Aplicação de injeções em farmácia é considerada atividade insalubre

A Drogasil foi condenada pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de insalubridade a um farmacêutico que aplicava cerca de cinco injeções por dia numa das lojas da rede em São Paulo. Segundo a Turma, apesar de o empregado usar luvas, não há registro de que o equipamento de proteção pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre. 

Tânia Rego/Agência Brasil

Agência BrasilAplicação de injeções em farmácia é considerada atividade insalubre

A empresa havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu da condenação o pagamento do adicional. Para o TRT, não era possível afirmar que o farmacêutico mantivesse contato habitual ou mesmo intermitente com os agentes insalubres, pois não trabalhava em um hospital, mas num estabelecimento comercial. 

No recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que a aplicação de injetáveis e o recolhimento de agulhas e seringas o expunha permanentemente a riscos biológicos existentes na farmácia, ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, sobretudo na sala de aplicação.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que trata do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, empreendido em "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".

Ao interpretar essa norma, o TST firmou o entendimento de que ela se aplica ao empregado que habitualmente aplica injeções em drogarias. Apesar de o TRT ter registrado que o farmacêutico usava equipamentos de proteção individual (EPIs) durante as aplicações, não ficou demonstrado que isso neutralizaria os riscos do contato com os agentes biológicos. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
RR-1002987-44.2015.5.02.0241

GCarvalho disse:
07 de janeiro de 2021 às 13:32

A inversão de valores: presume-se que a luva impede contato da mão com as superfícies externas à luva (conhecimento comum), mas o judiciário inverte a presunção. Não é o empregado que tem que provar que a luva não funciona: judiciário presume que a luva não funciona e quer que o empregador prove que funciona - Como seria essa prova desejada de que uma luva usada corretamente impede contato da mão com germes? Isso não é óbvio?

MAMallez disse:
11 de janeiro de 2021 às 19:01

A possibilidade de acidente com equipamentos penetrantes, sujeita à possibilidade de infecção, não apenas por ambiente externo, porque conforme acima assentado, somente há proteção para o ambiente externo!

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