Este artigo deve ser lido com bom humor. O assunto é leve. Sim, sei que há coisas muitíssimas mais importantes. Por exemplo, 13 de dezembro é a data do AI-5, ato mais terrificante em termos jurídicos já editado no Brasil. Mas sobre isso já escrevi muito.
O texto que agora comentarei me instigou. E, de certo modo, inspirou-me. Afinal, mais de três páginas é embargo de enrolação? Recurso especial com mais de dez páginas ninguém lê? Ou está destinado ao fracasso? Isso é, mesmo, inspirador, não acham?
Com efeito.
Volta e meia o assunto retorna. A brevidade, o atalho, a simplificação e a ojeriza que existe em relação a textos longos. Incluídos os petitórios. Muita gente dando conselhos aos advogados. "Seja breve e conciso, causídico". "Se escrever muito, ninguém lerá"!
Bem, foi mais ou menos isso que entendi do — longo — artigo do assessor do Superior Tribunal de Justiça, Leonis de Oliveira Queiroz. (ler aqui). Tenho de medir muito bem as palavras. Nem de longe pretendo arrumar briga com quem examina as petições no Tribunal.
Aliás, como retranca, já deixo aqui meus elogios ao Leonis pela iniciativa de discutir o tema do tamanho das juspeças. Não é por acaso que moderação sempre foi tida como uma virtude. Sou amicus das Cortes. Ortodoxo defensor das instituições, como se pode ver pelos meus tantos textos sobre o tema. Quem os lê, sabe.
Feita essa cautelar epistemológica, vamos ao ponto. O próprio texto do Leonis — embora esteticamente bem escrito — está um pouco longo, se me permitem, lhanamente, dizer. A começar por informações desnecessárias, como falar de que "nós aprendemos com nossos pais que quem fala demais…". É um dito popular. Indago: Por que ele é importante para discutir o tema? Ninguém precisa saber o que os pais ou avô de alguém disseram, a menos que tenham sido experts em determinado tema. Em nome da concisão, da objetividade… bom, que o diga Leonis.
Por outro lado, o artigo de Leonis não perderia o brilho se não contivesse tantas notas e citações que servem apenas de ornamento. Veja-se: os autores citados não são experts em metodologia e nem escreveram tratados sobre comunicação judiciária. Embora possam ser muito importantes em outras áreas do Direito. Um pouco de objetividade viria bem, diziam os avós. Para dizer Bonjour, não é necessário fazer nota remetendo a Baudelaire.
Aliás, aqui vai uma pauta: citação de autor não deve ser ornamento; ele tem de ser fundamento para. Mede-se a importância da citação se, mesmo sem ela, o texto permanece substancioso. Citação é substância. Fundamenta.
Por que estou dizendo isso? Por causa dos paradoxos. Por exemplo, quem disse que o livro de papel acabaria, escreveu um livro. Em papel. Ou seja, se Leonis quer ensinar como se escreve de forma objetiva, sem firulas, já comete ele mesmo os equívocos que denuncia.
De novo — e de todo modo — isso, ao menos para mim, não se apresenta problemático. Meço-me, aqui, pelas premissas de Leonis. Seus próprios fundamentos.
Dou razão ao ministro Barroso — e ao Leonis — quando diz que temos de ser menos chatos e mais breves. Isso vale para votos de ministros também. Eu poderia trazer aqui muitos longos votos… que, empiricamente, contradizem a afirmação de ambos.
E eu não seria tão peremptório como o desembargador citado por Leonis. Não dá para dizer que petições com menos laudas são melhores (aptas ao sucesso) e com mais laudas, piores. Não existem respostas antes das perguntas.
Uma petição ou um voto não podem ser avaliados pelo seu tamanho. Leonis e eu estamos de pleno acordo. Só que de minha parte fico um pouco chateado com o modo de dizer que "discussões abstratas de cursos de mestrado" são deletérias… Sim, sei que não foi Leonis quem disse. Mas foi alguém que ele cita. Veja-se: cita-se e passa-se a responder pela citação. Não se pode ter o melhor dos dois mundos.
