Streck: Deus morreu e agora tudo pode? A prisão do deputado

Spacca

O episódio da prisão do deputado Daniel Silveira coloca uma questão central para a democracia, na sua relação com a sua antítese: a ditadura. Ah: antes de falarem que "matei Deus", leiam até o final. A frase não é minha, se entendem a ironia.

Diz o deputado que estava sob o manto protetor da imunidade. Só que, em primeiro lugar, a finalidade da imunidade é proteger a democracia e não a de servir de escudo para destruí-la. Simples assim. E esse é mais um episódio, entre os tantos vários dos últimos tempos, de algo legítimo sendo usado para defender o seu contrário. Aqui, é a imunidade contrariando sua própria razão de existência.

O deputado claramente ameaça com o uso da violência contra o STF. Sistematicamente. Intermitentemente. Até mesmo na hora de sua prisão ele incita a violência. Ofende.

Mais uma vez o STF está sob Contempt of Court (ataque-desprezo à Corte), questão que já esteve na pauta quando do julgamento do Inquérito das fake news. Fui o primeiro a dizer que o STF estava sob Contempt of Court. E é um Contempt mais grave, porque é um ataque sistemático à Corte não apenas nas pessoas de seus ministros, mas na própria função que ela desempenha na República enquanto Suprema Corte. É a completa avacalhação institucional.

O deputado já estava sendo investigado no Inquérito das Fake News. Ele cometeu vários crimes contra a honra dos ministros (cada coisa que disse…), cometeu incitação ao crime, e, agora, foi preso também por ter cometido crimes contra a Lei de Segurança Nacional (segundo o Ministro Alexandre de Moraes, artigos 17, 18 e 22).

A questão da LSN me deixa sempre preocupado. Desde os anos 90 que digo que não foi recepcionada pela Constituição. Devíamos já ter uma Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, cujo projeto ajudei a elaborar. Em termos de validade, o STF diz que foi recepcionada. Portanto, é com isso que temos de lidar.

De mais a mais, seria bem curioso ver um defensor do AI-5 reclamando de ser enquadrado na LSN, pois não? Aí está um retrato do paradoxo daqueles que gritam "liberdade de expressão" para defender ditadura. A contradição performática tem consequências quando usada para atacar o Estado de Direito.

O deputado louva ditadura. Que arque com as consequências de uma lei em vigor. Uma lei que veda que ele saia por aí conspirando contra a ordem política.

Resta a dúvida acerca do estado de flagrância pelo qual o deputado foi preso. O senador Delcidio do Amaral já havia sido em circunstâncias um pouco diferentes.

Havia flagrante? Pode ser questionado. A flagrância hoje não pode ser examinada como na década de 40 ou até mesmo 80. Assim como o conceito de "dependências internas do STF", que, hoje, estão em qualquer lugar em que alguém ofenda a Corte. Quando foi aprovada a Lei das Interceptações, não havia smartphones. Por isso, hoje um Iphone faz parte de nossa residência, de nossa privacidade. Um simples telefone celular mequetrefe não era assim.

Alguém que comete crime e recebe views intermitentemente e insufla aliados a cometerem crimes e ele mesmo comete crimes por meio da instantaneidade das redes sociais está fora do flagrante? Eis uma boa discussão.

Concordo com o grande Juarez Tavares, quando lembra que, quando se trate de crime praticado pela internet, a expressão "logo após" tem que ser interpretada de acordo com o tempo de ofensa ao bem jurídico e a possibilidade real de se afirmar e identificar o fato e seu autor. O próprio código de processo penal admite que possa haver flagrante quando o agente seja perseguido logo depois de haver cometido o fato. Portanto, é uma questão de adaptar a lei às particularidades do caso. Foi por isso que afirmei, já no calor dos acontecimentos, que o flagrante "pós-moderno" não é o mesmo flagrante "moderno". A ver, portanto.

Sigo. Vejamos, de novo, a gravidade: além de ofender, caluniar e incitar a violência, o deputado fala e incita o fechamento da Suprema Corte. E fala em espancar ministro. Isso fica na conta da liberdade de expressão? Se sim, temos de aguentar as consequências. Se tudo pode, depois nada pode. Deus morreu e agora pode tudo? Não. Se Deus morreu, agora é que não pode, para trazer à lume a grande discussão da modernidade. É na ausência de uma instância superior transcendente que se impõem os interditos. Para segurar essa bagunça toda.

Além disso, há a quebra de decoro do parlamentar, esculpida em carrara. No mais, independentemente de a Câmara manter ou não a prisão, parece claro que o Brasil, como democracia, deve dizer o que quer. Somos instados, todo o tempo, a dizer aquilo que somos e aquilo que queremos, aquilo que concebemos como legítimo.

De novo e sempre: a democracia permite que se conspire abertamente contra ela, em seu nome?

Voltemos à imunidade. O Supremo Tribunal já disse que "(…) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (…) a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. (…) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação." [PET 7.174, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, Informativo 969.]

Claro, alguém dirá: é porque queremos democracia e legalidade que precisamos atentar ao que é legítimo em uma prisão. Volto à argumentação do ministro Alexandre: alguém nega que haja permanência no crime quando segue no ar um vídeo que incita a violência? Em 2021, seguiremos amarrados a 1968? Bem, é o que o deputado quer. Mas, para arrepio dos reacionários, o novo sempre vem. E as coisas mudam. E o direito só o é no seu tempo.

Quiseram usar a internet para atacar a Corte. Não adianta se albergar em algo fora dela quando convém.

É claro que a questão jurídica que surge é complexa. E seria interessante — se pudéssemos falar em algo interessante num momento de tanta gravidade. Meu ponto aqui é que dizer que o crime é apenas gravar o vídeo é ignorar a natureza do crime, é ignorar a forma que ele toma nesse mundo de redes e acessibilidade e mensagens e compartilhamentos instantâneos.

E é, por tabela, ignorar sua gravidade e as consequências: entender que é legítimo alguém usar suas prerrogativas e suas redes para atacar aquilo que segura nossa democracia.

Não contem comigo para o Contempt of Court.

