Alexandre pede vista em julgamento de ADI sobre prisão temporária

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nos julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidade 4.109 e 3.360, ajuizadas pelo PTB e PSL, respectivamente. Ambas questionam a Lei 7.960/89, que disciplina a prisão temporária.

Felipe Lampe

Alexandre pediu vista em julgamento de ADIs que questionam a Lei 7.960/89
Felipe Lampe

Nas ações, as legendas argumentam, por exemplo, que a prisão temporária foi rejeitada pelos governos da ditadura militar por ser "flagrantemente antidemocrática" e que o instituto serve, de fato, para "produzir tão somente grande repercussão na mídia, gerando a falsa impressão de que tudo foi resolvido". O julgamento estava sendo feito no Plenário virtual do STF.

A relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, admitiu a constitucionalidade da prisão temporária desde que estejam presentes cumulativamente as hipóteses previstas na Lei 7.960/89. Até o pedido de vista, seu entendimento estava sendo acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques.

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência, defendendo uma interpretação mais ampla das condicionantes para prisão temporária. Ele foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin, que ainda fez a ressalva de não conjugar a lei de prisão temporária com o Código de Processo Penal.

"É na fundamentação, em cada caso, que se pode ter a demonstração de atendimento aos pressupostos exigidos pela lei 7.960/89, indicadores do caráter excepcional de medida cautelar tão gravosa e em fase pré-processual: (i) quando imprescindível para as investigações, ii) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não esclarecer sua identidade; iii) quando houver fundadas razões, por meio de qualquer prova, de o indiciado ter envolvimento nos crimes listados na Lei 7.960/1989 ou na lei de crimes hediondos", escreveu a relatora em seu voto.

Gilmar Mendes, por sua vez, ao abrir divergência pontuou que "somente se pode impor uma restrição à liberdade de um imputado, durante o processo, se houver a devida verificação de elementos concretos que justifiquem motivos cautelares". Ele pontua que a interpretação que se deve fazer da lei também deve considerar os princípios gerais disciplinadas pelo CPP e a jurisprudência do STF.

Já Fachin, em seu voto, acompanhou a divergência, mas fez a ressalva de que não considera possível conjugar a lei de prisão temporária com o artigo 313 do CPP, no que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

ADI 4.109
ADI 3.360

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