‘Ideologia! Queremos uma para viver’. E temos?

"Ideologia! Eu quero uma pra viver. Ideologia! Eu quero uma pra viver". Essa frase, eternizada em solo pátrio por Cazuza e musicada por Frejat, nos permite adentrar em uma discussão filosófica, política e jurídica muito mais profunda. A estrofe, em verdade, revela um problema que há muito perdura no Brasil: a ideologia (ou falta de) como verdadeira miscelânea para a organização partidária.

O próprio cantor, em entrevista concedida no ano de 1988 para a TVE-RS, revelou seus pensamentos imiscuídos na música que marcou e marca gerações. Para o artista, a sua intenção era a de demonstrar que "faltam valores nos quais a gente possa confiar. (…) As pessoas estão precisando acreditar em alguém, que a gente tenha uma corrente de pensamento, porque ideologia é uma corrente de pensamento. (…) Os partidos políticos aqui no Brasil… é tudo muito misturado" [1].

As reflexões trazidas por Cazuza, por certo, não ficam adstritas apenas ao âmbito artístico, fazendo com que certas indagações não somente sejam possíveis, como necessárias no âmbito político. Uma delas, indubitavelmente, gira em torno do processo de alistamento de candidatos e a sua relação com os partidos, perpassando, inegavelmente, pelas noções de ideologia e representatividade [2].

Ora, nos ditames atuais do ordenamento jurídico brasileiro, para que um indivíduo consiga participar do processo eleitoral, é necessário que se preencha o que ficou conhecido como condições de elegibilidade. Essa previsão recebeu atenção tão especial que foi positivada no texto constitucional.

Nos termos do artigo 14, § 3º, constituem-se como condições de elegibilidade: 1) a nacionalidade brasileira; 2) o pleno exercício dos direitos políticos; 3) o alistamento eleitoral; 4) o domicílio eleitoral na circunscrição; 5) a filiação partidária; e 6) a idade mínima para determinados cargos. No mesmo sentido, especificamente sobre a filiação partidária, há também previsão infraconstitucional, consoante os ditames do artigo 11, §14º, da Lei das Eleições.

E, ciente de que a filiação partidária é requisito tanto constitucional quanto infraconstitucional para a elegibilidade, o presente artigo se dedica a analisar os contornos dessa temática, levantando um debate que já é antigo, mas cada vez mais atual, da possibilidade ou não de que indivíduos se candidatem por meio do que se conhece como candidatura avulsa, que é, de maneira direta, uma candidatura que não exige a filiação do candidato a nenhum partido.

O debate, por certo, é interessante. Apesar de ser cláusula constitucionalmente prevista, o ministro Luís Roberto Barroso bem apontou, quando da abertura da audiência pública no recurso extraordinário nº 1.238.853/RJ, realizada pelo Supremo Tribunal com vistas a discutir precisamente as candidaturas avulsas, que "como, na democracia, nenhum tema é tabu, também está aberto à discussão. (…) saber se é indispensável para o país a filiação partidária para fins de candidaturas, se isso é bom e fortalece a democracia, ou se isso significa uma reserva de mercado para partidos que não têm uma democracia interna" [3].

Nesse diapasão, atualmente o Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário supramencionado, se dedica a analisar a matéria e, potencialmente, realizar o judicial review, abrindo como caminho viável a candidatura avulsa.

E a discussão surge, precipuamente, em decorrência de um certo descolamento entre a classe política e a população, seja por ausência de representatividade, seja por conta da imensa celeuma ideológica existente nos 33 partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral [4].

Sobre a temática, de um lado estão aqueles que vislumbram dois principais problemas acerca da candidatura avulsa e a revisão judicial por parte do STF. A uma, apontam que não se trata de matéria passível de análise da corte, uma vez que eventual mudança constitucional nesse sentido deveria ser praticada pelo Congresso Nacional.

