Os valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Essa foi a tese aprovada, nesta segunda-feira (19/7), pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao concluir o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 323/2020.

Reprodução/TRT-12
O incidente foi suscitado pelos membros da 5ª Câmara do TRT-12 para uniformizar a jurisprudência do tribunal quanto à vinculação da condenação aos valores indicados na petição inicial.
Na primeira sessão do Pleno que julgou o tema (24/5), o desembargador relator, Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, propôs a seguinte tese: "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A Fecomercio-SC atuou como amicus curiae e foi favorável à tese formulada pelo relator.
O desembargador José Ernesto Manzi divergiu do mérito e entendeu pela necessidade de modulação dos efeitos para que a tese seja aplicada apenas para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão que fixar a tese.
Os outros desembargadores votaram com o relator e aprovaram a tese jurídica, decidindo que outra sessão discutiria a questão da modulação dos efeitos.
Na sessão desta segunda-feira, então, o relator proferiu voto para rejeitar a proposta de modulação dos efeitos. Mais uma vez, a maioria o acompanhou, e apenas três desembargadores divergiram.
A tese aprovada vinculará todos os juízos da jurisdição trabalhista catarinense e será aplicada aos processos atuais e futuros, podendo servir como jurisprudência persuasiva para outros tribunais trabalhistas.
A advogada Manoella Keunecke, explica que a definição da tese é um marco para o processo trabalhista. "A decisão quebra com o antigo paradigma de que os trabalhadores poderiam deduzir pretensões com valores menores do que aqueles que os empregadores experimentavam pagar na execução, no caso de procedência", afirma.
"A tese fixada é relevante fator de estímulo para uma litigância trabalhista responsável, capaz de reduzir o número de ações trabalhistas infundadas e de permitir aos empregadores réus saberem, com exatidão, o risco econômico máximo de cada uma das ações contra si propostas e, portanto, defenderem-se de forma estratégica e consciente. As repercussões práticas da tese vão, entretanto, para além da sua aplicação estrita, trazendo para a defesa a oportunidade de impugnação sobre os valores atribuídos aos pedidos e à causa, sobre a qual devem recair os efeitos da preclusão temporal, e permitindo a prolação de decisões judiciais líquidas", defendeu a advogada.
0000323-49.2020.5.12.0000




A Justiça do Trabalho perdeu o rumo de vez. O retrocesso da Reforma Trabalhista não foi suficiente para os anseios da indústria e dos magistrados mercenários. Precisou vir uma pandemia para que o trabalhador se tornasse a última preocupação do direito do trabalho. Agora veja só. O advogado do empregado propõe a reclamação trabalhista com todo o zelo (pra reduzir o risco de sucumbência e honorários) e na audiência é constatado que o prejuízo ao trabalhador foi muito maior. Um avanço para as empresas avaliarem o risco? Que fizessem isso antes transgredir os direitos dos trabalhadores. Que vergonha!
Não perdem essa mania de mudar as regras!!! Impressionante!!!
O empregado por vezes depende de documentos da empresa, isso vai aumentar o custo para ingressar com a ação, limitar ao valor da inicial, chega a ser criminoso. Se o advogado fixar na inicial, o valor de R$ 10.000,00 de horas extras para evitar a sucumbência, e após a demanda, o calculo judicial encontrar R$ 50.000,00, esquece, você só ganha R$ 10.000,00. E se pedir R$ 50.000,00 e não conseguir provar, e só tiver R$ 10.000,00, toma 15% de sucumbência sobre a diferença de R$ 40.000,00. Ah, falando em sucumbência é outra "festa", nisso eles estão fixando de "qualquer jeito". Isso não é sério.
Alguns pretendem manter a indústria das demandas trabalhistas.
Art. 12, da IN nº 41/2018 do TST:
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será ESTIMADO, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
A JT ainda há de ser mera vara especializada dentro da Justiça Comum, sujeita às regras do CPC.
Sobre seu comentário extremamente pertinente, colega, há ainda um outro agravante. A Justiça do Trabalho não aceita o ajuizamento de cautelares preparatórias de exibição de documento, ao argumento de que a ausência de documentos se resolve pela distribuição dinâmica do ônus da prova. Perceba que o empregado fica num beco sem saída: ele tem que estimar o valor do pedido, porque não tem os documentos, e também tem que se sujeitar ao valor que ele próprio estima. E se este valor exorbitar o correto, além de ter de pagar mais do que o devido em eventual sucumbência, somente incrementa a má fama das reclamatórias aventureiras.
Eu até concordo que os valores devam ser limitados ao quanto pedido na inicial, mas desde que se franqueie ao empregado a possibilidade de liquidá-los previamente, ressalvando-se a hipótese de pedidos genéricos, pela impossibilidade de acesso aos documentos, como a própria legislação permite.
Só para começar quem atuou como Amicus Curie foi a Fencomércio! Decisão totalmente favorável ao Empregador. Como os colegas apontaram acima, é muitas vezes impossível saber o valor exato que o empregado terá direito pois os documentos estão com o empregador! E ainda tem a questão da sucumbência! Ou seja, a decisão quer obrigar o trabalhador a se privar de direitos pois se o advogado descriminar um valor maior para garantir seus direitos e não conseguir provar, pode haver sucumbência a ser paga. Ou seja, de todos os lados estão tentando impedir o acesso à justiça pelo trabalhador.
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