Porque, no limite, o que se coloca é mesmo isso: o que nós aceitamos como legítimo numa República que merece o nome de república? Vamos aceitar que a liberdade de expressão e a democracia, coisas que nos são tão caras e pelas quais tanto lutamos, sejam utilizadas para o cometimento de crimes que, ao fim e ao cabo, são exatamente os crimes que colocam fim na liberdade de expressão e na democracia?

Vamos aceitar que um dos pilares do Estado de Direito seja esculhambado? Já se aceitou — pior, se parabenizou com votação altíssima — que o agora deputado quebrasse uma placa em homenagem a uma vereadora assassinada. Barbárie. E agora o deputado tenta dar o passo além do simbólico. Ontem quebrou placas, hoje quer quebrar a Suprema Corte — e falar em AI-5 mostra que não é metaforicamente.

Atentar contra a ordem política era um problema na ditadura de que o deputado gosta. Atentar contra o Estado de Direito é algo que impõe que nenhum democrata reste silente. Não gosta do Supremo? Imagine como seria sem ele.

Não concorda com a tese do flagrante? Argumente, mostrando que o ministro Alexandre está errado. Falo isso como alguém que sabe que este texto vai ao ar e que estará lá para ser acessado. As palavras têm caráter de permanência nesta era das redes. O deputado sabia disso. Foi eleito muito por isso também. Precisamos responder por aquilo que fazemos, afinal.

Eu respondo por aquilo que falo. Eis que repito: não contem comigo para o Contempt of Court.

Advogado militante disse:
17 de fevereiro de 2021 às 13:42

O deputado não pode sob o manto da liberdade de opinião atacar as instituições democráticas impunemente. O deputado não, sob o manto da inviolabilidade do mandato, atentar contra o regime democrático.
Que a casa legislativa aplique uma penalidade contra tal deputado.

ceducb disse:
17 de fevereiro de 2021 às 13:50

A gestão que o STF tem feito dos ataques a sua imagem não está nada boa. O uso de medidas duvidosas (que sempre exigem um defensor arguto) tem abalado insistentemente a imagem da Corte. Seria melhor deixar tudo isso a cargo da PGR, que certamente sabe da importância de se defender a instituição jurídica mais importante do país. Esse desgaste é ruim pra democracia.

Carlos VMRS disse:
17 de fevereiro de 2021 às 14:24

A tese do Streck está correta: não se pode usar de uma garantia democrática pará atacar a própria democracia que a sustenta. Agora, o que gera um certo incômodo é o duplo padrão. Este é o elefante na sala.

Por que desejar a morte do PR, inclusive a incitando, ou exaltar outras ditaduras e ditadores, falando inclusive em "banho de sangue", é permitido? Só não pode se envolver o STF? Não, na verdade o STF nada fez no passado quando certos congressistas (e alguns não-congressistas) falaram coisas gravíssimas sobre o STF, inclusive sobre o seu fechamento. Parece que a questão é sobre QUEM pode atacar a corte.

Por que certas pessoas podem conspirar contra a democracia sob o manto da imunidade parlamentar e outras não? O Direito é só para alguns?

Francisco Campis disse:
17 de fevereiro de 2021 às 14:32

Perfeita análise Lenio! Esses mecanismos legais existem para proteger a Democracia e os democratas, deixar impunes comportamentos como o do Deputado significa referendar um projeto Schmittiano de poder de fechamento da Suprema Corte como o que Stolleis descreveu na Alemanha nazista, mas que também aconteceu em (ex)democracias contemporâneas como na Venezuela e na Hungria. Chega a ser irônico alguém que foi preso por defender o AI-5 e o espancamento de um ministro com um gato morto impetrar um Habeas corpus.

John Paul Stevens disse:
17 de fevereiro de 2021 às 14:48

Impossível rebater os argumentos aqui postos.

Dário Vaz disse:
17 de fevereiro de 2021 às 15:07

Apenas e tão somente quanto ao estado de flagrância: pela lógica, se alguém grava um vídeo em 1995 ameaçando alguém, essa pessoa estaria em caso de flagrância até os dias atuais caso o vídeo ainda pudesse, de alguma forma, ser acessado pela rede de internet?
Parece-me perigosa essa tese.

Prof. Marco Antonio disse:
17 de fevereiro de 2021 às 15:20

Perfeito professor... Sempre brilhante !!!! A atitude do parlamentar sobretudo não se coaduna com sua elevada função (democrática). É uma vergonha. A forma e o conteúdo. Já as questões jurídicas já estão esclarecidas no texto e nas demais colunas do prof Streck.

FAB OLIVER disse:
17 de fevereiro de 2021 às 15:47

Tirando o tal do escuderio, que nem conta mais, quero ver quais "advogados"vão defender o deputado, dizendo que ele está certo, que é isso mesmo de AI5, que tem que xingar os ministros e fechar o STF. Sei que nem todos são advogados(as), alguns são "advogado(as)", e estes vão vir aqui atacar o ordenamento jurídico, que eles sequer conhecem, mas agem por afinidade e achismo.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
17 de fevereiro de 2021 às 15:57

Diz o início do texto: "O episódio da prisão do deputado Daniel Silveira coloca uma questão central para a democracia, na sua relação com a sua antítese: a ditadura. Ah: antes de falarem que "matei Deus", leiam até o final. A frase não é minha, se entendem a ironia.
Diz o deputado que estava sob o manto protetor da imunidade. Só que, em primeiro lugar, a finalidade da imunidade é proteger a democracia e não a de servir de escudo para destruí-la. Simples assim. E esse é mais um episódio, entre os tantos vários dos últimos tempos, de algo legítimo sendo usado para defender o seu contrário. Aqui, é a imunidade contrariando sua própria razão de existência".
O austríaco Karl Popper disse: “A tolerância ilimitada deve levar ao desaparecimento da tolerância. Se ampliarmos a tolerância ilimitada mesmo para aqueles que são intolerantes, se não estamos preparados para defender uma sociedade tolerante contra o ataque do intolerante, então o tolerante será destruído e a tolerância com eles.
Esta perspectiva não implica, por exemplo, que devamos sempre suprimir o enunciado de filosofias intolerantes; desde que possamos contrariá-los por argumentos racionais e pelo debate público, a supressão certamente seria imprudente. Mas devemos reivindicar o direito de suprimi-los, se necessário, mesmo pela força.
É possível que eles não estejam preparados para disputar o campo do argumento racional e os escutem como se fossem denúncias. Eles podem proibir seus seguidores de ouvir argumentos racionais, porque são enganadores, e ensiná-los a responder argumentos com o uso de seus punhos ou pistolas. Devemos, portanto, reivindicar, em nome da tolerância, o direito de não tolerar o intolerante.” (Volume I, da obra "Sociedade Aberta e seus Inimigos).