Eu poderia fazer um pequeno laboratório utilizando os critérios de verificabilidade do empirismo contemporâneo (que eu adaptei para CHS — Condição Hermenêutica de Sentido). Testa-se um enunciado colocando um "não" na afirmação. Se nada muda no sentido, é porque o enunciado é vazio — algo como "os duendes se apaixonam na lua". Se colocar um “não”, nada acontece. Duendes não existem… Portanto, dizer que petições de embargos com mais de três laudas são "enrolatórias" (sic) é vazio de sentido. Qual é a evidência empírica? Percebem? Se queremos objetividade, temos o ônus de demonstrar.
Também fico chateado quando alguém vem ensinar aos causídicos — e nem de longe estou a dizer que essa é a pretensão de Leonis — que recursos com mais de dez laudas são fadados ao fracasso. Ora, o furo é mais embaixo, caro Leonis. O problema dos recursos no Brasil não está no seu número de laudas. De todo modo, outra vez, aplicando a CHS: Qual é a condição de sentido para esse enunciado? Qual é a evidência empírica dessa afirmação? Existem dados? Compreende, caro Leonis (permita que assim o chame), o que este causídico, sem discordar de você, quer dizer?
Estamos juntos. O gol é do outro lado. Mas não alteremos o samba tanto assim. Sua nota de rodapé 7 mostra mais uma vez os problemas "dos compromissos epistêmicos" que se assume quando se escreve um artigo que se destina à esfera pública. Leonis diz que olhou no Google para dizer que um livro possui no mínimo 48 páginas. Eu também olhei e de acordo com a UNESCO (que, cá para nós, não é fonte metodológica, assim como Wikipédia e quejandos — mas, enfim, está no Google), um livro deve conter pelo menos 50 folhas. Caso contrário, é considerado um folheto. Aliás, são folhas ou páginas? O Google é mesmo uma selva. Mas isso é irrelevante. Qual o tamanho das folhas? E das letras? E qual é importância disso na relação com petições? Para dizer que uma petição longa é como um livro?
E por qual razão Leonis diz que as petições devem seguir a ABNT? Uma coisa é uma coisa; outra coisa… Petição não é trabalho cientifico-acadêmico. A propósito: o texto de Leonis e nem o meu seguem a ABNT. Nem gosto da ABNT. Imagine Habermas escrevendo sob a ABNT.
Aliás, ABNT? Qual é a normatividade do uso da ABNT? Qual é o fundamento de validade? E a sanção? Se eu não usar, o que acontece? Algum regimento interno manda aplicar ABNT?
E a crítica ao número de laudas de embargos? Caro Leonis: Talvez melhor que dizer que os ED não devem ter mais do que 3 páginas seria criticar o modo como os juízes e tribunais respondem, em um parágrafo, aos EDs. Compreende?
Numa palavra final, não posso deixar de, agora sim, fazer uma crítica um pouquinho mais dura. Isto porque penso ser despiciendo Leonis lançar conselhos como "não é necessário tentar ensinar direito ao juiz". Claro que não é necessário. Do mesmo modo como não se deve tentar ensinar aos causídicos como escrever embargos em três laudas. Compreende? Não vou discutir, aqui, a impossibilidade de cindir "fato" e "direito". Mas até deveria.
Enfim, Leonis e Lenio estão juntos. Tentei, de forma lhana e humorada, sem deixar de lado o rigor epistemológico, mostrar a posição do outro lado do balcão — a do advogado. Cujas petições são analisadas por Leonis. E não quero fazer "treta" com assessoria nenhuma. Sou amicus.
Meu texto foi escrito com menos caracteres do que o de Leonis. O que não quer dizer que seja melhor do que o dele. Afinal, tamanho não é documento. Certo?
Caro Lenio,
Uma vez mais, brilhante.
Só no Brasil alguém dá "carteirada", utilizando o "cargo" de Assessor de Ministro do STJ, e também do STF, como se isso fosse demonstrativo de capacidade teórica, quando, em verdade, passa a figurar como destinatário de eventual tráfico de influência.
