É indevida a cobrança de fatura por prestação de serviço referente a período em que não mais subsiste qualquer relação contratual entre as partes e não se efetua mais o serviço. Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível de Santos declarou a inexigibilidade do débito cobrado indevidamente após portabilidade e condenou a Claro ao pagamento de R$ 8 mil em danos morais.

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O processo narra que a autora requereu a portabilidade da sua linha telefônica para outra operada, mas foi cobrada indevidamente após a concretização da operação. Apesar das inúmeras tentativas de resolução dos problemas, a empresa de telefonia manteve a cobrança.
O juiz Frederico dos Santos Messias asseverou que a autora da ação provou que pagou a última parcela devida, referente ao serviço prestado pela Claro em novembro de 2020, mas essa não demonstrou a prestação de serviço após à portabilidade.
De acordo com a decisão cabe a inexigibilidade do débito e a devolução dos valores indevidamente pagos em dobro, uma vez que a ré estava ciente da ilicitude da cobrança e nada fez para solucionar o problema.
'Pedagogia do bolso'
Quanto aos danos morais o julgador pontuou que, no caso, a cobrança indevida perdurou por longo período, mesmo diante de várias reclamações efetuadas. Assim, o consumidor desperdiçou recursos e tempo útil com reivindicações que poderiam ter sido resolvidas facilmente pela empresa.
Essa perda do tempo livre, por responsabilidade do prestador, gera danos ao consumidor segundo a teoria o desvio produtivo, na qual o tempo, em sua perspectiva estática, passou a ser valorado como um bem jurídico merecedor de indiscutível tutela, continuou Messias.
Assim, ele entendeu cabível a fixação de dano moral em valor que compense o fato de o consumidor ter deixado de fazer o que gostaria para ter que dedicar seu tempo à solução de problema causado pelo prestador.
"A 'pedagogia do bolso' é, para além de qualquer dúvida, no estágio atual da humanidade, o instrumento mais eficaz no sentido de evitar reiteração de condutas", define o magistrado.
Para Marcos Dessaune, criador do conceito de desvio produtivo, a teoria "foi muito bem aplicada ao caso concreto, inclusive com menção dos pressupostos específicos para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor".
Clique aqui para ler a decisão
1002304-83.2021.8.26.0562
Advogo no contencioso cível em Santos há muitos anos e posso atestar a qualidade das decisões proferidas pelo Dr. Frederico. O respeito que nós advogados lhe nutrimos não se deve apenas ao dever de urbanidade que a lei nos impõe, mas ao reconhecimento de sua atuação célere, independente, cordial e íntegra. Quando eventualmente nos excedemos em uma audiência de instrução, naturalmente tentando "puxar a sardinha" para o lado do nosso cliente, ele intervém, sempre elegantemente, instando-nos a perguntar sem induzir a resposta. Enfim, Dr. Frederico dignifica a magistratura e merece o reconhecimento da advocacia paulista.
Se ele é assim mesmo como citado pelo nobre advogado, parabens ao magistrado (nato). Infelizmente é um caso raro, ja q muitos juizes ainda se valem da intima convicao, é dizer, da justica da sua cabeca e nao da legalidade.
Saudações, nobres colegas causídico(a).
Labuto na cidade de Ponta Grossa-PR, utilizo a "Teoria da Perda do Tempo Útil", a qual não é recente, porem em nenhuma decisão proferidas em meus processos os Magistrados, e nem mesmo em sede recursal junto ao TJ, há referencia a essa teoria, infelizmente.
Cito sempre GUGLINSKI, Vitor Vilela (in "Danos morais pela perda do tempo útil": uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012) o qual destaca:
"A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre. (...)”
Ainda, suscita na minha Exordial: DESSAUNE, Marcos (autor da tese “Desvio Produtivo do Consumidor”), que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais, explica ilustre autor sobre o prejuízo do tempo desperdiçado:
“O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável".
Porem no meu caso, o Julgador considerá que a "perda de tempo da vida do consumidor" em razão da "falha da prestação do serviço" constitui mero aborrecimento do cotidiano, desconsiderando o verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pela empresa requerida.
H Medeiro - OAB/PR 85783
É um alento ler acerca desta decisão judicial, ainda que a maioria absoluta da população se veja refém desta postura abusiva por parte dos prestadores de serviço, seja pela ignorância de seus direitos ou pela incapacidade prática de buscar suporte legal.
Tomo meu caso como exemplo, há cerca de 2 meses dispendendo tempo, esforço e medicamento ansiolítico graças à 2 contratos de empréstimo consignado fraudulentos, um dos quais até o momento não sei quem ou como foi realizado (ainda que o suponha). É inaceitável que caiba à vítima provar o dolo, a ilegalidade patente, o que demanda, além de tempo, uma série de facilidades - scanner, computador, acesso internet, etc - indisponíveis para muitos, sem falar na capacidade de redigir adequadamente e, por conseguinte, relatar com clareza o desencadear do evento.
Embora um alento, ainda continuará distante da realidade da maioria dos cidadãos brasileiros.
Parabéns ao magistrado!
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