Concubina não pode dividir pensão com viúva

Como a relação de concubinato não é protegida pela Constituição, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou nesta terça-feira (18/5) agravo de instrumento a uma mulher, concubina de um homem falecido, que tentava dividir a pensão com a viúva.

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Ministro Marco Aurélio, relator do agravo 
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O relator, ministro Marco Aurélio, foi acompanhado por unanimidade. Ele lembrou que o Código Civil define, no artigo 1.727, o concubinato como a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar.

Segundo ele, a concubina desejava obter a proteção garantida pelo artigo 226 da Constituição, voltado ao casamento e à união estável. Porém, ressaltou que "a união estável merece proteção do Estado, mas o concubinato, não, por ser uma relação ilícita".

Marco Aurélio ainda lembrou que o Plenário da Corte recentemente afastou a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, com base no dever de fidelidade e da monogamia consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O termo concubinato deriva de uma época em que a separação não era permitida por lei. As pessoas que não desejavam mais viver no casamento passavam a se relacionar de maneira "ilegal", sem ser casado no papel.

AI 619.002

Rejane G. Amarante disse:
19 de maio de 2021 às 04:44

Conforme os fundamentos apontados pelo Min. Marco Aurélio, ao tempo da "lei do concubinato", as pessoas se separavam e não podiam casar, pois o ordenamento jurídico não acolhia o divórcio. Hoje, as pessoas não podem casar com várias pessoas ao mesmo tempo. O Min. Fachin, em seu voto, fez boa "tentativa" jurídica, partindo do pressuposto de fato e de direito de que uma realidade descrita na lei muitas vezes é seguida exatamente ao oposto na realidade dos fatos. Assim, buscou a "solução" de que, não provada a "má-fé objetiva", vale assegurar o direito à pensão previdenciária para aqueles que "desconheciam" a "concomitância" das relações. Tudo bem, o papel aceita qualquer coisa e o Min. Fachin sabe muito bem disso. A poligamia existe desde que o mundo é mundo. O fundamento apontado pelo Min. Alexandre de Moraes, de que, inclusive, a bigamia é crime previsto no Código Penal, é, simplesmente, risível. O mesmo Código Penal que previa o crime de adultério e só foi revogado em 2005. Assim caminha a legislação brasileira, "a passos de formiga e sem vontade", como diz Lulu Santos. Impressionam-me os ministros que defendem arduamente a "monogamia" para fins previdenciários porque, na realidade cotidiana, nesses casos, a poligamia faz parte da existência de todos os envolvidos, ativa ou passivamente. Desde os primeiros anos na faculdade, sempre achei que tudo o que é "tácito" tem mais efetividade do que o que é escrito "preto no branco". Não se surpreendam, senhores ministros, se tomarem conhecimento de que, em muitos desses casos, a "viúva de direito" fizer transferências mensais de parte da pensão para "a outra". Aqui é Brasil.

Eliene Ribeiro disse:
19 de maio de 2021 às 10:02

Acertadíssimo Ministro Marcos Aurélio, vamos cumprir a lei tal como ela é. O INSS descumpria essa regra formal habilitando relações extraconjugais nas pensões previdenciárias. A Constituição da República Federativa do Brasil merece respeito.

Ezac disse:
19 de maio de 2021 às 10:13

E se tiver contrato com a outra? Como fica?

Antônia edilane da silva de Oliveira disse:
24 de maio de 2021 às 07:39

Meu marido morreu tem 2 meses, e agora apareceu uma amante dizendo que está grávida dele , exigindo negócio de direitos.. fui casada com ele oficialmente durante 4 anos , tem uma filha também de 4 anos..e com ou sem lei eu não dou 1 real. Não sou obrigada.

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