Muitas das vezes há deficiência comunicativa. Eu sempre peço para lerem (conhecidos) antes. Não sei se o motivo é estarem acostumados com a minha forma de compreensão/expressão, mas entendem aquilo que eu quis dizer. No entanto, no Judiciário, é muito comum eu escrever "x" para significar "x" e lerem "y" e/ou entenderem "y". Assim, é possível que nem o emissor tampouco o receptor estejam se comunicando bem. Então, nas petições eu faço o possível para não ser prolixo. Mas já "calejado", não me importo de escrever "x", explicar "x" e em outros momentos, reafirmar que estou escrevendo "x" para dizer que o meu "x" é "x" e não "y".
Tem dado certo. Mas precisa de um pouco de contorcionismo, afinal quando o seu processo chega em um gabinete - considerando que cada desembargador pode ter de 3 a 4 assistentes... - você pode ter que lidar com um colegiado bem maior do que aquele que aparece na composição da distribuição.
Concordo em gênero, número e grau...
Sugiro ao escribas o clássico livro "Comunicação em prosa moderna", de Otto Moacyr Garcia, da Ed. FGV.
Consta no referido texto (se podemos chamar assim): "Desde muito cedo aprendemos com nossos pais que 'quem fala demais dá bom dia a cavalo'".
Esse foi um dos ditados mais estúpidos que já li/escutei na vida. Infelizmente por isso deve ser popular. Para meu refestelo, nunca aprendi com meus pais - nem com nenhum parente em linha reta ou colateral, amigos ou conhecidos - essa sandice. Aliás, educação não se provê por intermédio de ditados populares, cuja representação mais nos assoma a petrificações e engessamentos de pensamento (para ser gentil). Única verdade possivelmente inferível dessa lamentável afirmação é que cavalos às vezes são mais educados e corteses do que algumas pessoas.
Somente uma pequena parcela de provérbios contém alguma partícula de conhecimento (o que dirá saber e sabedoria). E um deles diz o seguinte:
"Quando falares, cuida para que tuas palavras sejam melhores que o silêncio".
Não se trata de falar demais ou falar de menos. Trata-se da qualidade da fala qualificada, do "dizer". Se for para falar, que seja para dizer, e se for para dizer muito, que seja melhor do que o silêncio.
Quem pede, tem de saber pedir. Quem julga, porém, tem de saber julgar; e para saber julgar, tem de primeiro saber o peso de sua responsabilidade político-institucional. Assumindo esse compromisso e para fazer jus ao cargo, precisará saber analisar. E para saber analisar, terá de saber compreender. E para a decisão (não escolha) jurisdicional ter legitimidade, terá de saber interpretar – explicitar da melhor forma possível as razões do compreendido.
Julgar, e julgar bem, não é prestar favor. Não é culpa da imensa maioria dos jurisdicionados e dos advogados a situação de avalanche de causas a sobrecarregar o Judiciário; isso é consequencialismo rasteiro e muito mais decorrência do (péssimo) serviço público prestado aos cidadãos, alimentante e retroalimentante de círculos viciosos.
Outra coisa: a razoável duração do processo não impõe “que as peças endereçadas ao Poder Judiciário se revistam de objetividade, clareza, brevidade e concisão, especialmente diante da avalanche de processos que são diariamente distribuídos em todos os graus de jurisdição”. A razoável duração do processo impõe duração… razoável… ao processo. Desculpem a obviedade, mas o óbvio às vezes precisa ser dito. Essa razoabilidade de duração é aferida em cada caso concreto.
Duração razoável do processo não é sinônimo de coringa de descarte processual a jato como tristemente quer fazer crer parcela de doutrinadores de 2ª a 4ª divisão e alguns juízes descumpridores de função (que são o joio e não representam jamais a nobre categoria da magistratura, assim como advogados que lançam mão de expedientes protelatórios, prolixos e de má-fé não representam a nobre categoria da advocacia). Não há respostas antes das perguntas, como não cansa de nos ensinar Lenio Streck.
