Nigro: A necessidade de imposição de restrições às redes sociais

O Supremo Tribunal Federal por diversas vezes enfrentou a questão da liberdade de expressão e veio afirmando que existe uma posição preferencial dessa liberdade em relação às outras da Constituição Federal, muito baseado na doutrina norte americana, cuja Carta Magna foi a precursora da previsão de tal liberdade no mundo.

A liberdade de expressão está intrinsicamente ligada à dignidade humana, por ser uma das mais importantes expressões da autodeterminação das pessoas, do que lhe é mais íntimo, o seu pensamento. Ela também está ligada ao livre intercâmbio de informações na sociedade e à possibilidade de todos serem atores da formação da cultura coletiva, mediante inovação, criação e participação na construção do significado sociais (Balkin [1], 2004, apud Brasil, 2020, p. 35 do acórdão). A liberdade de expressão pode ser considerada a principal marca de uma democracia, uma liberdade sem a qual esse regime político perde a razão de ser, até pela impossibilidade de uma real participação direta ou indireta no governo, como lhe é inerente.

Na liberdade de expressão, em geral, há impossibilidade de controle prévio da manifestação dos indivíduos, sob pena de censura e autoritarismo. Como julgados importantes do STF, nesse sentido, podem ser citados: a ADI 4815, tendo sido considerado não exigível a autorização prévia do biografado; a ADI 4451, em que reconheceu-se a inconstitucionalidade de trechos da Lei nº 9.504/97, que proibiam a sátira contra políticos em época de eleição; a ADPF 548, pela qual foi assegurada a livre manifestação de ideias no âmbito universitário, caçando atos judiciais e administrativos que restringiram a manifestação de estudantes e docentes de instituições de ensino superior públicas sobre o processo eleitoral da época; e a ADPF 130, em que foi declarada a inconstitucionalidade, ou melhor, a não recepção da lei de imprensa (Lei nº 5250/67), editada em período de exceção institucional.

As críticas dos cidadãos aos governantes também são consideradas uma importante face da liberdade de expressão, pois se constituem como um fator de incremento das políticas públicas, no sentido de que quanto mais pessoas criticarem, comentarem e avaliarem os governantes, haverá um melhor produto final (Brasil, 2020, p. 4 do acórdão).

É elementar em termos de liberdades públicas não existir liberdade absoluta. Então, mesmo a liberdade de expressão, com a sua mencionada posição preferencial entre os demais direitos fundamentais, encontra limites. Por isso é que não são aceitas manifestações que firam honra, intimidade, privacidade e imagem de outras pessoas, bem como aquelas que promovam discursos de ódio [2], pelo potencial de violência que geram, entre outros males.

Então, em resumo, no regime jurídico brasileiro optou-se pela liberdade de expressão, sem a possibilidade de censura prévia, devendo eventuais abusos ser aferidos posteriormente, podendo haver enquadramento como crime (crimes contra a honra, crimes resultantes de preconceito etc.) ou como indenização civil, sendo certo que até para que tudo isso possa ser viabilizado não se permite o anonimato.

No entanto, mais recentemente a liberdade de expressão tem passado por novas discussões em razão da grande repercussão das redes sociais. É que com a denominada era de autocomunicação de massa, os usuários das redes se tornaram verdadeiras mídias individuais, disseminando os seus conteúdos a uma enorme gama de pessoas. Além disso, exercemos os nossos direitos de expressão, informação, reunião etc. por meio das redes.

Como dentro da sistemática das redes não existe a verificação editorial, tal como ocorre na imprensa tradicional, praticamente todo tipo de conteúdo é veiculado, havendo grande espaço para a desinformação, as fake news, como é notório.

Então, se por um lado essa dinâmica das redes sociais tem pontos positivos, bem representados no que já se denominou de "democracia digital", é certo que a falta de filtros sobre os conteúdos postados trouxe também repercussões bastante negativas, como assistimos hoje em dia com a polarização da sociedade.

O fato de haver uma participação política direta nas redes entre os gestores e cidadãos pode trazer uma perigosa toxidade social quando aliada à desinformação. É o que se tem assistido.

Não à toa esta problemática está até mesmo ameaçando os regimes democráticos com a solidez dos Estados Unidos da América, como se pode visualizar claramente na manipulação da eleição presidencial de 2016 (em incidentes como "Pizzagate" [3]) e na recente invasão ao Capitólio do mesmo país, que, além da ameaça simbólica à instituição, demonstrou a intensidade da onda de polarização e separatismo existente naquela sociedade, o que, como sabemos, não é um demérito apenas dos Estados Unidos da América, mas uma situação presente também em democracias mais frágeis.

Nesse sentido, é importante atentar para a necessidade de novos paradigmas legais, pois temos um cenário bastante diferente em termos de comunicação, seja no formato, seja na rapidez do fluxo de informações (instantâneo) e, claro, na velocidade das reações a elas também.

