A audiência de custódia tem como uma de suas funções converter, eventualmente, de forma fundamentada e de acordo com o caso concreto, a prisão em flagrante em prisão preventiva. Com esse entendimento, o o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Núcleo de Audiência de Custódia do Distrito Federal promova nova audiências para que seja considerada a condição de cadeirante do acusado antes de se estabelecer a prisão preventiva.

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O aposentado foi preso, e a audiência de custódia foi feita no mesmo dia. De acordo com a defesa, ele é paraplégico e, embora não tenha praticado atos anteriores de resistência, tentativas de fuga ou que representassem perigo à integridade física própria ou de outros, foi mantido algemado durante a audiência, em afronta à Súmula Vinculante 11, que somente considera lícito o uso de algemas naquelas três hipóteses. Por esse motivo, pedia a nulidade da prisão preventiva.
O relator, ministro Barroso, do STF, deferiu parcialmente a liminar para determinar que nova audiência ocorresse, mas manteve a prisão, por considerar que a falta de fundamentação para o uso das algemas não seria suficiente para decretar o seu relaxamento. Na ocasião, o relator determinou, ainda, que a condição de cadeirante fosse levada em conta no exame da possibilidade de concessão de medidas alternativas à prisão.
O NAC-DF informou que nova audiência de custódia aconteceu, por videoconferência, sem o uso de algemas, mas alegou que a competência para avaliar o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, pelo fato de o autor ser cadeirante, é do juízo da ação penal em tramitação.
Para Barroso, não se sustenta o fundamento de que a competência para análise do pedido de revogação da prisão preventiva seria do juízo natural da ação penal. "A audiência de custódia, nesse caso, é para avaliar as condições do flagrante, a integridade física do autor e, eventualmente, converter, de forma fundamentada e de acordo com o caso concreto, a prisão em flagrante em prisão preventiva", afirmou.
Segundo o relator, a medida cautelar não foi totalmente cumprida porque, na segunda audiência, nada foi mencionado sobre a condição de cadeirante do autor, e o juízo do núcleo de custódia apenas reiterou os argumentos genéricos da decisão anterior.
Ficou decidido que nova audiência de custódia deve ser promovida, em até 24 horas após a publicação da decisão, cabendo análise fundamentada, inclusive, de eventual conversão da prisão em medidas alternativas pela condição de cadeirante do reclamante.
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Rcl 46.125
Consta na reportagem:
"O relator, ministro Barroso, do STF, deferiu parcialmente a liminar para determinar que nova audiência ocorresse, MAS MANTEVE A PRISÃO, por considerar que a FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O USO DA ALGEMA NÃO SERIA SUFICIENTE PARA DECRETAR O SEU RELAXAMENTO".
O próprio Ministro, na fundamentação de sua decisão, desconsiderou a condição de cadeirante, quando do exame da violação da súmula vinculante 11.
Para fins de legitimação do uso das algemas, a seguinte indagação deveria ser feita: desde quando um cadeirante/paraplégico poderia oferecer resistência com risco à integridade física próprio, dos agentes de segurança ou de alguma outra pessoa?
Isso nem o magistrado explicou e muito menos o "iluminista". Como se vê, não passa de um ilusionista. Na prática, o discurso é outro. Patético, como quase sempre ocorre quando trata de matéria penal (em sentido amplo).
Anulando a audiência de custódia que foi o ato que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mas mantendo a validez de seus efeitos pela manutenção do paciente na prisão, o juiz-ministro converteu a água em água em pó para depois derretê-lo e voltar ao estado liquido.
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