Daí que 20 páginas não é “um número bem generoso para que o peticionante relate os fatos que permeiam a controvérsia, e até aponte qual a norma jurídica que abrigaria a sua pretensão”, por uma razão deveras simples: não sabemos de antemão quais são os fatos. O positivismo exegético foi superado. E não era nada generoso – nem com o juiz – boca-da-lei (Escola da Exegese) -, nem com as partes (meras súditas).
As baterias da publicação se voltam exclusivamente contra a advocacia e os cidadãos. Curioso é que o acórdão do mensalão, para citar só este exemplo, teve 8.405 páginas (https://www.conjur.com.br/2013-abr-22/s upremo-publica-integra-acordao-mensalao- 8405-paginas) e soçobram reclamações de falta de “objetividade, clareza, brevidade e concisão”. Até porque esses termos só adquirem autêntica significância quando de sua aplicação à concretude dos casos.
O texto "Brevidade das petições judiciais: tamanho é documento?" é continente de mais um sem número de absurdos. E pior: escrito por alguém do outro lado do balcão – cujo lugar de fala parte do lado da jurisdição, do poder, pois.
Concedo, porém, em relação à boa-fé do autor. Por uma questão civilizacional - presunção de inocência/de boa-fé. Talvez não saiba o que é sofrer na pele a violência simbólica (elevada) de ter uma petição redigida com máximo esmero submetida a ridicularizações, caricaturizações, incompreensões, má vontade, acusações de "vaidade", de "petulância", de falta de busca de "empatia [sic!] do Altíssimo, quer dizer, do julgador…", entre outros pretextos (para não devidamente ler o texto), justamente do Poder responsável por salvaguardar as pessoas de lesão ou de ameaça de lesão ao direito.
Espero, sinceramente, que o autor nunca precise se socorrer do Judiciário. E caso aconteça, que suas petições sejam verdadeiramente lidas e apreciadas, sem a prática odiosa e inconstitucional da censura prévia (art. 5°, IX c/c 220, §2°, CF) de laudas ou caracteres ou da censura posterior (“jurisprudência [sic] defensiva [sic]” é apenas um melancólico exemplo), tudo com o igual respeito e consideração devidos a todo e qualquer ser humano.
Na onda do visual law, logo o advogado deverá peticionar em formato de gibis, sob pena de não ser conhecidos seus pedidos.
Excelente!
E é nesse tom - afinado pela autoridade - que a própria autoridade do argumento tenta modelar e simplificar, em demasia, a ciência.
Com defeito, simplifica demais seu trabalho.
Obrigado por estar de olhos vivos na autoridade do servidor, no argumento desta autoridade, e, principalmente, na simplificação obsoleta do trabalho público.
O doutor tem toda a razão. Esse é o nosso drama: dizer "x" e ter de explicar, miudinho, que disse "x" e não "y". Porque entender vai muito da cultura de cada um. Quem diz que o outro é prolixo é porque não estudou o suficiente para entender o idioma, a não se que o outro escreva em "sânscrito". O juiz que não tem cultura (e são a grande maioria por aí) reclama que tem de ir ao dicionário para entender a petição. Problema dele; devia ter ido ao dicionário antes...
Quando estudei engenharia e discorria curta e objetivamente às questões das provas, recebia críticas dos professores por ter sido sucinto demais. Passei a escrever mais, esgotar o tema posto sob todos os ângulos. minhas notas melhoraram.
Daí, mais velho e engenheiro, fui fazer direito. Recebi crítica de um famoso professor (tributarista) por escrever demais. Disse-me que quem escrevia demais acertaria a questão em algum momento e que por isso, ele coibia essa técnica, assinalando errado na resposta.
Agora, advogado, vejo esse crescente movimento criticando a escrita excessiva. Nunca imaginei que passaria por isso: o profissional de ciências humanas tendo seu instrumento de trabalho limitado.
Realmente não devem ser utilizadas em petições as regras da ABNT.
As métricas para redação de texto conforme a ABNT são exageradas e tornam a petição mais longa. Além disso, as fontes com serifas não são apropriadas para leitura em telas, mas para textos impressos.
