O Direito Penal brasileiro acompanha as direções apontadas pelos modelos da Europa Central, em especial de Espanha, Itália e Portugal. Assim foi com os rigorosos Código Criminal do Império (1830) e Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil (1891).
Atualmente, encontra-se em vigor o Código Penal de 1940, do qual se mantêm alguns tipos penais clássicos (v.g., artigo 121, matar alguém), que convivem com alguns obsoletos (artigo 234, parágrafo único, inciso II: "Realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno…") e com muitos dispositivos oriundos da criminalidade contemporânea (artigo 337-N, nas licitações ou contratos administrativos, "obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado…").
Ocorre que o Direito Penal brasileiro chegou a um ponto contraditório em que: a) a doutrina preponderante aponta para um caminho preocupado com os direitos e garantias individuais, com intervenção mínima do Estado; b) as reivindicações de minorias, interesses econômicos ou grupos com poder político conquistam espaços de punições mais severas.
Nas salas de aula do Direito Penal ou Processual Penal, raramente se encontrará um professor que não seja garantista. As lições do italiano Luigi Ferrajoli são pregadas enfaticamente, com a lembrança de que o juiz não deve aplicar a lei penal apenas porque está descrita em determinado texto legislativo (e.g., furto de bagatela), devendo buscar, também, justificativa ético-política do Estado e do Direito.
A seguir tal raciocínio, considerando o extenso rol de direitos e garantias individuais e sociais expressos nos artigos 5º e 6º da Constituição da República, fácil é ver que muitos tipos penais existentes no Código Penal e na legislação especial podem ser confrontados no momento da decisão.
Mas, no outro lado da moeda, diversos e variados interesses consideram as medidas garantistas por demais benevolentes e, por não acreditarem na efetividade do Direito Penal, postulam e, por vezes, conseguem, o agravamento das sanções penais. Vejamos alguns exemplos:
a) As lesões corporais praticadas contra as mulheres, por força da chamada Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), teve sua pena aumentada. Mais recentemente, a Lei nº 14.188, de 28 de julho passado, dispôs que se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a pena será de um a quatro anos, e introduziu o artigo 147-B, tipificando a ameaça psicológica.
b) Os idosos, que representam um elevado número de eleitores, foram protegidos de forma especial pelo seu estatuto (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2013), que criou nada menos do que 13 tipos penais. Alguns, como o artigo 96, §1º, surpreendem ao punir com pena de reclusão de seis meses a um ano quem desdenhar de um idoso. É dizer, a má educação é elevada à categoria de crime.
c) O artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) recebeu acréscimo do parágrafo 1º-A, que elevou a pena de maus tratos a cães e gatos para dois a cinco anos de reclusão, multa e proibição da guarda (Lei nº 14.064, de 2020).
Essas três iniciativas revelam, a meu ver, a descrença nas sanções administrativas ou penais pouco significativas, decididas nos Juizados Especiais Criminais. Esse descrédito leva os interessados a buscar leis mais rigorosas. Por vezes, criando situações curiosas, como punir a lesão a um cachorro com pena maior do que a um ser humano.
Para evitar furiosas mensagens, deixo claro que sou totalmente favorável à rigorosa punição de quem agride as mulheres, desrespeita os idosos ou maltrata animais. Estou apenas mostrando as contradições da legislação.
No âmbito do Processo Penal, vivenciamos uma situação inédita no Brasil.
Recentes conflitos de natureza política levaram o ministro Alexandre de Moraes, do STF, a decretar medidas coercitivas contra várias pessoas, por delitos contra a honra (injúria, difamação e calúnia) e ofensa ao estado democrático de direito.
Os tipos penais ofendidos seriam os previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983), provavelmente o artigo 18 ("Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados") ou o 22 ("Fazer, em público, propaganda: I — de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social").
Não li uma só peça do inquérito instaurado no STF e por isso nenhum comentário farei a respeito. Mostro apenas que essas medidas judiciais têm tido um rigor inusitado e no sentido contrário das últimas reformas do artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal e dos dispositivos que impuseram aos juízes formas de controle, sob pena de incidir em crime de abuso de autoridade (Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019).
Por outro lado, "A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (4) a proposta que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN) e acrescenta no Código Penal vários crimes contra o Estado Democrático de Direito (PLs 2462/91, 6764/02 e apensados)" [1] O Senado, no dia 10 passado, aprovou o referido projeto de lei [2]. Se sancionada a revogação da LSN haverá extinção de crimes imputados a diversas pessoas.
Concomitantemente aos paralelos caminhos adotados na legislação penal e processual penal, segue o Brasil perdendo pouco a pouco os requisitos essenciais para a existência do Estado: povo, território e soberania.