A duas, apontam possíveis déficits na estruturação do próprio sistema eleitoral. A dinâmica do sistema, por exemplo, seria impactada de pronto por conta das celeumas envolvendo as eleições proporcionais, ao mesmo passo que também seria prejudicada a organização do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha — que, por seus turnos, são pautados a partir da votação dada ao partido na Câmara dos Deputados, bem como pelo seu resultado de representatividade obtido no Senado Federal. Não se poderia, ainda, para os adeptos dessa linha, descartar a distribuição do tempo de propaganda gratuita, que utiliza critérios partidários. Caso houvesse uma candidatura, como ficariam essas questões de ordem prática?

Representante emblemático desta linha é Carlos Eduardo Frazão [5], que, inclusive, vai além. Ele aduz, pautado nas proposições de Steven Levitsky e Daniel Ziblatt, que há também um problema de ordem teórica: o fato de que, em sua visão, os partidos se constituem como centrais para o fortalecimento das instituições democráticas [6].

Para os defensores dessa linha, também há o entendimento de que estabelecer a filiação partidária como condição de elegibilidade não viola supostos requisitos estabelecidos pelo Pacto de San José da Costa Rica. É que já se foi levantado que o texto da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, por meio de seu artigo 23, representaria óbice para a criação de critérios que dificultassem ou tornasse a participação no processo eleitoral algo extremamente oneroso.

Essa discussão foi levantada a partir do caso Castañeda Gutman versus México, cujo objeto era a tentativa de Castañeda, cidadão mexicano, de concorrer ao cargo de presidente do México, nas eleições que foram realizadas em 2006, independentemente de filiação partidária.

A corte, todavia, entendeu em sentido contrário ao que pretendido por Castañeda. Após ter se manifestado no ano de 2008 sobre o caso, ela assentou que não é incompatível a exigência de filiação partidária com o que prevê o Pacto de San José da Costa Rica, notadamente porque, apesar de o artigo 23 do mencionado texto colocar certas cláusulas exclusivas que poderão regulamentar o exercício e o alcance dos direitos políticos, eventual norma que, dada a proporcionalidade e razoabilidade, imponha certas restrições como condição de elegibilidade, não constitui violação a direitos individuais, mas sim uma escolha de sistema eleitoral.

Por outro lado, defendendo a candidatura avulsa estão os que argumentam que esse sistema contribui para um fortalecimento da oligarquia, em sua acepção mais clássica, revelando a concentração do poder na mão de poucos — ou, na realidade partidária, na mão de poucos partidos, assim como, dentro destes partidos, na mão de poucos representantes.

A representatividade, assim como a volatilidade de ideologia se constituem como importantes argumentos aventados pelos receptores da candidatura avulsa. Essa volatilidade de ideologia, inclusive, já foi objeto de muito estudo ao longo da história brasileira. E a literatura rema no sentido de apontar que até mesmo os partidos que possuem uma base ideológica mais forte na época de sua fundação, acabam tomando outros rumos diferentes com o passar dos anos [7]; e essa situação fica ainda mais prejudicada por conta do sistema de coligação.

Há, também, uma preocupação com o que pode ser chamado de enraizamento dos partidos políticos, especialmente por conta de que serão estes os responsáveis por legislar. E, segundo argumentam, as leis jamais serão criadas no sentido de prejudicar os partidos. Ao revés: serão criadas para aumentar os seus benefícios e proteger a própria classe [8], faltando com transparência e compromisso com os recursos públicos.

Deve ser destacada, ainda, uma argumentação de natureza mais abstrata, mas que, de fato, pode apresentar certas consequências práticas. Na lógica partidária atual, não há um crivo e critérios teóricos e ideológicos muito bem estabelecidos envolvendo quem pode ou não se filiar. E mesmo o crivo dentro do partido para decidir quem se lançara candidato não é demasiadamente criterioso, apresentando largas divergências pelo território nacional.

Ainda segundo essa linha de pensadores, isso gera um efeito perverso para a ideologia, colocando no mesmo barco diversos indivíduos que possuem pensamentos opostos — ainda que sejam do mesmo partido. E isso não é raro de acontecer, como pôde ser observado a partir do emblemático caso da deputada federal Tabata Amaral (SP), que, filiada ao PDT, objetivou se desfiliar por conta das discordâncias de natureza ideológica (nesse caso, o posicionamento do partido na reforma da Previdência em 2019). Ela teve de recorrer ao TSE para buscar uma justa causa para sua desfiliação e obteve sucesso em seu pleito na última terça-feira.

