Quando um empregado adoece ou sofre um acidente de trabalho e precisa se afastar de suas atividades laborais, a lei determina que, após os 15 primeiros dias de afastamento, o INSS assuma a responsabilidade pelos seus salários até que este receba alta médica. Durante o tempo em que está recebendo pela autarquia, seu contrato de trabalho fica suspenso.
Estando recebendo o auxílio-doença ou acidentário pelo INSS, o beneficiário precisa periodicamente passar por perícia médica para manutenção do benefício ou para alta, quando fica autorizado a retornar suas atividades.
Contudo, em alguns casos, quando a alta médica é dada no INSS, ocorre de o funcionário, ao realizar os exames para retornar ao trabalho, ter uma negativa do médico da empresa, o qual entende que a incapacidade laboral permanece, não autorizando seu retorno.
Então, o empregado deixa de receber pelo INSS, mas também não recebe pela empresa, que discorda da autarquia. Surge, nesse momento, o limbo previdenciário.
O limbo previdenciário é o período em que a empresa e o INSS discordam acerca da alta médica do empregado, não sendo possível o retorno deste às atividades laborais. Durante esse tempo, o funcionário fica sem receber de nenhuma das partes, desamparado financeiramente.
Nesse momento, surge a principal dúvida: quem deve arcar com os salários durante esse período?
A jurisprudência atual entende que, a partir da alta previdenciária, cessa a suspensão do contrato de trabalho do beneficiário, devolvendo a obrigação de pagar os salários para a empresa ou de autorizar o retorno do empregado as suas funções.
A razão disso é que no entendimento jurisprudencial o ato da autarquia previdenciária goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, prevalecendo sobre as decisões dos médicos das empresas.
Na relação de trabalho, o trabalhador é considerado hipossuficiente, sendo aplicado a si sempre a norma mais favorável ou a condição mais benéfica, impondo-se, dessa forma, a continuidade do pagamento dos salários [1].
Portanto, depreende-se que cabe ao empregador, quando se depara com o limbo previdenciário, tomar atitudes que para não deixar o empregado sem seus proventos e também para evitar possíveis condenações relacionadas ao período.
Ao identificar que o empregado não está apto para retornar as suas atividades, ainda que tenha recebido alta do INSS, o empregador pode, como primeira providência, adaptá-lo a uma nova função que possa ser exercida dentro das condições de saúde do empregado e sem riscos de agravamento da condição.
Não sendo possível a realocação do funcionário dentro da empresa, é também possível que o empregador oriente o próprio empregado a entrar com recurso em face do INSS, visando à revisão da alta e reestabelecimento do benefício até que a incapacidade seja realmente cessada.
Se a alta não for revertida, ainda é possível que a empresa busque judicialmente sua desconstituição, a qual, se julgada procedente, dá a empresa o direito de buscar a restituição dos valores pagos ao funcionário direto da autarquia previdenciária.
Durante o tempo em que o recurso contra o INSS ou o processo judicial correm, a empresa deve conceder ao funcionário licença remunerada, para evitar que este fique sem receber salários durante o período.
Contudo, nem todas as situações se identificam como o limbo previdenciário.
Uma vez que tenha recebido a alta previdenciária, se o empregado se recusar a voltar as atividades, ainda que a empresa tenha oferecido alternativas para a função ou mesmo que o médico da empresa tenha também atestado a capacidade para o retorno e, como consequência, deixa de receber o benefício do INSS e o salário, não se configura o limbo previdenciário.
Reitera-se que, de acordo com a lei nacional, o laudo do médico da autarquia previdenciária prevalece o atestado do médico particular, de modo que se o empregado discorda com a alta previdenciária, deve ingressar com o recurso ou mesmo discutir judicialmente a decisão, mas, havendo concordância da empresa, deve retornar às suas atividades até a decisão final da autarquia.
Orienta-se também a empresa que se certifique de ter provas de que autorizou o funcionário a retornar para suas atividades e que este se recursou, mesmo tendo suas funções readequadas, utilizando-se de notificações extrajudiciais ou outro meio de demonstre a boa-fé em resolver a situação do empregado.
Para evitar condenações em decorrência do período do limbo previdenciário, a empresa deve proativamente buscar soluções efetivas para resolver a situação, a fim de minimizar seus prejuízos e os do funcionário que estava afastado.




O problema todo acontece por considerarem que a Pericia do INSS tem prevalência sobre a analise dos Médicos do Trabalho, é cediço que os peritos ganham por produção e se pudessem mandariam até pessoas sem pernas e sem braços voltarem a trabalhar. ( o famigerado pente fino está ai para provar), acontece que o médico do trabalho por obrigação imposta pelas Normas tem que fazer o ASO de retorno e claro identifica situações absurdas de alta dada pelo INSS, já vi pessoas que a olhos vistos não tinha condições nenhuma de retorno ao trabalho, e ai como fica a ética médica de mandar um quase moribundo ao trabalho, me diga para que serve o médico cumprir a NR 7 se, o que vale é a decisão do INSS. Outra coisa como se vai fazer readaptação em empregados concursados de empresa pública ou de Economia Mista?
Ou seja, a situação não é simples de resolver, a final quantas empresas podem ficar pagando licença para empregados afastados, geralmente são vários em uma empresa, um só é fácil.
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