Gabriela Lima: Não se trata de um ‘esperneio feminino’!

Nos últimos dias, vem circulando na mídia a notícia de que planos de saúde passaram a exigir o consentimento de maridos para que as esposas possam fazer o procedimento para a inserção do DIU (dispositivo intrauterino). E o tema está causando debate. A partir daí, manifestações em tom indignado tomaram conta das redes sociais. Mas, por trás dessa autorização, com certo toque machista, há algumas normas jurídicas que merecem ser observadas para que a discussão saia do campo opinativo e ganhe argumentos mais robustos.

A Lei do Planejamento Familiar (nº 9.263/1996) prevê que na vigência de sociedade conjugal a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges (artigo 10, §5º). Acontece que, especificamente em relação ao DIU, especialistas afirmam que se trata de método contraceptivo, e não de um procedimento de esterilização. Estaria aí a primeira inconsistência da nova regra adotada por alguns planos de saúde. Em outras palavras, não há previsão legal para que se exija autorização do cônjuge para que o outro possa utilizar métodos contraceptivos.

Tal exigência, além de ser um retrocesso, juridicamente viola a Constituição. À primeira vista, podemos citar afronta ao direito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e ao direito à liberdade (artigo 5º). Também se pode mencionar a violação ao direito à autonomia da vontade do indivíduo, no caso, da mulher em relação ao próprio corpo.

Sob outra perspectiva, também vale mencionar que hoje não existe no mercado o DIU masculino, logo, em situação inversa, a mulher não poderia conceder tal autorização para seu marido, o que também violaria o direito constitucional à igualdade (artigo 5º) entre homens e mulheres, direito este pelo qual mulheres lutam há tantos anos, mas que a sociedade insiste em esquecer. Por isso, sempre é tempo de reafirmá-lo.

É muito importante deixar claro que não se trata de um "esperneio feminino". Trata-se da busca pela igualdade entre homens e mulheres em pleno século 21. Trata-se do respeito da vontade e do corpo da mulher, ainda hoje absurdamente desrespeitados.

Voltando à Lei de Planejamento Familiar, a norma fala em "esterilização"; aqui, diferentemente do consentimento masculino ao DIU, tanto homens (no caso da vasectomia) quanto mulheres (no caso da laqueadura) precisam consentir quando seu cônjuge deseja fazer tais procedimentos, o que pressupõe uma certa igualdade.

A referida lei entrou em vigor nos idos da década de 90 e objetiva regular o §7º do artigo 226 da Constituição ("Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas").

A discussão da autorização para esterilização, em certa medida, difere da autorização para o DIU. Veja bem, não estamos defendendo que naquele caso a autorização é pertinente e neste não, mas, juridicamente, para aquele há previsão legal e para este não. Claro que o fato de haver previsão não pressupõe sua constitucionalidade. Tanto é assim que a constitucionalidade do artigo 10, §5º, da Lei de Planejamento Familiar já foi contestada em 2014 pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep), por meio da ADI 5.097, e, mais recentemente, em 2018, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), por meio da ADI 5.911.

Discute-se nas ações a exigência de consentimento do cônjuge como requisito obrigatório para a esterilização voluntária, por ferir a autonomia da vontade individual, diretamente ligada à dignidade da pessoa humana, que pressupõe decisões personalíssimas, que não podem depender da concordância de terceiros, nem mesmo do cônjuge.

Bom, os argumentos são variados e a discussão "dá pano para a manga", e já tem previsão para ser solucionada pela Suprema Corte, pois as ADIs estão pautadas para a sessão do Plenário de 9 de dezembro deste ano.

Gabriela Pimenta Rego Lima

é advogada, mestre em Direito Constitucional pelo IDP, pós-graduada lato sensu em Direito Tributário pelo IDP, e especializada em Direito Tributário pelo Ibet.

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