Conforme Castells [4] (2013 apud Bressane, 2013, p. 1), "em nenhum momento da história, estivemos tão imersos num sistema de comunicação que configura nossos pensamentos, nossas mentes, nossas decisões".

Além disso, como já é bastante divulgado hoje em dia, existem grandes polêmicas sobre os mecanismos de manipulação das redes para obter mais tempo de conexão dos usuários, o que gerou a tendência de formação das bolhas informacionais e fomento à disseminação de conteúdos polêmicos (virais) pelos algoritmos, entre outras questões [5].

Então, um dos grandes dilemas que a sociedade atravessa nessa seara é impor regras a essa "nova" forma de comunicação nas redes sociais.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

Como uma das funções clássicas do Estado é assegurar a paz social, é preciso cuidar para que o fluxo das informações das redes não descambe para a incitação ao ódio e à violência. Não há mais como pressupor, de forma ingênua, que as redes sociais, por serem meios de tráfego de informações produzidas pelos próprios usuários, estariam imunes às consequências das postagens lá contidas e que a imposição de controle sobre essas empresas de tecnologia acabaria com a inovação neste ambiente.

 

Tratam-se de empresas bilionárias, que detém um quase monopólio em seus segmentos, fazem a governança da liberdade de expressão (e outras) de bilhões de pessoas e, assim, possuem um poder social, talvez, sem paralelo na história.

É imprescindível uma melhor organização do espaço digital, do ambiente informacional, não sendo razoável ou ético aceitar verdadeiros universos paralelos de informação que descambam para condutas imorais, ilícitas ou desagregadoras da sociedade.

Nesse sentido, a União Europeia está estudando uma maior regulação do mercado digital, trazendo mais restrições às empresas de tecnologia, as big techs, e suas redes sociais, com o Ato dos Mercados Digitais e dos Serviços Digitais (Digital Markets Act and Digital Services Act) (Scott; Larger; Kayali, 2020).

Algumas das propostas envolvem tornar as empresas responsáveis por uma supervisão mais rígida sobre o conteúdo nelas veiculado; estabelecer o fortalecimento de mecanismos antitruste (defesa da livre concorrência neste setor); conceder mais poderes para enquadrar as empresas desviantes, com a aplicação de medidas como multas de até 10% da receita anual delas.

Outra conduta em via de ser regulada é mal-estar existente em operações nas lojas de aplicativos (apps), como as da Apple e do Google (Android), em que existem acusações de coleta excessiva de comissão dos desenvolvedores de software de acordo com as compras digitais dos usuários, de acordo com a "coalização para a justiça dos apps" (Coalition for App Fairness), criada por três empresas: Epic Games, Tinder e Spotify (Vitorio, 2020). Bastante polêmica também foi a exclusão das lojas de aplicativo da rede social ultraconservadora Le Parler pelas três dos maiores gigantes de tecnologia (Apple, Google e Amazon), o que tem relação umbilical com a liberdade de expressão. A justificativa foi a de que grupos extremistas vinham usando o Parler para planejar novos atos de violência, como a invasão do Capitólio americano por parte de apoiadores de Trump, em Washington, ocorrida em 6 de janeiro (Charleaux, 2021). Após o incidente e a verificação mais atenta do conteúdo desta rede social, o CEO da Apple, Tim Cook, disse que não considera que a incitação à violência está relacionada à liberdade de expressão (Goldman, 2021).

Assim, ao que parece as redes sociais terão o desafio cada vez maior de fazer uma filtragem dos conteúdos postados. Já há algum tempo, em algum grau, essa prática está em curso e tem atingido até mesmo os perfis de redes sociais de políticos de alto escalão, como o presidente brasileiro, que teve posts removidos ou tachados de falsos pelas redes, chegando a medidas mais drásticas como o banimento de contas, como ocorreu com o ex-presidente Trump, em razão das fakes news, da incitação ao ódio e à violência em relação à insistente contestação do resultado das eleições americanas que teria impulsionado a invasão do Capitólio.

O projeto de Lei nº 2.630, de 2020 (Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet), aprovado pelo Senado e agora em trâmite na Câmara dos Deputados, vai nesse sentido, atribuindo às redes sociais a responsabilidade pelo combate a ilícitos na rede. Esse projeto não deixa de ser uma resposta ao regime jurídico atual no Brasil sobre o tema, que é o da irresponsabilidade das redes sociais pelo conteúdo postado por terceiros (artigo 19 do Marco Civil da Internet, cuja constitucionalidade será analisada pelo STF), caso em que os lesados devem ser valer do Poder Judiciário para obter a retirada do ar de conteúdos indevidos, exceto nas hipóteses de conteúdo sexual (pornografia de vingança), quando se aplica o sistema de notificação e retirada, sem a necessidade de uma ordem judicial para a exclusão.

Então, existem vários sinais indicando que o controle de conteúdo das redes sociais deve tomar maiores dimensões.

