MPF reconhece prescrição e pede arquivamento de ação contra Lula

Se a sentença foi anulada no julgamento de recurso da defesa, o novo julgado, se condenatório, deve ficar restrito aos limites da pena imposta na decisão anulada. Nesse caso, não se admite o agravamento da situação do acusado, sob pena de operar-se reformatio in pejus indireta.

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Lula teria comprado triplex no Guarujá com dinheiro proveniente de corrupção
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Com esse entendimento, o Ministério Público Federal reconheceu que a pretensão punitiva estatal contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no caso do triplex no Gurarujá (SP) se encontra prescrita, pois utilizou para o cálculo da prescrição a pena fixada em decisão transitada em julgado para a acusação.

O MPF havia denunciado Lula pela suposta prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, Lula teria comprado um apartamento triplex no litoral paulista com dinheiro proveniente de corrupção.

No Habeas Corpus 193.726, foi proferida decisão fixando a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para o processo e julgamento da ação penal proposta, encaminhando o processo para o DF. Depois, no HC 164.493/PR, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou a parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro, levando à anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da ação.

De acordo com a procuradora da república, Marcia Brandão Zollinger, com a decisão do STF, ficaram sem efeito todos os atos que consubstanciaram marcos interruptivos da prescrição. Assim, ela passou a analisar a possibilidade de prescrição dos autos. Primeiramente, lembrou que, como o ex-presidente tem mais de 70 anos, ele tem direito à redução do prazo prescricional pela metade.

Além disso, a pena fixada pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado para acusação, logo, pode ser usada para o cálculo da prescrição em abstrato, apesar de ter se tornado nula pela decisão do STF, uma vez que eventual nova sentença condenatória não poderia ultrapassar o quantitativo da pena fixada e transitada em julgado para a acusação sob pena de reformatio in pejus indireta, afirmou a procuradora.

A pena definitiva de Lula pelo crime de lavagem de dinheiro foi de três anos e quatro meses de reclusão e pelo crime de corrupção passiva foi cinco anos, seis meses e 20 dias. Aplica-se, no caso, o prazo prescricional previsto o artigo 109, incisos II (16 anos) e III (12 anos), do Código Penal, reduzidos pela metade. Assim, está prescrita a pretensão punitiva estatal.

Diante do exposto, o MPF manifestou-se pelo arquivamento dos autos contra o ex-presidente Lula em razão da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal no que diz respeito às imputações dos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva, envolvendo o pagamento de reforma, ocultação e dissimulação da titularidade do triplex. Lula foi representado pelo escritório Teixeira Zanin Martins.

Clique aqui para ler a manifestação do MPF
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Bacharel, grande zagueiro palestrino dos anos 80 disse:
07 de dezembro de 2021 às 12:09

Diz o texto "Se a sentença foi anulada no julgamento de recurso da defesa, o novo julgado, se condenatório, deve ficar restrito aos limites da pena imposta na decisão anulada. Nesse caso, não se admite o agravamento da situação do acusado, sob pena de operar-se reformatio in pejus indireta." Se a sentença foi anulada, ela não existe no mundo jurídico e, se ela não existe, não se está reformando pra pior. Não é possível reformar o que não se existe

olhovivo disse:
07 de dezembro de 2021 às 12:18

Agora que o efeito manada passou com a saída de Sérgio Fernandes e Deltan Martinazzo e suas candidaturas a cargos políticos, ficou mais fácil para o "fiscal da lei" agir como... fiscal da lei. Sem medo do patrulhamento.

Pedro Rodrigues19 disse:
08 de dezembro de 2021 às 02:11

Ninguém falou em reformar a sentença, o texto fala em agravamento da situação do acusado. É a situação jurídica do réu, em si, que não pode ser agravada em razão do seu próprio recurso, indiferentemente se a sentença vai ser substituída em uma palavra ou integralmente (reformatio in pejus indireta); isso é consolidado na doutrina e jurisprudência majoritárias há tempos. A única exceção é a anulação do júri, que, sendo soberano, pode dar nova decisão mais grave.
Aliás, um detalhe técnico: a sentença nula existe - a anulação por suspeição atinge o plano da validade, não da existência.

R.A.R disse:
08 de dezembro de 2021 às 07:59

Idiota é o povo brasileiro que vê seus impostos virar farra nas mãos de políticos e tem um stf indicados pelo réu que espero o momento dos benefícios da lei alcançar o criminoso chefe para anular as decisões que parece combinadas para beneficiar o réu deste caso, pois era só questão de tempo para beneficiar o homem mais honesto do mundo.... defensor dos criminosos de todas as laias... Brasil mostra a sua cara e reeleja esse injustiçado para ele roubar mais um pouquinho... o crime compensa...

Afonso de Souza disse:
08 de dezembro de 2021 às 08:00

Sim, ficou mais fácil a impunidade dos corruptos.