Por certo, ambos os lados possuem argumentos plausíveis e que devem ser observados, ao mesmo passo que tanto o sistema de filiação partidária, quanto o sistema que potencialmente permite uma candidatura avulsa apresenta pontos negativos.

O cerne do debate, invariavelmente, exige uma observância de diversos elementos. É bem verdade que ambas as visões possuem pontos de melhorias, assim como vantagens e desvantagens inatas ao modelo.

No entanto, para que se consiga entender o ponto nodal da discussão, é preciso apontar, preliminarmente, que a questão da candidatura avulsa gira em torno de uma indagação: a impossibilidade de candidatura avulsa se constitui como uma restrição de direitos e garantias individuais ou como possibilidade do sistema político escolhido?

A resposta, é verdade, já foi dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Não se considera como uma violação da liberdade individual constituir a filiação partidária como condição de elegibilidade. É uma opção válida do sistema eleitoral, se assim os legisladores optarem.

E, se essa premissa é verdade, então, por conseguinte, a discussão deve girar em torno da análise dos pontos fortes e fracos para adotar esse ou aquele modelo. E vários pontos de ambos os lados já foram suscitados, mas existem alguns que merecem especial atenção.

A candidatura avulsa pode, a partir de um primeiro olhar, de fato gerar uma sensação de maior pertencimento entre o eleitor e o candidato. Todavia, apesar de um candidato avulso ser independente fora do Congresso, se eleito ele acabará entrando em um outro mundo, com regras de jogo diferentes, fazendo com que, para ter alguma relevância interna, eles se somatizem aos partidos políticos [9].

Ou seja, seria apenas uma candidatura avulsa, mas uma legislatura vinculada.

Desse modo, talvez seja mais interessante levar o debate para alterações no próprio sistema partidário, com vistas a aprimorar o modelo, do que pensar que um ou outro modelo será salvador para o processo eleitoral. Em vez de cingir a discussão ao artigo 14, §3º, parece ser mais razoável e eficaz voltar a discussão para o artigo 17 da Constituição Federal, assim como para as legislações infraconstitucionais que tratam de elementos práticos da eleição e dos partidos.

Ao fim e ao cabo, entendemos que a frase imperativa dita por Cazuza está longe de encontrar uma resposta objetiva. A ideologia, é verdade, continuará gerando uma verdadeira confusão, ainda mais quando se fala em representatividade. Todavia, pensamos que a condição de filiação partidária não é uma solução que irá resolver todos os problemas — pode, ao revés, contribuir para gerar novos.

 


[1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=dzwyF7i0_rA. Acesso em 19 de maio de 2021.

[2] Ver: CARREIRÃO, Yan de Souza. O sistema partidário brasileiro: Um debate com a literatura recente. Brasília: Revista Brasileira de Ciência Política. nº 14, maio-agosto, pp. 255-295, 2014, p. 256.

[3] STF. Audiência pública – Candidaturas avulsas (1/2). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=rFadh3mJ23M. Acesso em 20 de maio de 2021.

[4] Disponível em: https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos. Acesso em 20 de maio de 2021.

[5] Ver: STF. Audiência pública. Op. Cit.

[6] Ver: LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. 1ª edição. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.

[7] Ver: CARREIRÃO, Yan de Souza. O sistema partidário brasileiro: Um debate com a literatura recente. Brasília: Revista Brasileira de Ciência Política. nº 14. Maio-agosto, pp. 255-295, 2014.

[8] Foi nesse sentido a argumentação de Janaína Paschoal (deputada estadual – PSL/SP).

[9] Marilda Silveira, que também participou da audiência pública, disserta no norte de que isso aumenta a própria barganha dos partidos políticos. Ver: STF. Audiência pública. Op. Cit.