Uma das modificações mais necessárias talvez seja mesmo criar formas de moderação de conteúdo, como vimos e uma dupla verificação sobre a exclusão de contas, já que isso pode significar uma aguda forma de silenciamento. Para ambos os casos está sendo implementada um tipo de instância recursal pelo Facebook [6].

Essa forma de supervisão poderia até mesmo contar com uma parcela de poder estatal, considerando a horizontalidade dos direitos fundamentais e a possível colisão da liberdade de expressão, respeito à honra, privacidade, legítima expectativa (confiança), saúde e vida.

A título de analogia, na Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP  Lei nº 13.709/2018) foi criada uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que tem a função de elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento irregular de dados, entre outras incumbências. Todavia não há decisão milagrosa. A própria ANPD está vinculada à Presidência da República, de forma que há grande preocupação por não se tratar de um órgão independente.

Além disso, é urgente a discussão da liberdade algorítmica usada pelas plataformas de redes sociais, pois, como dito, os algoritmos têm funções ligadas ao aumento de visualizações, o que, em geral, promove as bolhas informacionais e exponencializa conteúdos virais, geralmente ligados a desinformação.

Nessa contemporaneidade virtual, com a drástica mudança ocorrida nos meios de informação/comunicação e o crescente ativismo digital, os novos espaços de virtuais de discussão política parecem estar provocando mais fragmentação do espaço público do que uma democracia mais inclusiva, como já se supôs. Para novos desafios é preciso respostas mais modernas e ousadas.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Referências bibliográficas
— BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 685493/SP. DJe, Brasília, n. 204, 17 ago. 2020. http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753486649.

— BRESSANE, T. A autocomunicação de massas segundo Castells. Fronteiras do Pensamento Notícias, 26 jun. 2013. https://www.fronteiras.com/noticias/a-autocomunicacao-de-massas-segundo-castells-1427130204.

— CHARLEAUX, J. P. Os bloqueios a Trump nas redes. E a saída do Parler do ar. Nexo, 11 jan. 2021.https://www.nexojornal.com.br/expresso/2021/01/11/Os-bloqueios-a-Trump-nas-redes.-E-a-sa%C3%ADda-do-Parler-do-ar.

— FREITAS, R. S.; CASTRO, M. F. de. Liberdade de expressão e discurso de ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. Sequência, v. 34, n. 66, p. 27-355, jul./2013. https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/2177-7055.2013v34n66p327/25072.

— GOLDMAN, D. Tim Cook: Why I kicked Parler off Apple´s App Store. CNN Business, 18 jan. 2021. https://edition.cnn.com/2021/01/17/tech/tim-cook-apple-parler/index.html.

— SCOTT, M.; LARGER, T.; KAYALI, L. Europe rewrites rulebook for digital age. Politico, 15 dez. 2020. https://www.politico.eu/article/europe-digital-markets-act-services-act-tech-competition-rules-margrethe-vestager-thierry-breton/.

VITORIO, T. Fornite se une ao Spotify e ao Tinder contra a “ditadura” da Apple. Exame, 24 set. 2020.
— 
https://exame.com/tecnologia/fortnite-se-une-ao-spotify-e-ao-tinder-contra-a-ditadura-da-apple/

 

[1] BALKIN, J. M. Digital speech and democratic culture: a theory of freedom of expression for the information society. New York University Law Review, New York, v.1, n.79, p. 1-58, 2004.

[2] “Na busca de um conceito operacional para o discurso do ódio (hate speech), observa-se que tal discurso apresenta como elemento central a expressão do pensamento que desqualifica, humilha e inferioriza indivíduos e grupos sociais. Esse discurso tem por objetivo propagar a discriminação desrespeitosa para com todo aquele que possa ser considerado ‘diferente’, quer em razão de sua etnia, sua opção sexual, sua condição econômica ou seu gênero, para promover a sua exclusão social” (FREITAS; CASTRO, 2013, [n. p.]).

[3] Teoria conspiratória, impulsionada por sites de extrema-direita defensores de Donald Trump, sobre uma suposta rede de pedofilia e tráfico sexual de menores, de Hillary Clinton, que tinha base em uma uma pizzaria de Washington D.C.

[4] CASTELLS, M. O poder da juventude e a autocomunicação. https://www.fronteiras.com/videos/o-poder-da-juventude-e-a-autocomunicacao.

[5] Veja: NIGRO, R. C. As redes sociais, a modificação do comportamento na sociedade e as fake news. https://www.conjur.com.br/2020-set-26/renato-nigro-redes-sociais-comportamento-sociedade.

[6] “O Comitê de Supervisão foi criado para ajudar o Facebook a responder a algumas das perguntas mais difíceis sobre o tema da liberdade de expressão online: o que remover, o que permitir e por quê”. Ele dará decisões vinculantes. https://oversightboard.com/.

Renato Câmara Nigro

é juiz federal substituto na Justiça Federal de São Paulo, especialista em Processo Civil e mestre em Educação pela Unicamp.

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