A quem acha que engana, soldadinho?

Afonso de Souza disse:
08 de dezembro de 2021 às 08:00

Sim, ficou mais fácil a impunidade dos corruptos.

A quem acha que engana, soldadinho?

Afonso de Souza disse:
08 de dezembro de 2021 às 08:03

Era previsível, infelizmente, depois que a sentença foi vergonhosamente anulada pela Segunda Turma, blindando, na prática, o corrupto.

Afonso de Souza disse:
08 de dezembro de 2021 às 08:03

Era previsível, infelizmente, depois que a sentença foi vergonhosamente anulada pela Segunda Turma, blindando, na prática, o corrupto.

Ney disse:
08 de dezembro de 2021 às 15:37

Não sou petista, nem Lulista, nem comunista, mas só pessoas muito despreparadas e totalmente ignorantes em direito não quiseram ver que Sergio Moro era e é um sujeito medíocre e que a montagem do processo foi escandalosamente feita pelo MP junto com o próprio juiz. Uma pouca vergonha.
Assisti ao interrogatório de Lula por Moro e fiquei estarrecido com as perguntas idiotas, que tornavam até difícil responder. E o que dizer da condução coercitiva de um acusado que jamais se ocultou ou deixou de atender a qualquer intimação? Revoltando. Vergonhoso. Lula nunca "roubou" nada, não obstante tenha enorme responsabilidade pelo esquema de corrupção montado em torno das obras públicas, por EMPRESÁRIOS E POLÍTICOS e com a participação direta do seu partido. Temer, Aécio e muitos outros verdadeiramente roubaram e nada ocorre com eles. E quem vive no Rio sabe bem quem é a família Bozo. Difícil entender essa revolta contra o Lula e a leniência em relação a coisa realmente graves que estão acontecendo. Bem, (dizem que) isto é democracia. Vamos em frente!

Walquiria Molina disse:
09 de dezembro de 2021 às 01:19

Só falta agora o deuses do Olimpo mandar isto mesmo mandar o povo Brasileiro pedir desculpas a este cretino,isto tem que ter um fim,Não temos justiça neste país mas sim um compadrio entre gente que Não presta com coisa nenhuma.Por isto estou parando de militar no Direito,não está valendo a pena,só os mais fracos que são sacrificados por qualquer bagatela,agora vem um ser deste rouba um país e ainda por cima é inocentado,,,para o mundo que eu quero descer.

Afonso de Souza disse:
09 de dezembro de 2021 às 14:40

Não, não convenceu. A "montagem" houve sim, mas para blindar Lula (mas não só, como estamos vendo agora). Moro nada tem de medíocre, ou não estaria sendo atacado dessa forma.

Afonso de Souza disse:
09 de dezembro de 2021 às 14:40

Não, não convenceu. A "montagem" houve sim, mas para blindar Lula (mas não só, como estamos vendo agora). Moro nada tem de medíocre, ou não estaria sendo atacado dessa forma.

Artur lei é p todos disse:
10 de dezembro de 2021 às 16:16

A anulação das condenações de Lula pelo juízo de Curitiba, decidido pelo Ministro Edson Fachin, um paranaense tal como o juiz Moro e o procurador Dalagnol, teve como pressuposto básico a incompetência territorial daquele juízo, eis que o objeto do suposto crime encontrava-se no Estado de São Paulo, e não no Estado do Paraná, logo, não foi obedecido o princípio do juiz natural.

Presente no art. 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição, o princípio do juiz natural tem o papel de limitar o poder estatal, buscando resguardar cada vez mais o devido processo legal, através do julgamento por um juízo competente e que não seja sujeito a interesses alheios ao processo.

Esse princípio está previsto não apenas na CF, mas também na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário.

É muito importante ressaltar ainda, que não foi provado nenhuma relação entre a Petrobrás e a suposta aquisição do tal triplex, além de que, condenar um réu por um "crime indeterminado" é no mínimo, ilegal, parcial, fantasioso e esdrúxulo.

Portanto, alguns juristas devem ter um olhar na sua análise, mais atento ao direito. Se alguém deu causa à prescrição foi o judiciário do Paraná que não seguiu os ritos processuais legais. Optou pela busca ao sensacionalismo e à perseguição político-partidária, o que as futuras candidaturas de juiz e procurador confirmam.

Afonso de Souza disse:
10 de dezembro de 2021 às 17:07

Justiça seletiva, isso sim. Para os corruptos poderosos arruma-se todo tipo de formalidades para evitar o conjunto probatório. Que, no caso, já havia sido examinado por vários juízes concursados de três instâncias.

Afonso de Souza disse:
10 de dezembro de 2021 às 17:07

Justiça seletiva, isso sim. Para os corruptos poderosos arruma-se todo tipo de formalidades para evitar o conjunto probatório. Que, no caso, já havia sido examinado por vários juízes concursados de três instâncias.

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