Ramiro. disse:
17 de fevereiro de 2021 às 16:30

E a PGR já ofertou a devida Denúncia contra o deputado tosco, afastada agora a questão do vício de iniciativa quanto a ação penal.
Não sou de comemorar prisão, mas há casos que a inércia é extremamente perigosa.
Agora é para rir muito, deputado bolsonarista defensor da ditadura reclamando que foi denunciado como incurso na LSN.
A propósito, muito oportuno o colocado por Lênio Streck.
Tarda, já deveria ter sido apresentada ao Congresso e votada uma Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, mas, por outro lado, é oportuno que venha aguardar mais seis anos ou mais um pouco, até ser limpo esse entulho, esse lixo que o povo jogou nas urnas, no Senado a limpeza demora oito anos.

Pu1gtm disse:
17 de fevereiro de 2021 às 16:51

Boa tarde
16:40
Cariacica-ES
O próprio STF colaborou com esta situação após usurparem funções que não são suas quando começaram a agir como investigadores, delegados, promotores e juízes, deveriam acabar com as funções relatadas acima e deixarem tudo centralizado no STF,pois eles estão interferindo em tudo, legislativo, executivo e judiciário pôr degraus, já que o STF acha que o povo estão satisfeitos com eles, façam uma enquete perguntando quem quer a substituição dos ministros atuais e tenho certeza que terão uma resposta a altura, até agora só vi o STF fazer merda, entre elas cito uma,as forças de segurança suam a camisa para prenderem um bandido perigoso,e uns dos componentes do STF solta...me provem que ninguém levou nada no bolso nesta ação ridícula.

Paulo Silva advogado disse:
17 de fevereiro de 2021 às 17:13

Incrivel como a militancia juridica subverte as palavras a fim de dar-lhes o signicado mais apropriado às suas convicçoes politicas. Pobre do Direito. Pobre do Brasil. Pobre do cidaďão.

Alex Dias Byrth disse:
17 de fevereiro de 2021 às 17:54

Nobre Professor:
No direito brasileiro são crimes tidos como crimes inafiançáveis: Racismo; Tortura; Crimes Hediondos; Tráfico de drogas; Terrorismo; Ação de grupos armado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Poderia esclarecer a tese do enquadramento de surra de gato como arma?

Marcelo-Advogado disse:
17 de fevereiro de 2021 às 17:56

Bom texto professor, contudo, mais uma vez, seletivo:
1-) gostaria de ter lido sobre a natureza jurídica do crime praticado, bem como do "flagrante delito" cometido. Um vídeo que é postado na internet, enquanto reproduzido, induz ao flagrante do agressor? Bom, "Os Trapalhões" - os vivos - devem ser presos, vez que há vídeos postados há décadas insinuando racismo, agressão contra a mulher, homofobia, discriminação, etc. etc. etc... hoje, ultrapassam a mera expressão de liberdade artística... mas, estou tentando entender o tal do "flagrante".

2- Segue: https://istoe.com.br/gleisi-perde-as-estribeiras-vai-ter-que-matar-gente/. O pau que dá em Chico dá em Francisco. Aliás, aqui: https://br.noticias.yahoo.com/jair-bolsonaro-ciro-gomes-morte-mussolini-tentativa-golpe-113913318.html; aqui https://www.poder360.com.br/midia/jornalista-da-folha-deseja-morte-de-bolsonaro-governo-quer-usar-lsn/; http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/03/decano-diz-que-fala-de-lula-sobre-stf-e-torpe-e-indigna.html.

3. Enfim, estou tentando entender o tal do "flagrante". E estou tentando entender o motivo do pau que deu no Chico não ter dado no Francisco!

4. Antes que me critiquem, entendo que a imunidade parlamentar deve cair. Político que se prese, não precisa de imunidade para expor seus pensamentos. Igualmente, sou a favor de exclusão sumária de ministro de tribunal superior que fica atuando politicamente, adiantando voto, acusando, extrapolando o limite de julgar nos casos concreto em que irá ou poderia se manifestar. Digam dois o três ministros que figuram repetidamente neste site.

5. Ainda estou lendo doutrina para entender o tal do flagrante delito e da legalidade "abro investigação, investigo, julgo, puno". Deveríamos entender o fim do MP como órgão acusador?

Radgiv Consultoria Previdenciária disse:
17 de fevereiro de 2021 às 17:59

Interessante a opinião do deputado. Seria caso de instauração de IP para apurar a conduta e os ofendidos proporem ação de indenização do dano moral. A dúvida é se ele falou como deputado ou como cidadão. Se foi como cidadão em plena era digital será difícil determinar a prisão de todos que ofenderem a democracia e as instituições existentes. Ou vão investigar todas as redes sociais e todos os ataques que são feitos as instituições? Aqui ainda não é a Rússia, mas está virando uma. Lá, não se pode falar mal do presidente e das instituições. Aqui estamos chegando no mesmo patamar. Já pensou se o presidente da república, com poder de polícia , dar voz de prisão para todos os que ofendem ele nas redes sociais? A pensar sobre a decisão que decretou a prisão.

Gabriel Henrique Batista da Silva disse:
17 de fevereiro de 2021 às 18:56

Penso o seguinte sobre o flagrante, se um cidadão grava um video e posta na internet desacatando e ofendendo a Policia militar ou um policial militar , e igual está na decisão que a corte ´´tomou conhecimento`` mas no caso a Policia Militar tome conhecimento, invada a casa do cidadão por estar em ´´flagrante `` e o prenda.

Ao meu ver não seria flagrante e por consequencia não embasaria a Policia Militar a invadir a casa do cidadão e o prender.

