Nesta quarta-feira (12/5), o presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que garante o afastamento presencial de empregadas grávidas durante o período de crise da Covid-19, sem qualquer prejuízo ao salário.

O projeto de lei havia sido aprovado pelo Congresso no último dia 15 de abril. A autoria é da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC).
O texto prevê que a funcionária gestante deve permanecer em trabalho remoto, à disposição do empregador, até o fim do estado de emergência em saúde pública.
Roberto Kurtz, sócio trabalhista do Kincaid Mendes Vianna Advogados, explicou que a empregada gestante não poderá exercer suas atividades de forma presencial, mas ficará à disposição para trabalhar "em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância".
Há debate ainda no que se refere às atividades que não comportariam o trabalho a distância, como, por exemplo, uma vendedora de loja ou uma empregada doméstica.
"Como a lei não faz qualquer tipo de ressalva e o intuito foi justamente proteger a gestante e o nascituro dos riscos da Covid-19, estaria a cargo do empregador o pagamento dos salários mesmo sem a prestação dos serviços", afirmou o advogado.
"Nesses casos o empregador poderia buscar alternativas para atribuir à empregada outras atividades, desde que não fujam do escopo do contrato e sejam compatíveis com a sua condição pessoal ou, até mesmo, fazer uso da suspensão temporária do contrato de trabalho expressamente autorizada pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021."
Veja o texto completo:
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Com informações da Agência Brasil.
Legal para minha atendente e caixa, fazer remotamente o atendimento e cobrar os clientes.
Para casos em que não é possível teletrabalho/home office, pela própria natureza do serviço prestado, como no caso da empregada doméstica, o que fazer? É possível o afastamento por meio de licença médica com recebimento de auxílio-saúde?
Para vigorar, depende de publicação de Decreto Estadual ou Municipal? Considerando o fato de que o STF decidiu que o presidente da república não manda muito durante a pandemia? Alguém sabe responder?
Olá Ana, tudo bem?
A decisão do STF foi no sentido de que a competência é concorrente. Logo não precisaria de legislação estadual, municipal ou distrital para ratificar.
Esta lei é para todas as trabalhadoras, ou somente empresa privada, a funcionária publica também tem direito?
Bom dia! Sou funcionária pública contratada, o DP da prefeitura me informou que não precisam seguir essa lei federal, e que não serei afastada do trabalho presencial ... Isso procede?
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