Fachin extingue ação de Bolsonaro contra regimento interno do STF

Por considerar a questão já superada, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, decidiu extinguir a arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pelo presidente Jair Bolsonaro para impedir que a Corte abra inquéritos sem consultar antes o Ministério Público.

Nelson Jr./SCO/STF

Ministro Fachin arquivou ação de Bolsonaro

A ação pedia a suspensão imediata do Artigo 43 do Regimento Interno do STF, segundo o qual "ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição". Ou seja, em algumas hipóteses, permite a abertura de inquérito por ato de ofício.

Ao rejeitar o pedido, o ministro afirmou que o Plenário do Supremo já tratou da legalidade do artigo 43 em julgamento do ano passado que validou, por dez votos a um, o inquérito das fake news. E sustenta que a apresentação de ADPF não é o meio adequado para contestar a iniciativa do STF.

Ao evocar este julgamento, o ministro afirma em seu despacho que "a controvérsia já encontrou a devida conformação no âmbito da jurisdição constitucional concentrada no julgamento da ADPF n. 572, de minha relatoria, j. 18.06.2020, não se revelando mais nova ADPF como meio necessário e eficaz para sanar a lesividade alegada". "Anoto que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tampouco entende ser cabível ADPF quando a lesividade guardar contornos individuais e concretos".  E acrescenta: "eventuais lesões individuais e concretas devem ser objeto de impugnação pela via recursal pertinente".

O ministro também rejeitou, por questões processuais, outras três ações do PTB que questionavam a constitucionalidade da regra interna do Supremo e de decisões tomadas pelo ministro Alexandre de Moraes nos inquéritos das fake news e dos atos antidemocráticos.

A ADPF proposta por Bolsonaro foi mais uma das tentativas de de afrontar o Judiciário, depois das investidas que vem fazendo há cerca de dois meses contra as urnas eletrônicas e a lisura do processo eleitoral.

Bolsonaro passou a ser investigado por vazar informações de um inquérito sigiloso da Polícia Federal referente a um ataque hacker à corte eleitoral.

Antes disso, o ministro Alexandre de Moraes, responsável pelo inquérito que apura a disseminação de fake news por sites alinhados ao bolsonarismo, já havia determinado a investigação do presidente da República por disseminar mentiras sobre o processo eleitoral e tentar desestabilizar o processo democrático.

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 877

GCarvalho disse:
26 de agosto de 2021 às 07:12

Curioso que o tal regimento autoriza apenas abertura de inquérito de fato ocorrido na sede ou dependência do STF. É de uma interpretação óbvia, não? “Mas vamos considerar que a sede ou dependência seja o planeta terra, afinal como vou punir alguém que fala mal de mim lá dos euas ?!”

Profissional de Tecnologia da Informação disse:
26 de agosto de 2021 às 11:57

kkkkk verdade! Vão falar que é a "relativização da interpretação material de sede ou dependência".

Mirrael Queiroz Gonçalves disse:
26 de agosto de 2021 às 12:03

E o regimento só permite o inquérito se o investigado estiver sujeito a jurisdição do STF. No entanto, a grande maioria das pessoas investigadas não possuem foro privilegiado no STF, o que representa uma clara violação ao regimento.

JCCM disse:
26 de agosto de 2021 às 12:42

"lato sensu" as postagens nas redes acabam adentrando o espaço virtual do STF, portando, suas dependências...

É só atualizar o conceito e verificamos que está tudo embasado em lei e plenamente dentro.

"taca-lhe pau Ministro Alexandre de Moraes"

Eliel Karkles disse:
26 de agosto de 2021 às 13:11

O STF decidindo em causa própria, isso não é sério. Qualquer um decidindo em causa própria é parcial e tendencioso. Cadê o cabo e o soldado e o Jeep? Estão atrasados. Precisa se fazer algo.

Luís1972 disse:
26 de agosto de 2021 às 13:57

Artigo 6º, do CP: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Artigo 7º, do CP:...lugar em que se consumar a infração...
Preciso dissertar sobre o assunto?

Profissional de Tecnologia da Informação disse:
26 de agosto de 2021 às 19:21

Caro, JCCM, as postagens na rede não invadem o espaço virtual do STF. Quem as acessa pela rede do STF viu foi porque correu atrás disso. Uma única possibilidade de sua interpretação for aceita seria a postagem (o tal crime de fake news) partir de um IP com origem em alguma rede sob domínio do STF. Certamente não foi isso que aconteceu.

Proofreader disse:
26 de agosto de 2021 às 22:30

Quem você queria que decidisse? As forças armadas? Deus? Não seja ridículo. E cuidado, porque num eventual regime totalitário pode não haver serviço para você, que se intitula advogado.

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