Evaldo José Guerreiro Filho disse:
17 de fevereiro de 2021 às 19:17

O deputado precisa ser preso. Isso não se discute. E é fato que o STF tem se tornado importante no atual processo de contenção da esculhambação da República (mesmo que tenha contribuído outrora pra isso). Tomara que não tenha acordado tarde de mais. Pena também que ainda não age igual com todos. Estão aí as twittadas a servirem àqueles que se acham Poder Moderador, para exemplificar a questão. Afinal, há diferença entre ameaçar o STF e a Democracia por vídeo ou por twitter? E quando isso é confessado em livro, merece apenas uma chamada pública de atenção ao invés de uma responsabilização jurídica?
Um dos princípios básicos do Estado de Direito é a igualdade. Ou como diz o conhecimento popular, pau que bate em Chico, bate (ou deveria bater) em Francisco!
No final, largamos o Direito, como controlador do poder, e o transformamos em instrumento político, instrumento de disputa do poder. Só se disputa com quem se tem chance de ganhar. Desmoralização a essa altura do campeonato é perder legitimidade e moral diante da opinião pública. Foi o que nos restou, depois de tanto se ultrapassar a letra da norma em prol de precedentes da Suprema Corte dos EUA. E vejam, onde chegamos, tomara que nessa disputa, prevaleçam os comandos (ainda que diante do ativismo político) do STF.
Depois dessa tempestade, vamos ver como colocar o trem no trilho de novo!
Com alguma humildade e respeitando minimamente a Constituição, o início disso poderia ser devolvendo o poder ao seu real soberano, o povo brasileiro!

Marcio Patricio Pereira disse:
17 de fevereiro de 2021 às 20:36

Muito bom "escutar" suas palavras!
Seu texto foi acertado e adorei a referência a Belchior: "...o novo sempre vem".

Fran Jose365 disse:
17 de fevereiro de 2021 às 20:38

Eis que dorme hoje, novamente, na masmorra da ditadura DESPÓTICA da Intolerância um Parlamentar Federal, em pleno exercício do mandato, por crime (?) De Opinião....
By by Democracia

Igor Gomes Ferreira disse:
17 de fevereiro de 2021 às 20:48

Vale para o então Deputado Wadih que fez vídeo defendendo o fechamento da Corte?

E os ataques reiterados ao Chefe do Executivo... podemos usar a LSN então?!

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
17 de fevereiro de 2021 às 20:51

Quando ofendem o presidente dizendo que deveria morrer, quando ofendem um senador ou deputado, a mesma regra deve ser imposta.
Por que somente ao STF se garante essa prerrogativa da defesa da democracia?
Outra coisa, quando o STF se tornou poder?
O argumento do ministro Alexandre Moraes é pífio.
Quando o deputado pede para fechar o STF, ele não atenta contra o poder judiciário, mas, contra apenas uma das suas entidades.

Analista de inteligência disse:
17 de fevereiro de 2021 às 21:41

Seguindo essa tese, só falta prender o Vilas Boas e todos os que já gravaram vídeos atentando contra as instituições. Tá valendo assim? Vou esperar o disco mudar para o lado B. Quando mudar quero ver o choro. Pode fazer triplo carpado, mas quando a vara mudar de mão...

elias nogueira saade disse:
17 de fevereiro de 2021 às 21:49

Em tempos recentes, época do "Mensalão" as críticas ao STF eram mais contundentes, principalmente contra o Ministro Joaquim Barbosa. Um jornal (que ninguém lia), era exposto em bancas ,com ataques muito mais contundentes ao STF. Esse deputado é um idiota, porém, na democracia autêntica, proferir impropérios contra as instituições está no âmbito da liberdade de expressão. Em recentes texto jurídico li o seguinte resiumo: É do escritor inglês George Orwell o aforismo: "Se liberdade significa alguma coisa, é sobretudo o direito de dizer às pessoas algo que elas não queiram ouvir". Há variações de termos e inflexões na sentença a depender da publicação ou de quem a proclama, mas o significado de seu conteúdo é inequívoco. O conceito de liberdade de expressão existe para garantir as opiniões com as quais não concordamos, as manifestações às quais não nos filiamos e as crenças que não professamos.
Somos verdadeiramente adeptos da liberdade de expressão tanto quanto somos capazes de garantir "liberdade para as ideias que odiamos" — na feliz concepção de Oliver Wendell Holmes Jr., juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos de 1902 a 1932. Na definição do advogado constitucionalista Gustavo Binenbojm, "a garantia constitucional da liberdade de expressão deve preservar o espaço para que o artista conceba o inconcebível, diga o indizível e transforme em arte qualquer sentimento humano

Marlon R Ribeiro disse:
17 de fevereiro de 2021 às 21:49

Boa noite Professor.

Atendo- se a legalidade da prisão no âmbito do processo penal e deixando a gravidade do fato, por ora, escanteado.

Parece- me claro que foi feito um malabarismo jurídico visando burlar o impeditivo de prisão em flagrante por crime afiançável de parlamentar.

Ora, os crimes em regra são afiançaveis, salvo quando a lei diz que não são.
Entender que havendo pressuposto para prisão preventiva torna o crime inafiançável, fará, na prática, que qualquer crime com mais de quatro anos de reclusão se torne inafiançável, a míngua da legislação vigente, que traz um rol taxativo desses crimes, baseados em sua gravidade em abstrato.

S.m.j, o fato de não caber, no caso concreto, a fiança, não torna o crime inafiançável.

Ademais me parece estranho e violador do sistema acusatório um ministro do STF emitir um "mandado de prisão em flagrante" com um pré julgamento em relação à prisão preventiva.
Acho que o deputado cometeu os crimes imputados a ele, e deve responder e até ser preso em caso de sentença condenatória. Mas a prisão, como foi, foi ilegal. Os fins não justificam os meios.

Alecsandro Ramos disse:
17 de fevereiro de 2021 às 21:53

É impressionante ler tantas pessoas teoricamente preparadas usarem de tanto absurdos em suas argumentações! Inicialmente parecem não ter a menor idéia do que significa a palavra Democracia e também parecem não saber o funcionamento do sistema democrático!

