Há alguns anos a sociedade civil organizada passou a manifestar a necessidade de destrava das amarras jurídicas ao empreendedorismo que fugisse às regras da Classificação Nacional das Atividades Econômicas. Que fossem fora de classe, fora das caixas, e desafiassem os conceitos de empresa, produto, serviço, organização. Em 17 de julho de 2018, por meio da Resolução nº 04/2018, o governo federal abraçou a demanda, através do Comitê Interministerial para a Transformação Digital (CITDigital), o qual instituiu o Subcomitê Ambiente Normativo de Startups, com o objetivo de "elaborar proposta de aprimoramento do marco normativo (jurídico e regulatório) para startups no Brasil". O trabalho do subcomitê guardava relação com as Ações Estratégicas (AE) 80, 82, 83, 84, 85, 88 e 89 da E-Digital, com vistas a facilitar o surgimento e o sucesso de empresas inovadoras de base tecnológica no país [1].
Após encontros informais com participantes indicados pelo CITDigital, que serviram para alinhamentos de expectativas, o Subcomitê realizou sua primeira reunião em 13 de novembro de 2018, no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para a elaboração de seu plano de trabalho. A partir de então, sob a liderança do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCTIC) e do Ministério da Economia (ME), diversas instituições públicas e privadas foram incorporadas ao projeto. Uma soma difícil, considerando distância geográfica, diversidade em áreas de especialidade envolvidas e experiência de cada um dos integrantes. Contudo, o esforço coletivo permitiu a realização de reuniões presenciais e remotas, divididas em grupos de trabalho voltados à melhoria do ambiente de negócios, captação de investimentos, relações trabalhistas e compras públicas de fornecedores que fossem startups. Assim nasceu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (MLS).
Mas afinal, o que define um marco legal ou regulatório?
Em uma publicação de 7 de fevereiro de 2006 no site do Ipea, a respeito da definição de um marco regulatório, lê-se: "É um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade pública" [2]. No site do Ministério do Desenvolvimento Regional, em publicação intitulada "Marco Regulatório", a idiossincrasia vai além: "Os marcos regulatórios são responsáveis pela criação de um ambiente que concilie as necessidades dos usos e usuários de recursos hídricos" [3].
O MLS não possui como escopo central a conciliação entre demanda e oferta de recursos, nem se dirige apenas a setores que prestam serviços de utilidade pública através de agentes privados. Contudo, também não se limita aos 18 artigos da enxuta Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (LC nº 182/21). Trata-se do preenchimento de lacunas legais relevantes e criação de outros instrumentos normativos de estímulo ao ecossistema de startups, para atender aos pedidos e anseios de longa data de seus participantes no Brasil.
Por abranger a confirmação de comportamentos idealizados ou já realizados pelo mercado, a LC nº 182/21 possui diversos dispositivos que declaram o que muito foi debatido nas reuniões do subcomitê. Tal é o caso dos capítulos I e II, bem como dos artigos 5º e 9º e das normas que abrangem o teste e contratação de soluções inovadoras. Importa notar que o diálogo com outras entidades públicas, como é o caso da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), transformou sugestões trazidas por membros do ecossistema brasileiro de inovação em normas de eficácia contida. Assim é o caso, por exemplo, do artigo 6º, caput, bem como de todo o capítulo V, relativo ao sandbox regulatório.
O sandbox regulatório, aliás, ainda é uma caixa preta. Ou de Pandora, a depender do otimismo, já que declara a possibilidade de suspensão temporária de eficácia normativa a potenciais prestadores de serviço de caráter público. Grande parte dos exemplos mundiais que temos a respeito direcionam-se ao setor financeiro. Abri-la a outros, como de saúde, educação, ou mesmo propriedade intelectual, demandará um esforço novamente multidisciplinar, diverso e técnico, para que medições de impacto sejam bem implantadas e auxiliem esse instrumento a atingir seu objetivo.
Além da delegação de detalhamento de alguns dispositivos aos órgãos competentes, a LC nº 182/21 deixou de fora outras tantas demandas do ecossistema, como é o caso da regulamentação dos planos de opção de compra de participação societária — pilar importante para a atração e retenção de talentos pelas startups —, e à possibilidade de se incluir eventuais perdas incorridas nos investimentos em startups como componentes do custo de aquisição nos investimentos em outras startups para fins de apuração de ganhos de capital auferido por pessoas físicas.
Ainda assim, cumpriu seu papel: o de ser um marco inicial, não apenas regulatório, mas do reconhecimento da importância das startups e de seus investidores para o desenvolvimento econômico e social nacional. Foi apenas o primeiro passo. Faltam muitos. Como todo processo inovador.
[1] Disponível em https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/transformacaodigital/ArquivosEstrategiaDigital/resolucao-04-subcomite-ambiente-normativo-startups.pdf, último acesso em 06 de agosto de 2021
[2] http://desafios.ipea.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2093:catid=28&Itemid=23
[3] https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/regulacao-e-fiscalizacao/alocacao-de-agua-e-marcos-regulatorios/marcos-regulatorios




Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login