Leite: Cessão de precatório: documento público ou privado?

Em recente posicionamento, a 1ª Turma STJ entendeu que deve ser respeitada a liberdade de forma para a cessão de direitos creditórios em precatórios, ressalvada a existência de norma local que imponha expressamente o dever de observação a alguma formalidade específica, como é o caso da escritura pública para viabilizar compensação tributária no Distrito Federal.

Contextualização

Considere o seguinte caso hipotético: a Fazenda Pública do Distrito Federal foi condenada a pagar a Tício uma indenização no valor de R$ 400 mil, de modo que a obrigação de pagar ocorrerá via precatório. Tício tem oportunidade de ceder os créditos para um credor seu, Tosco, e o faz por meio de instrumento particular de cessão de crédito.

Ao pretender habilitar-se para receber o crédito via precatório, Tosco teve indeferido o seu pedido. O entendimento do magistrado processante da conciliação de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é o de que seria indispensável, para a cessão dos créditos de precatório, escritura pública de cessão de direitos creditícios.

Como, afinal, como deve ocorrer a cessão de créditos de precatórios: por documento público ou por instrumento privado?

Cessão do direito creditório e liberdade de forma
As reflexões acerca dos precatórios conduzem o intérprete por uma senda deveras complexa. De um lado, a matriz das previsões normativas sobre o regime dos precatórios situa-se na Constituição Federal; de outro lado, as condenações estabelecidas judicialmente decorrem da prestação de uma tutela jurisdicional em um processo judicial civil; finalmente, a concepção normativa de crédito situa-se no Direito Civil. Ou seja, um só tema que faz confluir para o mesmo esforço interpretativo ferramentas de índole constitucional, civil e processual civil.

O artigo 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazenda Públicas federal, estaduais, distrital e municipais em decorrência de condenação judicial ocorrerão via precatórios. A Fazenda Pública não se submete, pois, ao regime sincrético puro do cumprimento de sentença. Ao contrário, as condenações impostas judicialmente à Fazenda Pública são anualmente incluídas no respectivo orçamento e ficam sob gestão, para efetivação do cumprimento, do presidente do tribunal que proferir a decisão exequenda.

Não há na Constituição Federal, ou mesmo em suas disposições transitórias (ADCT), previsão alguma a regulamentar a cessão dos créditos incluídos em precatório. Com efeito, a matéria é civil, pois relativa a obrigação de pagar (ou de entregar coisa que é dinheiro) e é tratada de forma destacada pela legislação infraconstitucional.

Nesse sentido, o artigo 107 do Código Civil (CC) preconiza o que se entende, no Direito Civil, como princípio da liberdade de forma: a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. A não observância à forma prescrita em lei é causa mesma de nulidade do negócio jurídico (artigo 166 do CC). Negócios jurídicos que não possuem roteiro legal têm ampla margem à manifestação da vontade; os que o possuem devem segui-lo, sob pena de nulidade.

No que se refere à forma como deve ocorrer a cessão de créditos, ou de direitos creditórios, o artigo 286 do CC dispõe que "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Estaria essa disposição normativa a impor forma prescrita em lei para a cessão dos direitos creditórios inseridos em precatório? Quer parecer que não. Como dito, a Constituição Federal não traça requisitos formais à operacionalização da cessão dos créditos de precatórios, nem tampouco o faz o CC. Se não há tais requisitos, há de se respeitar a liberdade de forma e os efeitos decorrentes das manifestações de vontade, independentemente de formalidade.

Por seu turno, a norma do artigo 288 CC estabelece ser "ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do artigo 654"  indicação do lugar onde a cessão foi celebrada, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objeto da cessão. A norma erige um caminho com opções: instrumento público ou instrumento particular que contenha as informações do §1º do artigo 654 do CC. Como se vê, mesmo para produzir efeitos em relação a terceiros, o CC deixa aberta a possibilidade de cessão de crédito independentemente da formalização em documento público.

