Incompetência, parcialidade, suspeição: quem paga essa conta?

Em sua peça de teatro "Um Inimigo do Povo", o norueguês Henrik Ibsen narra a história de um médico, Dr. Stockmann, que tenta, a todo custo, fazer um alerta aos políticos, empresários e representantes da imprensa de sua cidade: o de que a água utilizada para banhos públicos, principal fonte de economia e turismo local, estava causando doenças na população. Mesmo diante de estudos científicos, ninguém quis ouvi-lo, pois as estações de banho estavam em expansão e seu fechamento geraria prejuízo. Súbito, o médico, por sua insistência, passou a ser vítima da maioria, visto como persona non grata, pecha que se estendeu aos poucos que o apoiavam.

Spacca

O texto, de 1882, é uma crítica às cegueiras coletivas, ao pensamento único, e assusta pela atualidade. Não bastasse a pandemia, agravada por aglomerações insensíveis ao cenário de morte, os julgamentos desta semana no Supremo Tribunal Federal também, de certa forma, trazem à lembrança essa obra-prima da dramaturgia realista moderna.

Isso porque, sem dúvida, foi fabricada uma "unanimidade" em torno da denominada "lava jato": a de que ela era a única e melhor forma de combater a corrupção no país. A máxima de Nelson Rodrigues "quem pensa com a unanimidade não precisa pensar" facilitou os abusos da "lava jato". Os complexos maxiprocessos, com gigantescas denúncias e intrincadas teias processuais penais eram, costumeiramente, reduzidos a desenhos gráficos quase infantis, em coletivas de imprensa organizadas pela força-tarefa do Ministério Público Federal (MPF). Argumentações das defesas, como a incompetência do juízo, a suspeição do juiz, a inconstitucionalidade das conduções coercitivas, a banalização das prisões preventivas e as ilegalidades nas colaborações premiadas, configuravam, claro, o anticlímax desse grande teatro acusador.

Somente agora, no descortinar da "lava jato", as discussões travadas no Supremo Tribunal Federal, nos Habeas Corpus impetrados pela defesa do ex-presidente Lula, parecem, enfim, conseguir jogar luz sobre um grande espetáculo cujo personagem central o juiz herói era ovacionado de pé, independentemente de sua atuação técnica e jurídica, por uma plateia assídua, mais interessada no último ato do processo a condenação do réu do que no desenrolar da ação em si.

A operação "spoofing", deflagrada pela Polícia Federal em julho de 2019, pode estar de fato impulsionando o desfecho da "lava jato". E, talvez por isso, somente agora estejam sendo julgadas questões que estavam, desde a origem, em todas as alegações das defesas técnicas e que circularam pelos TRFs, pelo STJ e pelo STF ao longo desses anos. Estavam ali, mas era como se não estivessem, pois foram sendo, decisão após decisão, tribunal a tribunal, permanentemente rechaçadas. A tal "unanimidade" tornava-as invisíveis: a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal Criminal e a suspeição do então juiz Sérgio Moro não são teses novas, seja em relação ao então ex-presidente Lula ou a qualquer outro acusado, como aqui já se disse.

É por isso que a louvável decisão do ministro Fachin no Habeas Corpus nº 193.726/PR, que reconhece, enfim, a incompetência do exjuiz Sérgio Moro para julgar quatro processos em que o expresidente Lula figurou como acusado, já poderia ter sido proferida há alguns anos, evitando-se, quem sabe, irresgatáveis 580 dias de prisão indevidos. Em determinado trecho do voto ele afirma que a competência do juízo de Curitiba foi questionada "por ocasião das alegações finais; nos embargos declaratórios opostos em face da sentença condenatória; nas razões do recurso de apelação interposto; assim como nos recursos extraordinários aviados" e, por fim, no Habeas Corpus em questão. Se oportunidades não faltaram, por que nenhum julgador foi capaz de reconhecê-la?

Em um dos mais importantes trechos de sua decisão, o ministro Fachin afirma: "As regras de competência, ao concretizar o princípio do juiz natural, servem para garantir a imparcialidade da atuação jurisdicional: respostas análogas a casos análogos. Com as recentes decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há como sustentar que apenas o caso do ora paciente deva ter a jurisdição prestada pela 13ª Vara Federal de Curitiba. No contexto da macro corrupção política, tão importante quanto ser imparcial é ser apartidário".