Evidentemente que sabem, entretanto utilizam-se de artifícios retóricos para justificar o abuso de um órgão ilegítimo para tomar a medida contra o deputado, ainda que tenha sido ele alvo da crítica! Sim foi uma crítica obtusa, mas coerente com a identificação dos eleitores do deputado! Frisando, o Deputado nada mais estava fazendo do que representar a parte da população que pensa como ele e para isso lhes outorgou seus votos! Ou seja, a inteligência das prerrogativas especiais dos juízes são as mesmas que atribuem a um deputado a legitimidade da sua livre expressão.

Ainda há um agravante nisso tudo, o poder que tem exercício é o poder do povo que é exercido pelos agentes políticos por meio do voto!

Sim, de fato temos o sistema judiciário, cuja representação máxima se dá no STF que pensa estar acima dos demais poderes e acima da própria lei. Nada justifica nenhum tipo de Ação truculenta, atecnica, sem fundamentação de quem quer que seja do judiciário, ainda mais de Ministros do STF... Em especial esse que, sem dúvidas, foi o pior da história moderna do Brasil. Uma vergonha ao povo Brasileiro, uma afronta aos poderes constituídos, um abuso contra o cidadão, uma mácula na história da Nação!

Alecsandro Ramos disse:
17 de fevereiro de 2021 às 21:53

É impressionante ler tantas pessoas teoricamente preparadas usarem de tanto absurdos em suas argumentações! Inicialmente parecem não ter a menor idéia do que significa a palavra Democracia e também parecem não saber o funcionamento do sistema democrático!

Evidentemente que sabem, entretanto utilizam-se de artifícios retóricos para justificar o abuso de um órgão ilegítimo para tomar a medida contra o deputado, ainda que tenha sido ele alvo da crítica! Sim foi uma crítica obtusa, mas coerente com a identificação dos eleitores do deputado! Frisando, o Deputado nada mais estava fazendo do que representar a parte da população que pensa como ele e para isso lhes outorgou seus votos! Ou seja, a inteligência das prerrogativas especiais dos juízes são as mesmas que atribuem a um deputado a legitimidade da sua livre expressão.

Ainda há um agravante nisso tudo, o poder que tem exercício é o poder do povo que é exercido pelos agentes políticos por meio do voto!

Sim, de fato temos o sistema judiciário, cuja representação máxima se dá no STF que pensa estar acima dos demais poderes e acima da própria lei. Nada justifica nenhum tipo de Ação truculenta, atecnica, sem fundamentação de quem quer que seja do judiciário, ainda mais de Ministros do STF... Em especial esse que, sem dúvidas, foi o pior da história moderna do Brasil. Uma vergonha ao povo Brasileiro, uma afronta aos poderes constituídos, um abuso contra o cidadão, uma mácula na história da Nação!

Demócrito de Abdera disse:
17 de fevereiro de 2021 às 22:12

Parlamentares são “invioláveis (...) penalmente por QUAISQUER (...) opiniões, palavras e votos”. É a letra da CF (art. 53), sem qualquer retoque ou condicionamento.
Ao delimitar o alcance de tal imunidade, é inevitável não constatar a incoerência com a argumentação em prol da presunção de inocência.
É a hermenêutica de conveniência.

Alexandre C Câmara ADV disse:
18 de fevereiro de 2021 às 02:03

Qualquer aplicado estudante de direito que tenha passado pela " cadeira" de direito constitucional sabe com plena convicção que a prisão do deputado, estando ele certo ou errado, é totalmente inconstitucional, pois fere o princípio do contraditório e ampla defesa! Ainda, o flagrante delito na Liberdade de expressão não se configura! A fundamentação da prisão é mera tese acusatória que fere de morte a constituição! O STF trabalha com dois pesos e duas medidas! " Só depende do lado ideológico do réu e de seus próprios interesses!
Se tivéssemos prisão preventiva por incitar a violência pelos meios de comunicação, teríamos até ministros presos!

Alexandre C Câmara ADV disse:
18 de fevereiro de 2021 às 02:15

Qualquer aplicado estudante de direito que tenha passado pela " cadeira" de direito constitucional sabe com plena convicção que a prisão do deputado, estando ele certo ou errado, é totalmente inconstitucional, pois fere o princípio do contraditório e ampla defesa! Ainda, o flagrante delito na Liberdade de expressão não se configura! A fundamentação da prisão é mera tese acusatória que fere de morte a constituição! O STF trabalha com dois pesos e duas medidas! " Só depende do lado ideológico do réu e de seus próprios interesses!
Se tivéssemos prisão preventiva por incitar a violência pelos meios de comunicação, teríamos até ministros presos!

Alexandre C Câmara ADV disse:
18 de fevereiro de 2021 às 02:39

Qualquer aplicado estudante de direito que tenha passado pela " cadeira" de direito constitucional sabe com plena convicção que a prisão do deputado, estando ele certo ou errado, é totalmente inconstitucional, pois fere o princípio do contraditório e ampla defesa! Ainda, o flagrante delito na Liberdade de expressão não se configura! A fundamentação da prisão é mera tese acusatória que fere de morte a constituição! O STF trabalha com dois pesos e duas medidas! " Só depende do lado ideológico do réu e de seus próprios interesses!
Se tivéssemos prisão preventiva por incitar a violência pelos meios de comunicação, teríamos até ministros presos!

Lupes disse:
18 de fevereiro de 2021 às 06:24

Deus morreu ? Não sabia! Certamente não foi o senhor que falou isso!
Nietzsche estava certo em sua proposição, principalmente para os 3 poderes nacionais.
Não se pode falar mal dos poderes constituídos, que nós colocamos lá?? Quando foi isso? Tenho críticas severas ao Executivo, Legislativo e Judiciário e aí vou preso , nem na China camarada! Desde quando temos de ir presos por isso ?!
Nosso Brasil está caminhando para um lugar incerto, e a incerteza é a mãe de todos os medos e os medos os pais de todas as mazelas , estas que o povo Brasíleiro está vivendo!

João Paulo Mendes disse:
18 de fevereiro de 2021 às 07:08

Apesar de uma atitude que pode constituir crime, mas ainda a ser discutido em processo, visto que na decisão de prisão em flagrante não apontou o crime.
Persiste uma incógnita, em que momento da fala do Deputado houve atentando contra a ordem democrática? Houve materialidade concreta?

