Por entender que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950) foi recepcionada pela Constituição de 1988, o desembargador Bernardo Garcez, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou pedido do ex-governador Wilson Witzel (PSC) para suspender sua condenação no processo do impeachment.

Tânia Rego / Agência Brasil
Witzel foi destituído do cargo ao ser condenado, em 30 de abril, pela prática de crimes de responsabilidade. Além disso, o Tribunal Especial Misto (TEM), composto por deputados estaduais e desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o ex-juiz federal à inabilitação para exercer funções públicas por cinco anos.
Em mandado de segurança, Witzel afirmou que o parágrafo 3º do artigo 78 da Lei dos Crimes de Responsabilidade, que prevê a criação do TEM, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Isso porque o artigo 5º, XXXVII, da Carta Magna, garante que "não haverá juízo ou tribunal de exceção". Além disso, o ex-governador sustentou que o TEM é incompatível com o princípio da impessoalidade. Afinal, cinco deputados estaduais foram escolhidos por eleição nominal para compor a corte, criada exclusivamente para julgar Witzel por fatos que já tinham acontecido.
Em sua decisão, Bernardo Garcez ressaltou que o Supremo validou norma, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 378, à luz da Constituição Federal de 1988 e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
"Embora a mencionada ADPF tenha analisado, especialmente, o rito do impedimento presidencial, a diretriz ali traçada também é aplicada ao rito estadual, principalmente quanto às garantias do devido processo legal, que inclui o princípio do juiz natural. Portanto, a alegação de não recepção do artigo 78, parágrafo 3º, da Lei federal a respeito da competência do Tribunal Especial Misto não convence."
O magistrado também ressaltou as condições para concessão de liminar em mandado de segurança em relação ao processo.
"Diante de tudo o que foi exposto aqui, não há fundamento relevante. Também não há risco de ineficácia da medida, uma vez que o julgamento e a condenação do impetrante pelo Tribunal Especial Misto se consumou na sessão do dia 30 de abril de 2021 do Tribunal Especial Misto. Assim sendo, a liminar é indeferida." Com informações da assessoria do TJ-RJ.
0036004-02.2021.8.19.0000
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