Daniel Falcão

é controlador geral do município e encarregado pela proteção de dados da Prefeitura de São Paulo, advogado, cientista social, professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), doutor, mestre e graduado pela Faculdade de Direito da USP, pós-graduado em Marketing Político e propaganda Eleitoral pela ECA/USP e graduado em Ciências Sociais pela FFLCH/USP.

Camilo Jreige

é graduando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB).

Rejane G. Amarante disse:
29 de maio de 2021 às 09:30

Em primeiro lugar, congratulações aos articulistas pelo consistente e conciso artigo, embora não concorde com todas as conclusões.
Permitam-me recomendar a (imprescindível) leitura da obra "Novos Fundamentos Epistemológicos Do Direito Penal e da Criminologia : Direito e Ideologia", de Osvaldo de O. Bastos Neto,graduado em Direito (FBB), graduado em Ciências Sociais (UFBa), mestre em Sociologia (UFBa).
Trata-se de um "pequeno grande livro" assim como "Do Contrato Social", a meu ver, uma obra magna da cultura jurídica brasileira. O Prof. Bastos também tem canal no youtube ("Seminário Crítica e Crise) com acervo de vídeos preciosos.
O livro faz um concisa e consistente síntese e crítica da "ideologia" em geral, para, nos capítulos seguintes, aplicar ao Direito Penal e Criminologia, e, então, a conclusão óbvia é de como o atual estado de coisas na Justiça Penal, especialmente na América Latina, "constitui-se" numa "ideologia do caos", um grave e premente problema "político-ideológico", que os "políticos" parecem "não enxergar" e são lentos em buscar soluções. O Prof. Bastos é um homem elegante, católico esclarecido, que analisa com racionalidade e isenção científica. Eu falo o português bem claro, a situação a que se chegou pela "inércia" ou "alienação" dos políticos nada tem de "negligência", muito pelo contrário, é a execução de um "projeto político" de uma cleptocracia que assumiu o Poder desde o final do regime militar. E as leis nunca serão para proteger o cidadão e a sociedade nem para "ressocializar" os delinquentes, pois a cleptocracia se vale deles para subjugar o Povo.

Rejane G. Amarante disse:
29 de maio de 2021 às 09:44

Sinceramente, considero injuriosa a denominação "candidatura avulsa". Os articulistas bem enunciaram o principais pontos positivos e negativos tanto do sistema da obrigatoriedade da filiação partidária quanto do sistema da permissão da candidatura independente de filiação partidária. De início, com toda a reverência à Corte Interamericana, a decisão final sobre o sistema eleitoral de cada País é do Povo de cada País. Sendo absolutamente certo e comprovado que, em muitos casos, os parlamentares são absolutamente suspeitos e deveriam ser impedidos de regular matérias de seu interesse, esses casos deveriam ser encaminhados pelo STF para a Justiça Eleitoral proceder a plebiscito. A candidatura independente é a mais urgente, sem seguida, o fim do foro privilegiado, a obrigatoriedade de submeter emendas constitucionais aprovadas a referendo popular para entrarem em vigor, o fim da "eleição proporcional", ou seja, majoritária para todos os cargos, e muitos outros. Para finalizar, questões burocráticas da Justiça Eleitoral não estão acima dos interesses e direitos da cidadania, que fique bem claro "dá teu jeito".
Direito fundamentais - impedir ou restringir a candidatura independente de filiação partidária afronta, sim, direitos fundamentais de todos os cidadãos, pois "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Esse é o básico da convivência social. Com relação aos dois sistemas, sinceramente não entendi a proposição dos articulistas no estilo "ou um ou outro". Nada a ver, podem coexistir perfeitamente os dois regimes com regras pertinentes a cada qual.
Sem essa de "empurrar com a barriga" para a "próxima eleição", que talvez não aconteça, se continuarem a tentar "enrolar o Povo".