Fabio Henrique de Medeiros disse:
18 de fevereiro de 2021 às 08:01

Quando os xingamentos e ameaças são contra o Presidente da República, não tem problema...mas contra o STF não pode! São Deuses! Aliás, o presidente podem até tentar matar que ainda terão proteção dos dados pelo STF.

Angeliana Patrícia - pós-graduanda em processo civil. disse:
18 de fevereiro de 2021 às 08:19

Amigo, parece claro que você não viu os dois discursos na íntegra, senão não estaria aqui dizendo que são iguais!...o general usou da sua livre expressão, respeitando os limites do direito. Já o deputado atingiu diretamente os ministros, incentivando atentados contra a vida deles.

Luciano Capuano disse:
18 de fevereiro de 2021 às 08:20

Artigo bem escrito, mas não aborda o cerne jurídico brasileiro sobre "quem é o sujeito ativo do fato típico"... E contra "quem" é praticado.
Num passado não tão distante, o ex-presidente Lula, já fora do cargo, declarou que se prendessem seus filhos, o STF cairia... O MST quebrou vidraças e invadiu o congresso... Atriz global, jornalista e políticos falaram na morte e incitaram o assassinato do Presidente da República...
Nenhum destes fatos narrados se tornaram alvo de prisão e sequer abertura de inquérito para apuração...
De outra sorte, Deus não morreu, está representado por 11 escolhidos e que se investiram em Lhe substituir

Jhonnys Oliveira, acadêmico em Dir. disse:
18 de fevereiro de 2021 às 08:24

O que o Gal. Villas Boas fez, de forma serena, expondo ponto de vista e com amplo aceite e temperança do Exército nada tem haver com a incitação criminosa e insidiosa provocada pelo parlamentar. Noto ainda, que o Min. Facchin perdeu o tempo e a oportunidade, mas ainda assim, não justifica assuntos enfrentamento e beligerância sugeridos. Colega, uma coisa é opinar (o general foi feliz), outra coisa é retorquir sem perder a linha (O magistrado perdeu a vez e a medida) e outra, totalmente diferente é criar animosidade e ambiente de caos e perseguição. O deputado sabia muito bem o que estava fazendo. Essa coisa de sair testando limites pode ter consequências. Já pensou, o colega (ou familiar seu, já fizeram isso com o Min. Alexandre) sendo perseguido na rua caso descubram um "relatório de inteligência" que produziu e desagradou alguém? Não é por aí. Temos mais inteligência do que isso. Não se confunde o criador com o jumento que ele guarda (acho que vc entendeu, rsrs).

Angeliana Patrícia - pós-graduanda em processo civil. disse:
18 de fevereiro de 2021 às 08:26

O problema aqui não é falar mal da Corte, mas sim usar da sua influência para incitar à violência, sabendo que milhares o acompanham e falar de violência contra ministro, que cada um pode planejar matar ou agredi-los? Não tem comparação. Enquanto o falar mal da Corte pode ser liberdade de expressão, o que o deputado fez foi além disso, foi um crime!

Luciano Capuano disse:
18 de fevereiro de 2021 às 08:52

Se o Senado cumprisse sua função constitucional (art. 52, II) para apurar os flagrantes excessos do STF, não precisaria que políticos e cidadãos se exaltassem a ponto de cometer crimes

Marcus Ferreira Campos disse:
18 de fevereiro de 2021 às 09:21

"... curioso ver um defensor do AI-5 reclamando de ser enquadrado na LSN..."
Não é curioso ver a LSN aplicada como no AI-5?

João Henrique Laskovski disse:
18 de fevereiro de 2021 às 09:48

Não importa o crime que o sujeito cometeu, deve ser respeitado o devido processo legal.
As garantias constitucionais estão aí para todos, amigos ou inimigos da Corte.
Inclusive a Corte deveria garantir o devido processo legal aos seus inimigos.
O Inquérito já é inconstitucional (Juiz que investiga, prende e julga não é juiz e sim ditador)
A prisão também.
Isso não quer dizer que defendo as palavras e as atitudes do sujeito... tem que lembrar que advogado criminalista não é criminoso... é advogado.
A prisão desrespeitou a CF e o Processo Penal, assim, desrespeitou a sociedade.

Milton Córdova Junior disse:
18 de fevereiro de 2021 às 11:36

Concordo com o seu comentário. Mais um pouco e ele dirá que inventou a pólvora.
No mais, não lembro de ter visto comentário dele sobre o ridículo e inconstitucional Inquérito do STF, bem como sobre a palhaçada do art. 43 do RISTF.

Marlon R Ribeiro disse:
18 de fevereiro de 2021 às 11:57

Crime inafiançavel é aquele que está descrito na lei como inafiançavel. Se virmos sob a ótica de que, havendo os requisitos da preventiva ( muito subjetivo), vira inafiançavel, todos os crimes com pena de reclusão, superiores a 4 anos serão inafiançaveis. Pau que bate em Chico, bate em Francisco.

diretoaodireito disse:
18 de fevereiro de 2021 às 12:01

Fico abismado com essa linha de argumentação. Imagino o doutor defendendo um cliente: "absurda a prisão do meu cliente por assassinato, uma vez que posso citar diversos assassinos que não foram presos". Parabéns, deve vencer todos os casos assim...

diretoaodireito disse:
18 de fevereiro de 2021 às 12:04

Não! Por mais que não se goste da LSN, ela está em vigor, faz parte e integra o nosso ordenamento e o direito. Já a defesa do AI-5 e afins representa uma ruptura.

diretoaodireito disse:
18 de fevereiro de 2021 às 12:08

Seria muito pior! Esqueceu como o STF mudou seu entendimento apenas para permitir a prisão de Lula? Lembre ainda que se dependesse só dos ministros nomeados pelo PT o placar seria ainda contrário a Lula, mas se dependesse só dos votos dos ministros não nomeados pelo PT, Lula não teria sido preso. Idem com o chamado mensalão. Acho que a memória de algumas pessoas anda afetada.