Sim, porque em diversos pontos o domínio do território não é mais do Estado, mas, sim, de organizações criminosas. O clássico exemplo é o do domínio de parte da cidade do Rio de Janeiro pelas milícias. Nessas áreas, o poder público municipal nada controla e não é por outro motivo que construções desabam ou pegam fogo.
Áreas de preservação ambiental são invadidas de sul a norte sem que o Estado tenha meios de impedir.
Terras de indígenas também não são poupadas. Organizações criminosas refugiam-se em terras indígenas, onde estão protegidas. Um exemplo: em maio deste ano, "uma equipe de agentes da Polícia Federal foi recebida a bala no rio Uraricoera, um dia após garimpeiros integrantes do PCC atacarem também a tiros indígenas Yanomami" [3].
Como se vê, vive a repressão penal rumos pouco definidos e isso cria uma situação de insegurança pública e jurídica, com tendência a crescer. Um ponto de equilíbrio e de bom senso precisa ser encontrado, antes que se torne este "gigante adormecido" mais uma desacreditada republiqueta latino-americana. Para que isso ocorra é preciso agravar as penas de alguns crimes (v.g., contra a honra), menos bravatas, mais equilíbrio emocional e visão de Estado.
[1] Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/754710-camara-aprova-projeto-que-define-crimes-contra-o-estado-democratico-de-direito/. Acesso em 20 ago. 2021.
[2] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2021/08/senado-aprova-revogacao-da-lei-de-seguranca-nacional. Acesso em 20 ago. 2021.
[3] Amazônia Real. Disponível em: https://amazoniareal.com.br/como-o-pcc-se-infiltrou-nos-garimpos-em-roraima/). Acesso em 20 ago. 2021.
Os garantistas aceitam os aumentos de penas, como os maus tratos a animais, sem dificuldade. Gostaria de compreender os motivos.
Começando pelo assunto de maior importância e urgência - prisão de Roberto Jefferson, buscas e apreensões e medidas cautelares contra Otoni de Paula, Daniel Silveira, Oswaldo Eustáquio e, no ano passado, o Gen. Paulo Chagas. Como se não bastasse tanta arbitrariedade, lamentavelmente o min. Salomão aderiu à onda ditatorial e determinou censura implícita de alguns canais do youtube. O que tudo isso tem em comum, além da motivação arbitrária : a total ausência do devido processo legal. Eis o ápice do despotismo que se autodenomina "democrático".
Sobre os demais dispositivos penais elencados pelo senhor, dispersos em diplomas vários e, pior, em cotejo com a "doutrina processual penal", bem, desde quando eu cursava a faculdade de Direito falava-se de uma necessária e "urgente" reforma do Código Penal, sendo que a principal crítica era de ser "assistemático". Veio uma reforma em 1984, da parte geral, que eu, à época, qualifiquei como "reforma meia-sola".
Na minha singela opinião, precisamos de uma ampla reforma em conjunto, em sinergia, direito penal/processo penal. Além disso, um Direito Penal para a cidadania e um Direito Penal para aqueles que exercem o Poder, institucional, econômico, da mídia e outros.
No que concerne à proteção penal de animais, idosos, mulheres, crianças e outros, trata-se da necessária e bem-vinda proteção daqueles que são indefesos diante da maldade de muitos homens (a maioria) e algumas mulheres.
Não tenho NENHUMA dúvida de que os crimes ambientais estão relacionados com as pessoas que detêm poder econômico, portanto as investigações devem seguir o "follow the money".
Para finalizar, deixo o meu brado
PRESCRIÇÃO E ANULAÇÃO NUNCA MAIS !!!
Lembro de uma matéria do Jornal Folha de São Paulo sobre o massacre do Carandiru, um dos maiores desastres em termos de atuação da polícia em presídio, que criticava, exatamente, a prisão de alguns presos por "brigar com a mulher", passados tantos anos, urgente necessitamos aprimorar ainda mais a Lei Maria da Penha, pois nos moldes que se encontra ainda não fornece a necessária proteção as mulheres. Anoto, porque, é de se ter que a lei penal no Br. perdeu a força coercitiva. Quando aplicada contra vulneráveis, mais que também matam e estupram, fazem de tudo para mitigar seus efeitos sob a falácia de que atinge apenas pessoas negras da periferia; se atinge ricos, o que se mostrou quase impossível no Br, ocorre um desmonte em razão das inúmeras armadilhas processuais que é o CPP, e o Ferrajoli aplicado de forma exacerbada. Aliás, já se inocentou com base no princípio da fraternidade, como se a violência fosse fraterna.
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