Em que pese o acerto dessa importante passagem, as decisões citadas em seu voto não são recentes. À exceção do julgamento da PET 8090 Agr., em setembro passado, são citadas decisões de 2015, 2017 e 2018 que permitiram desmembramentos da "lava jato" do Paraná para outros Estados (Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal).

O Habeas Corpus da suspeição, por sua vez, que ensejou densas e duras manifestações do ministro Gilmar Mendes, encontra-se pendente de julgamento desde 2018 e espera-se que não demore muito a ser julgado, após o pedido de vista do mais novo ministro da corte, Nunes Marques.

A questão é: quem vai "pagar o pato" dessa demora?

No que tange ao ex-presidente Lula que teve quatro decisões condenatórias anuladas segunda-feira e um reconhecimento público, por dois ministros, de que seu julgamento na 13ª Vara Federal foi parcial pode-se dizer que há uma conta pessoal e uma pública. Esta última, de dupla ordem: um custo aos cofres públicos e, o mais importante, um custo imensurável à democracia.

No âmbito pessoal ninguém, absolutamente ninguém, poderá remediar os dramas vividos por Luiz Inácio Lula da Silva durante a tramitação desses processos. Ele viu sua companheira de vida toda ter sua doença agravada por um estresse extremo decorrente das ações penais então em curso e falecer com essa angústia no peito, clamando por justiça. Na cadeia, ele teve a liberdade cerceada, foi alijado do processo eleitoral e proibido de candidatar-se, ficou afastado de sua família, não pôde se despedir do irmão falecido e, a mais dura das dores, viveu, no cárcere, sozinho, o luto pela perda de um neto. A sua prisão indevida escancara a importância dos julgamentos em torno da presunção de inocência e da proibição de cumprimento de pena antes do trânsito de decisão condenatória. Enquanto houver recursos defensivos, a liberdade se impõe. Eis a prova.

No âmbito público, independentemente de qualquer questão política, as condenações indevidas e a prisão do ex-presidente Lula já foram custeadas pelo erário, por muitos anos, pois a movimentação da máquina judiciária custa caro. E muito. Cada audiência realizada, a espalhafatosa condução coercitiva, os deslocamentos de Lula, sempre fortemente escoltado, cada servidor que atuou no processo, cada papel impresso, tudo isso foi custeado com o dinheiro público. Durante o período em que permaneceu preso, Lula precisou pegar avião e helicóptero. Quando prestou depoimento no processo referente ao Instituto Lula um dos quatro anulados por decisão do ministro Fachin —, foi escoltado por cerca de mil policiais militares. Quando se dirigiu ao velório do neto, precisou ser acompanhado por 275 militares. No interrogatório do caso relacionado ao triplex — também anulado na segunda-feira 1,7 mil agentes, incluindo atiradores de elite, foram mobilizados.

Quem pagou essa conta? Todos nós.

As custas processuais referidas pelo ministro Gilmar Mendes, às quais o então juiz Sergio Moro pode ser condenado a pagar, podem minimizar o prejuízo, mas são incapazes de ressarcir todo o gasto despendido com esse aparato. Não pagam os valores empenhados pelo Estado em anos de uma tramitação processual penal ora considerada nula.

Mas, na esfera pública, esses processos nulos trouxeram danos de ainda mais difícil reparação. Dúvida não há de que as ações penais julgadas por juiz incompetente e suspeito, o manifesto desrespeito às regras penais, processuais penais e constitucionais, bem como às prerrogativas da advocacia, extrapolaram, e muito, os limites do caso concreto. Justo por envolverem um ex-presidente da República, então candidato nas eleições de 2018, os casos em questão alcançaram enorme dimensão, macularam os contornos de um Estado democrático de Direito e influíram em nossa democracia.

Os votos dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski deixaram isso inequivocamente claro. O primeiro afirma, em conclusão: "Contudo, aqui vamos muito além de qualquer limite. Não podemos aceitar que o combate à corrupção se dê sem limites. Não podemos aceitar que ocorra a desvirtuação do próprio Estado de Direito. Não podemos aceitar que uma pena seja imposta pelo Estado de um modo ilegítimo. Não podemos aceitar que o Estado viole as suas próprias regras".