diretoaodireito disse:
18 de fevereiro de 2021 às 12:12

Duas coisas: 1) Então, diante de crimes, erros e inércia a solução é a ruptura jurídica e uma revolta, fazendo justiça com as próprias mãos? Pela sua lógica, devemos invadir o Palácio do Planalto e tirar Jair Bolsonaro devido aos diversos crimes dele e a todo o caos que ele causa, inclusive à saúde pública? Ou você tem 2 pesos e 2 medidas? 2) qual a razão do impeachment? Só porque você discorda das decisões dos ministros? Claro que há ali ministros que claramente já atuaram diversas vezes de forma política, não jurídica, inclusive prejudicando quem os indicou e nomeou (PT). O pior de todos certamente é Gilmar Mendes (indicado por FHC). Mas só isso basta para o impeachment?

diretoaodireito disse:
18 de fevereiro de 2021 às 12:16

Está esquecendo que o caso Adélio Bispo não seguiu adiante porque o próprio Bolsoonaro, vítima, não quis? Ele não recorreu da sentença que disse que Adélio agiu sozinho. Não há motivo para quebra de sigilo dos advogados, isso é um absurdo. Outros sigilos não foram mantidos.

Ademais, fico abismado com essa linha de argumentação. Imagino o doutor defendendo um cliente: "absurda a prisão do meu cliente por assassinato, uma vez que posso citar diversos assassinos que não foram presos". Parabéns, deve vencer todos os casos assim...

Mario Jr. disse:
18 de fevereiro de 2021 às 14:10

O artigo não é sério, pois desconsidera a parcialidade de ministros do stf. Certamente, o articulista mudaria sua tese de "defesa das instituições" se ela fosse aplicada a jornalistas, ministros, cidadãos etc. que insultam e ameaçam o presidente da república ou até mesmo o stf quando este age em desfavor do condenado por corrupção lula. Há inúmeros casos notórios de agressão partindo de personalidades de esquerda. Vai ter artigo também? Por fim, as instituições estatais brasileiras, dado o incontável número de crimes existentes em seu âmago, está mais para instituições criminosas, não democráticas.

Luis Rollsing disse:
18 de fevereiro de 2021 às 14:59

Dr Lenio Strck de tempos virou um defensor da esquerda. Não ouvi ou vi qualquer posicionamento quando Lula chamou os ministros de covardes ou quando Requião sugeriu o fechamento do STF e do Congresso. Está tudo aí no Youtube. É só acessar. Podem, também, serem presos a qualquer momento? O flagrante está perfectibilizado? Havendo parcialidade, não há qualquer relevância nesse texto. Nem vou me ater às questões jurídicas que demonstram a patente arbitrariedade nessa prisão.

Gustavo Túlio de Lima disse:
18 de fevereiro de 2021 às 17:18

Se alguém me explicar como este inquérito pode continuar existindo, mesmo após pedido de arquivamento do PGR, eu entraria na legalidade da prisão... de ofício, ainda... ao que eu saiba, o princípio acusatório é um dos pilares da democracia.

Everaldo Barbosa disse:
18 de fevereiro de 2021 às 17:28

Sempre que tenho oportunidade de kernseus textos e deparo com licoes e aprendizados. Nao foi diferente agora. Sempre cirurgico com as palavras. Parabéns!

Tarquinio disse:
18 de fevereiro de 2021 às 20:49

O que há de errado em exigir isonomia na interpretação jurisprudencial?

Imagino muito bem o motivo da aplicação da lei em casos idênticos (com gente da sua linha ideológica) te causar tanta revolta.

radiocunha disse:
18 de fevereiro de 2021 às 22:31

Teu problema não é com o Dr. Lenio, teu problema está claro que é com a esquerda. Na falta de argumentos que possam contrapor ao texto, vem sempre omantra : "dãã e o Lula ? dãã e o Pêtê? ".
Sossega Leão, para de passar pano pro deputado Bolsonarista.

Kátia Maria Dalboni de Moura disse:
18 de fevereiro de 2021 às 23:10

Brilhante comentário Professor. Realmente o Brasil é o país das contradições. Não podemos permitir levantes contra a democracia e o Estado Democrático de Direito. Nossa Corte Suprema precisa manter-se Suprema na defesa da Constituição e dos nossos Direitos Fundamentais, sejam eles individuais ou coletivos.

Antônio Cura disse:
19 de fevereiro de 2021 às 02:10

Embora entenda que a decisão mereça alguns reparos, não considero exagerada ou descabida a decisão do Ministro Alexandre de Moraes.
Não vislumbro o enquadramento da conduta do deputado em todos os tipos penais citados, mas certamente em alguns deles.
Também não me agrada a ideia de que uma postagem em rede social possa configurar um crime permanente, resultando em um "estado de flagrante perpétuo". Entendo, entretanto, que, em razão do curtíssimo lapso de tempo entre a postagem e a busca e prisão do deputado, temos um exemplo clássico de flagrante impróprio, já que a busca pelo agente se deu logo após o cometimento dos delitos. Aliás, cumpre lembrar que o Ministro Barroso ressaltou exatamente esse aspecto do estado de flagrância.
Quanto à LSN, com a devida vênia, a despeito de seu caráter autoritário, considero que, ao menos em parte, foi recepcionada pela Constituição de 1988, especialmente no que tange aos tipos penais em que o Ministro buscou enquadrar a conduta do agente.
No mais, a principal semelhança entre o juiz e o árbitro de futebol é o fato de ambos serem odiados por todos os "torcedores", uma vez que, em algum momento, deixarão de agradar a algum deles. A nós, operadores do Direito, não pode faltar serenidade para aceitar divergências ou mesmo admitir que magistrados possam se equivocar, daí a importância das decisões colegiadas. Agora, convenhamos, a decisão se amparou em precedentes da própria Corte, não foi tirada de uma cartola, e um placar de 11 x 0 torna mais fácil questionarmos o árbitro da goleada da Alemanha...

Antônio Cura disse:
19 de fevereiro de 2021 às 02:27

Seguindo a sua tese, um candidato eleito pelo tráfico poderia postar um vídeo, ameaçando o Presidente da República e os Ministros do Supremo de fuzilamento, sob a proteção da sua imunidade material...
Não existe representatividade para o cometimento de crimes.

