Lima: Liminares em mandado de segurança: vitória do contribuinte

Há poucos dias o órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade — ADI 4.296 — que analisou a constitucionalidade de diversos pontos relativos à lei do mandado de segurança (Lei 12.016/09).

Com relação aos questionamentos, o entendimento pela constitucionalidade triunfou com relação ao cabimento de mandado de segurança contra ato de gestão comercial cometido pelos administradores de empresas públicas; exigência de caução, depósito ou fiança para concessão de liminar; prazo decadencial de 120 dias e inexigibilidade dos honorários de sucumbência.

O artigo 22, parágrafo 2º, por sua vez, que trazia a obrigação do representante da pessoa jurídica de direito público ser ouvido antes da análise do pedido liminar em mandado de segurança coletivo, foi declarado inconstitucional.

No entanto, a discussão que traz maior repercussão nesse momento é a declaração da inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 2º da Lei 12.016/09, que tem a seguinte redação:

"Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(…)

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (…)."

Trata-se de importante decisão, principalmente para aqueles que atuam na área tributária, uma vez que reforça o poder do mandado de segurança de preservar o direito líquido e certo do contribuinte em face de ato coator da autoridade administrativa, inclusive para reconhecer e deferir a possibilidade de compensação e extinção de tributos através de decisão liminar.

A acertada decisão tomada pelo STF teve como princípio a aplicação de conceitos constitucionais como a inafastabilidade do Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, CF/88), assim como o poder geral de cautela do magistrado e o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, CF/88), uma vez que cabe ao juiz natural do caso analisar os pedidos e medidas necessárias de acordo com o seu livre convencimento.

Vale frisar que o deferimento de pedido de compensação em decisão liminar em nada fere o direito do ente estatal, posto que a decisão pode ser confirmada ou reformada na prolação de sentença, sendo a medida (compensação) possível de reversão.

No entanto, em que pese a declaração de inconstitucionalidade, talvez permaneça a cultura e o histórico de não permitir a compensação por meio de decisões liminares, com o suposto intuito de preservar o erário público e a arrecadação. Ou seja, ainda assim não será tarefa fácil para o advogado, sendo necessária a apresentação de argumentos sólidos e robustos com relação ao mérito e à possibilidade de compensação para convencer o magistrado da urgência e necessidade do ato.

Gabriel Campos Lima

é advogado do núcleo tributário do Nelson Wilians Advogados.

Celso Marthos disse:
16 de junho de 2021 às 10:28

O posicionamento do STF ainda deixa em branco a questão do Art. 170-A do CTN, ou seja, a compensação do tributo ainda necessita do trânsito em julgado.

Marcio Damasceno disse:
16 de junho de 2021 às 11:05

Registre-se a incidência do artigo 170-A do CTN que somente permite a compensação após o trânsito em julgado da ação judicial. Então, choveu no molhado a decisão de permitir a compensação de créditos tributários pretéritos em sede de liminar.

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