O ministro Lewandowski, por sua vez, afirmou que "a exigência de imparcialidade dos magistrados constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito, verdadeiro predicado de validade dos processos judiciais, estando intimamente vinculada ao princípio do juiz natural. Isto porque de nada adiantaria estabelecer regras prévias e objetivas de investidura e designação de magistrados para a apreciação das distintas lides ou proibir a instituição de juízes ou tribunais ad hoc, caso se permitisse ou tolerasse que julgadores fossem contaminados por paixões ou arrebatamentos exógenos aos fatos colocados sob sua jurisdição".

O Estado violou suas próprias regras, os pilares estruturantes do Estado democrático de Direito foram derrubados. E essa conta? Quem pagou? Novamente, todos nós. "Amigos” ou "inimigos" da "lava jato", não importa. Um ônus à democracia atinge toda a sociedade.

Os densos votos desta terça-feira (9/3)  deveriam levar os apoiadores da "lava jato" a repensar as responsabilidades de seus agentes que, a pretexto de devolver aos cofres públicos os valores oriundos do crime, acabaram por cometer diversas ilegalidades. "Você não combate crime cometendo crime", disse o ministro Gilmar Mendes no julgamento desta terça. A frase está longe de ser mera retórica.

Estamos no clímax de uma narração que de burlesca não tem nada. Assistimos, pela tela do computador ou da TV, aos momentos que antecedem seu final. Sem diretor e com os atores dispersos, o roteiro já não se sustenta mais. A plateia, ao menos a mais interessada, começa a não saber mais quem é o mocinho e quem é o bandido. Alguns se questionam sobre quem seria "inimigo do povo", afinal. Aos poucos, a acrítica unanimidade que apoiava a "lava jato" contra um apontado vilão parece começar a entender as consequências dessa operação. Agora só falta o povo ouvir os médicos, cientistas, os Dr. Stockmanns dos dias atuais, para que possamos nos salvar dessa triste maleita, dessa dor indizível que impede o país de andar [1].

 

* A citação ao "Inimigo do Povo" no contexto da "lava jato" foi feita em abril de 2017 pelo ministro Fachin. Após a publicação deste texto, tomei conhecimento de que o artigo "Vaza Jato Uma inimiga do povo?" (FAGUNDES, Rafael e BORGES, Rafael), publicado no livro "O livro das suspeições", de agosto de 2020 (STRECK, Lenio e CARVALHO, Marco Aurelio de Org), também relembra o clássico de Ibsen ao discorrer sobre a "vaza jato". As diversas menções a esse texto clássico evidenciam a atualidade da obra de Ibsen, que trata dos perigos da "unanimidade", e, como toda obra universal, dialoga com contextos de diferentes tempos e espaços, como a "lava jato" e também a lamentável negação da pandemia da Covid-19.

 


[1] FERNANDES, Daniel e CAPISTRANO, Mauricio. Para plantar outro tempo. Música disponível em: https://youtu.be/M88sXdS_rS0.

Maíra Fernandes

é advogada criminal, coordenadora do Departamento de Novas Tecnologias e Direito Penal do IBCCrim, professora convidada da FGV Rio e da PUC Rio, mestre em Direito e pós-graduada em Direitos Humanos pela UFRJ.

olhovivo disse:
10 de março de 2021 às 20:41

Sem dizer os danos causados às empresas - Petrobrás, empreiteiras, frigoríficos -, em que somente os donos e diretores deveriam sofrer as ações penais, o que acarretou desemprego em massa, falta de investimentos, de impostos arrecadados. Mas, apesar de a unanimidade estar esmorecendo, ainda há uma manada de significativa bucéfalos seguidores dos "heróis" da pátria.

Elyska disse:
10 de março de 2021 às 20:50

A condenação do ex-juiz Sérgio Moro, penso, é algo muito devido no caso, porém tenho uma dúvida que divido com quem mais aqui ler: é possível impor tal "condenação" em sede de procedimento judicial sem que o "condenado" tenha participado do feito (HC) e, portanto, tendo podido exercer contraditório e ampla defesa? Mais que isso, cuidando-se de responsabilização de agente estatal no exercício da função, a redação do art. 37, § 6º, da CF/88, não tem preponderância? Portanto, na verdade, se for possível condenar no HC, não deverá ser a União a sofrer a imposição, a qual então poderá ajuizar ação de regresso?