Antônio Cura disse:
19 de fevereiro de 2021 às 02:36

Esse me pareceu o único equívoco na decisão. Na verdade, o caso configurou flagrante impróprio e o Ministro Barroso ressaltou justamente esse ponto.

Durvalino Justiça disse:
19 de fevereiro de 2021 às 08:33

Precisa mudar as referências. Que Deus o abençoe.

dealmeida disse:
19 de fevereiro de 2021 às 11:22

Questionamentos mais sobre a pessoa do parlamentar, que a (i)legalidade da prisão.
analogia in malam partem não para suprimir uma lacuna, mas para se criar algo novo sobre a matéria existente na prisão em flagrante.

Mr. Apoja disse:
19 de fevereiro de 2021 às 13:20

Infelizmente professor Lênio, discordo da sua análise. Sempre foste um defensor do estado democrático de direito. Valores caros à democracia como devido processo legal, ampla defesa, contraditório e a famosa presunção de inocência foram relativizados pelas infames ofensas do deputado carioca aos integrantes do STF. Ele não desqualificou a instituição como tal. O objetivo foi atingir a honorabilidade dos seus membros. Por quê razão os ministros do STF quando são vítimas de provocações reagem como qualquer pessoa ofendia faria? O que se vê, lamentavelmente é que os ministros do STF emboram detenham um notável saber jurídico, são dotados de baixíssimo controle emocional. Uma mancha na história da corte. O ponto é: quem controla os abusos do STF? Devemos refletir.

JL ADVOCACIA CRIMINAL disse:
19 de fevereiro de 2021 às 15:58

Não é de hoje que o povo brasileiro está insatisfeito com o Supremo, as falas do deputado nada mais refletem o que o povo gostaria de dizer. Desde a vaza jato sabemos que há algo de muito escuro entre Legislativo e Judiciário, mais precisamente o STF, que se não demorar muito vem ao ar, e isso é o perigo, porque o povo vai perceber que no STF também existe conchavo, o que é uma pena. O efeito backlash está aí, os vídeos e comentários compartilhados nas redes sociais não nos deixam mentir, é fato, o Supremo perdeu sua credibilidade faz tempo. Como resolver? Deus morreu, e agora tudo pode?

Marcus Ferreira Campos disse:
20 de fevereiro de 2021 às 16:10

“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las”

Andre de Castilhos disse:
21 de fevereiro de 2021 às 11:25

Triste tempo que falar supostamente contra a constituição é mais grave que agir contra ela, o pode derrubar o supremo é uma prova de direito constitucional de múltiplas alternativos ou mesmo de verdadeiro ou falso.

Rejane G. Amarante disse:
21 de fevereiro de 2021 às 13:03

O culpado é sempre "o mordomo".
Acho que a omissão reiterada e até uma certa conivência opinativa na suposta "constitucionalidade" do inquérito das "Fake News" incentivou essa "bola de neve" que, agora, rola montanha abaixo e não se podem prever os danos dessa avalanche.
Se o Dr. Lenio, desde a primeira hora, fizesse como a Dra. Raquel Dodge, que arquivou o monstrengo, se o Dr. Lenio, diuturnamente, tivesse feito o "constrangimento epistemológico", não estaríamos diante dessa crise.
Democracia e o seu contrário, interessante, o espelho.
Escreveu Marighella num brilhante poema :
"Dois triângulos, então,
O espelho faz
Retângulos, os dois,
Ambos iguais,
Iguais porque
Um cateto têm comum
Dois ângulos iguais, formando um
(...)
Melhor explicação,
Ou mais segura,
Encontra-se debaixo da figura

Jose Alessandro disse:
21 de fevereiro de 2021 às 14:16

Tenho sincero respeito pelo doutor, e acredito ser a pessoas ideal para ler minha crítica. Antes de tudo, não sou defensor de uma hermenêutica como a defendida pelo ilustre jurista, mas reconheco a vossa autoridade jurídica. Sendo assim, entendo sob acurada analise do fato concreto, do processo sumário que culminou na prisão, elementos flagrantes de INCONSTITUCIONALIDADE, um contorcionismo "hermenêutico". Ilustre doutor, reconheço e defendo a ilicitude, contudo, o arranjo interpretativo dos institutos, a saber: Art, 302-I-III, súmula 145-STF, e ainda , art. 71 CP, estamos criando uma jurisprudências para os crimes virtuais, como o crime cometido por Daniel, isto é, a publicação de um vídeo mantido em rede social como figura do tipo penal dos mencionados dispostivos? Sobre o Art 53, no que se pesa a imunidade material, entendo não absoluta, ou como precedente para práticas de crimes de nenhuma espécie, entretanto, sem este arranjo hermenêutico , normas e fatos, Daniel Silveira responderia pelos mesmos crimes, mas não seria preso em flagrante. Numa analise desapaixonada da política, o senhor,vislubrou os elementos para a tese da prisão em flagrante? Eu sou aluno do 3 º período de direito da universidade Estácio-Campos-RJ, pós graduado em Direitos Humanos, e mestrado em filosofia, o teu parecer poderá contribuir para que eu possa debruçar-me mais sobre o caso, já que, em toda história da política e do judiciário nunca se viu tal fato átipico.

Pedro Rafael Thomé Pacheco disse:
21 de fevereiro de 2021 às 16:14

"Em termos de validade, o STF diz que foi recepcionada. Portanto, é com isso que temos de lidar".

Eu não esperava este argumento de quem criticava o realismo Jurídico.

Faz tempo que não leio a coluna. Pelo visto os tempos mudaram e o professor Lênio também.

Igor M. disse:
24 de fevereiro de 2021 às 12:16

“ Seria muito pior! Esqueceu como o STF mudou seu entendimento apenas para permitir a prisão de Lula?”

O STF “mudou” o entendimento (na verdade, retomando o entendimento prevalente até 2009) dois anos antes da prisão do Lula, pela ocasião dos julgamentos dos ADC’s 43 e 44. A informação que mudou o entendimento apenas para permitir a prisão do Lula é falsa, ou seja, fake news.

Do contrário, o STF mudou o entendimento das referidas ADC’s — daí sim — para soltar Lula, que ocorreu em ato imediato.

Veja como é arriscado esse “inquérito das fake news”...

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