos os trabalhadores que atuam na atividade, sem restrições das vítimas de infortúnio, garantindo o direito dos herdeiros a serem indenizados.

A decisão ressaltou que, segundo análise do acórdão regional, inexistem evidências de que o piloto tenha descumprido as normas relativas à segurança na operação aérea, o que afastaria a culpa exclusiva da vítima pelo acidente.

A construtora, então, decidiu interpor embargos à SDI-1, buscando a reforma do julgado. O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou pelo não conhecimento do recurso, destacando que o acórdão trazido pela defesa para confronto de teses, a fim de obter o conhecimento do recurso, tratava de situação diversa da ocorrida nos autos.

Segundo o advogado Felipe Vasconcellos Costa, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, esse caso será um "paradigma para futuros processos similares que venham a desembocar na Justiça do Trabalho"

"É um processo bastante peculiar, por envolver os contornos da responsabilidade reparatória pela morte do piloto/empregado da empresa demandada, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia e do Código Civil. Ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa no evento danoso, o Tribunal Superior do Trabalho homenageou tanto o direito material afeto ao caso quanto o devido processo legal", disse o advogado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
E-RR 1532-10.2012.5.10.0802

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também