Tem-se, assim, que: 1) a liberdade de forma prestigia a livre manifestação de vontade, salvo se houver expressa forma prescrita em lei; 2) a cessão de direito creditório não possui forma prescrita em lei e pode produzir efeitos entre as partes contratantes e em relação a terceiro quando operacionalizada em escritura pública ou em instrumento particular que observe os requisitos do §1º do artigo 654 do CC; e 3) a inexistência de forma expressa em lei para a cessão de direitos creditórios em precatórios viabiliza a realização do negócio jurídico também por instrumento particular.

Ressalva quanto à existência de norma local que estabeleça a expressamente a forma
Enfim, o que o STJ entende: é viável cessão de crédito por instrumento particular ou deve, necessariamente, ocorrer por escritura pública? Como regra, sim, salvo se existente norma local que estabeleça expressa forma a ser atendida para a manifestação de vontade.

No julgamento do RMS 67.005/DF, da qualificada relatoria do ministro Sérgio Kukina, o STJ confirmou a orientação jurisprudencial de que "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (artigo 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (artigo111 do CC/02), sendo certo, ademais, que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (artigo 166, IV, do CC/02)". Daí dizer que "a obrigatoriedade de que a cessão de créditos se dê por escritura pública representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil" [1] .

Uma substancial ressalva foi consignada: a liberdade de forma não subsiste quando houver norma local que estabeleça expressamente a forma a ser observada para a celebração do negócio jurídico. No Distrito Federal, por exemplo, o artigo 4º, inciso V, da Lei Distrital 52/1997 exige que os precatórios oferecidos para compensação tributária devem ser acompanhados de prova da titularidade. Nesses casos, dispõe a norma distrital que, quando o crédito cedido for de natureza tributária, não há liberdade de forma, de modo que "o comprovante da cessão (é feito) por instrumento público". Nos demais casos, preserva-se a liberdade de forma, como decorrência do adágio latino exceptiones sunt strictissimoe interpretationis (interpretam-se as exceções estritissimamente).

Logo, o entendimento mais recente do STJ, embora turmário, corrobora com a orientação que tem sido estabelecida em outros órgãos fracionados da corte: é livre a forma de realização da cessão do direito creditório em precatório, que pode ser celebrado tanto em escritura pública quanto em instrumento privado, ressalvados os limites do artigo 288 do CC e a existência de norma local que, expressamente, disponha sobre a forma de comprovação da cessão do crédito.

Conclusão
Respeitada a liberdade de forma, é possível celebrar negócio jurídico para a cessão de crédito de precatório por meio de instrumento particular ou de escritura pública. O caminho é de livre escolha e possui aptidão para produzir efeitos inclusive perante terceiros. Essa regra é obstada apenas se existente norma local que preveja expressamente a forma como a manifestação de vontade deve ser formalizada.

De volta ao exemplo da contextualização inicial, é possível concluir que a cessão de crédito de precatório operacionalizada entre Tício e Tosco, realizada em instrumento particular, é válida e possui aptidão para produzir efeitos na relação privada entre eles e perante terceiros.

Considerada a hipotética condenação da Fazenda Pública do Distrito Federal, que é devedora dos créditos cedidos em precatório, Tosco somente não poderia utilizar-se dos créditos cedidos via instrumento particular para o fim de compensação tributária, hipótese em que, por força de lei distrital, a prova da titularidade do direito creditório somente é admitida por escritura pública. Para utilização diversa da compensação tributária, não há óbice.

 


[1] Excertos da ementa do RMS 67005/DF, STJ. Julgado veiculado no Informativo 720.

Guilherme Cardoso Leite

é advogado, sócio do escritório Machado, Leite e Bueno Advogados, mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB) e especialista em Direito Tributário pelo IBET.

Riobaldo disse:
16 de dezembro de 2021 às 16:04

Se o crédito de precatório pode ser cedido a terceiros, sem restrição de forma, deveria, por igual, contemplar o direito sucessório em sua integralidade.Vale dizer: seu o cessionário adquire um direito de crédito do cedente, que, a época da negociação já detinha direito preferencial pela idade, descabe, ao meu modesto entender, qualquer interferência do órgão judicante, discriminar ou impor restrições ao novo adquirente, por não estar na mesma faixa etária do cedente. Uma restrição, ao meu ver, discriminatória às avessas, e sem qualquer fundamento na moral ou no direito.

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