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
29 de maio de 2021 às 21:00

"As ideias da classe dominante são, em cada época, as ideias dominantes, isto é, a classe que é a força material dominante da sociedade é, ao mesmo tempo, sua força espiritual dominante. A classe que tem à sua disposição os meios da
produção material dispõe também dos meios da produção espiritual, de modo que a ela estão submetidos aproximadamente ao mesmo tempo os pensamentos daqueles aos quais faltam os meios da produção espiritual. As ideias dominantes não são nada mais do que a expressão ideal das relações materiais dominantes, são as relações materiais dominantes apreendidas como ideias; portanto, são a expressão das relações que fazem de uma classe a classe dominante, são as
ideias de sua dominação. (Friedrich Engels e Karl Marx, in "A ideologia alemã", São
Paulo: Boitempo, 2007, página 72).

A ideologia plasma os comportamentos individuais e coletivos.

Rejane G. Amarante disse:
04 de junho de 2021 às 08:50

Escrevi o termo "ressocializar" entre aspas porque para a grande maioria dos delinquentes processados, julgados e encarcerados pela Justiça Penal, nunca houve uma socialização, sequer em termos mínimos como escolaridade, moradia, alimentação e apoio familiar e comunitário.

"FRUTO DA SOCIEDADE"
Valdeck Almeida de Jesus

Nasce um ser implume
Do ventre da sociedade vem
Cresce implume e sem jeito
Força pra viver não tem

A sociedade não o ajuda
Deixa viver a cambalear
E quando ele cai na estrada
É a primeira a lhe pisar

Não lhe dá mão na amargura
Despreza-o na tristeza
Só protege se ele for rico
Não por "caridade", por "avareza"

Nasce o pobre coitado
Sem nenhuma formação
E o que se dá a ele
Muito pouca informação

Desvia-se do caminho "certo"
Parte rumo à perdição
E o que ganha o pobre infame ?
Pau na cara, meu irmão

[publicado em 19 de agosto de 1986]

Rejane G. Amarante disse:
04 de junho de 2021 às 09:03

Em todo o Brasil, vemos milhões de brasileiros que nascem e crescem sob as mais difíceis circunstâncias materiais e algumas severas condições morais e se superam a cada dia e constroem vidas dignas em condições modestas. Então, a diferença entre essas pessoas e o "fruto da sociedade" descrito no poema acima está justamente naquilo que Milton Nascimento disse "quem traz no corpo essa marca possui a estranha mania de ter fé na vida". Acredito que o ponto de partida é justamente esse : questionar como cada um entende "vida", a sua própria e a vida em sociedade. Por outro lado, vemos a delinquência de "colarinho branco", em luxuosa inclusão social, ser devastadora na destruição do tecido social.

Rejane G. Amarante disse:
04 de junho de 2021 às 17:25

Desde a publicação deste artigo, voltei a ler outras publicações dessa semana aqui na Conjur para ver os comentários dos leitores. E numa notícia sobre processo disciplinar contra juiz maçom, veio-me à mente uma ideia. Há muitos anos criticam o número elevado de partidos políticos, questionado, com razão, se, de fato, existem assim tantas "correntes ideológicas" no Brasil. Acho que o primeiro ponto a ser criticado é exatamente esse. Os partidos políticos no Brasil, após a "redemocratização", literalmente INVENTARAM ideologias políticas para ter acesso tanto ao poder quanto às verbas destinadas aos partidos políticos ( e outras cositas más). Entretanto, forças políticas históricas, tradicionais, não se organizam em partidos políticos e bem poderiam formar e apoiar candidaturas independentes, ou criar um partido político. O partido militar vem tentando estruturar-se há alguns anos. De todo o modo, seja por candidatura independente, seja por criação de partido político, a atividade de seus membros seria regulada pelas leis eleitorais com as restrições de acesso a cargos no Poder Judiciário e Ministério Público, por exemplo. E isso traria transparência à atividade política que tais forças sempre exerceram e exercem na sociedade brasileira. Outra força política é a nacionalista, que acolhe todas as ideologias políticas, todas as religiões, todas as profissões e classes sociais. Tanto poderia organizar-se em partido político quanto formar e apoiar candidatura independente. E muitas outras forças políticas.

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