Uma boa formatação de petição depende dos tamanhos das margens, da quantidade de caracteres em cada linha, do tipo e tamanho da fonte, da hierarquia (título, subtítulo, cabeçalho, rodapé, corpo do texto, citações), não utilizar no corpo do texto palavras com todos os caracteres em maiúsculas, nem sublinhado e cores de realce para destaques (exceto o negrito e com moderação), os recuos das primeiras linhas não devem ser exagerados, se usar recuos não é recomendável espaçamento entre parágrafos (basta que as entrelinhas sejam configuradas como "Múltiplos" até 1,2 pontos).
Margens pequenas fazem as linhas ficarem muito extensas.
Enfim, há diversos elementos importantes para uma boa formatação e um texto redigido conforme a ABNT vai tornar a petição longa e a leitura desagradável.
É que os juízes de hoje nunca leram Pontes de Miranda ou Aníbal Bruno. É preciso dizer a eles que cultura não faz mal não. Aquele que quiser não ter trabalho que recorra à lei "seca" (e nunca vi nenhum magistrado que se preze basear-se puramente nela... É possível que, no futuro, os computadores nos substituam e façam as petições aqui e as decisões lá. Aí é possível pensar-se em Judiciário enxuto...
O Prof. Lenio Streck, sempre brilhante! Genial!
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. (CPP)
Imagino se em uma petição de habeas corpus, que pode ser redigida e ajuizada por qualquer pessoa, um qualquer do povo devesse observar as regras da ABNT na redação.
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (CPC).
Caríssimo professor Lênio, entendo o seu ponto de vista, e até a sua indignação com o meu artigo, afinal, o senhor é advogado. Concordo que a brevidade deve partir de todos os sujeitos que atuam no processo, inclusive do magistrado. Entretanto, o artigo teve como base as petições direcionadas ao Poder judiciário, inclusive citando trechos de julgados do STJ, de Tribunal e do próprio Ministro Luis Roberto Barroso. Não inventei dados. Não falei sem respaldo. Deixei claro que para casos complexos, é compreensível ter-se peças mais robustas. Adorei a ideia da pesquisa acerca do número de folhas em petições. Será que as petições mais enxutas são mais rapidamente analisadas? (E não falo de provimento ou desprovimento). Sou pesquisador de mestrado na UnB, e de repente, uma pesquisa nesse sentido seria de grande valia para confirmar (ou não) o que os textos citados por mim no artigo apontam. O certo é que em uma simples pesquisa na jurisprudência do STJ, com os termos "extensas" prox2 "razões", achei várias decisões que desproviam, ou até não conheciam do recurso. Será que tem alguma relação? Bom, refleti sobre as suas colocações, e talvez escreverei também sobre o tamanho dos votos. De toda sorte, o artigo que escrevi é apenas uma reflexão pessoal, que tem por base as citações nele postas. Por fim, não sou assessor no STJ, como o senhor citou. Abraço fraternal. Leonis Queiroz.
"Quem fala demais dá bom dia a cavalo" (mas porque diabos eu fui colocar isso no meu extenso artigo???) Rsrsrsrs
Aonde está escrito que sou assessor? Tráfico de influência? Essa afirmação é muito grave!
Escreveu bastante hein! Que textão!
Meu texto, dividido em três comentários, possui 4.980 caracteres. O seu texto “https://www.conjur.com.br/2021-dez-11/q ueiroz-brevidade-peticoes-judiciais-tama nho-documento” possui mais de 7.400 – descontando as referências bibliográficas – e propugna prévia e incondicionalmente, portanto paradoxalmente, por textos mutiladamente enxutos e breves.
Veja: não acho que você não tenha sido “sintético” (considerando-se hipoteticamente “síntese” como sinônimo de ligeireza e abreviação, o que reputo totalmente equivocado). Sendo sincero, nem pensei nisso. Acho que você escreveu o que julgou ser importante. E eu li - tudo, por sinal, incluindo as referências (e não morri, estou bem, obrigado) -, achei que deveria criticar, e o fiz.
Obs: nenhum animal foi maltratado durante a lida do seu artigo e a escrita dos "longos" comentários em resposta.
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