Leo C. disse:
10 de março de 2021 às 21:10

Cara Maira, eu já li este texto (com modificações muito pequenas) publicado em um livro. Tenho certeza que o autor irá sentir-se lisonjeado pela citação e reprodução das suas ideias, desde que atribuído o crédito. Uma obra muito consistente, a original.

carlos.msj disse:
10 de março de 2021 às 21:16

No final das contas "O Mecanismo" era feito de peças fajutas e enguiçou. Abastecido com combustível "batizado" da Petrobrás. Um novo filme deve ser feito, só que agora falando a verdade desta lamentável história.

Valter Mendes Jr disse:
11 de março de 2021 às 07:57

Parabéns pelo texto ... muito sóbrio ... gostaria de não deixar cair no esquecimento que, dentre todos os estigmas deixados pelas inquisitoriais e dantescas operações como a Lava Jato, há a perda de uma vida e de uma mente brilhante que foi a do Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina Prof.Luiz Carlos Cancellier, que não suportou o impacto de mais uma destas aberrações jurídicas que são estas espetaculosas operações!!

Rubens Cavalcante da Silva disse:
11 de março de 2021 às 08:21

Deixando de lado a questão jurídica da (in)competência da Justiça Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar casos relacionados à operação lava-jato, será que diante da vitimização de acusados a partir da premissa de que o custo do processo e as consequências econômicas das investigações de corrupção - com delações, confissões, devolução de milhões de reais roubados dos cofres públicos - inclusive com a ideia de ressarcimento dos custos do processo pelo órgão julgados posteriormente - muitos anos depois, surpreendentemente - declarado incompetente, não seria melhor fechar os olhos a tanta corrupção, a tanto roubo de dinheiro público, dinheiro que deveria ser canalizado para serviços públicos, e não para as contas dos corruptos e corruptores em paraísos fiscais, em vez de se gastar mais dinheiro público com investigação e processamento de tais crimes?
Alguém duvida da materialidade dos casos de corrupção investigados na operação lava-jato?
Creio que as confissões, as delações e os acordos de leniência, com devolução de milhões de reais aos cofres públicos, de não deixam dúvida de que os crimes, de fato, aconteceram.
É bom lembrar que anulação de sentença penal condenatória em razão da incompetência do juízo não é absolvição, vale dizer, não inocenta ninguém, apenas redireciona o processo e julgamento do caso para o juízo declarado competente.
Na minha opinião, qualquer custo financeiro do devido processo legal de combate à corrupção, inclusive, deveria ser suportado pelos condenados.
É triste e lamentável ver o Poder Judiciário demorar tanto tempo para perceber a incompetência de um juízo, menosprezando as garantias do devido processo legal, da razoável duração do processo e da eficiência que se espera do Estado na prestação jurisdicional.

Analista de inteligência disse:
11 de março de 2021 às 09:36

Sim, havia um jabuti na árvore que por inúmeros motivos foi deixado lá. Sim, houve excesso e presunção. Mas a vítima é o Lula? Sério? A pergunta que não quer calar é agora que o acusado virou "vítima", os crimes irão prescrever? A impunidade irá prevalecer? A purem-se os crimes, todos eles e coloquem os bandidos nos seus devidos lugares, entre eles o Lula.

Valter Teófilo da Silva Junior disse:
11 de março de 2021 às 11:24

Muito bem lembrado!

Guilherme - Tributário disse:
11 de março de 2021 às 16:06

Em virtude da escancarada barafunda que permeia nossas leis, principalmente as de cunho punitivo, não resta dúvida que uma hora algum advogado esperto vai achar a brecha que anula todo o anseio da sociedade por moral e ética. E assim, um indivíduo, desenganadamente salafrário, escapa da punição por mais um erro processual. São tantas e tão elaboradas as exigências da lei para punir que temos de dar razão àquele que diz que, no Brasil, só vai pra cadeia, pobre, preto e puta. Uma lástima a decisão do Sr. Fachin...

Daniel Vasconcelos disse:
11 de março de 2021 às 18:03

Precisaria de todo esse tempo para arguir a incompetência do processo na República de Curitiba? Cada dia fica mais evidente o conluio, embora velado de alguns ministros do STF, STJ e TRF que ajudaram o Brasil a chegar a esse caos tanto jurídico como político através do argumento de neutralidade Weberiano, na real, fingem ser imparciais.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
11 de março de 2021 às 18:28

Não, Elyska, não é possível impor "condenação" em processo judicial ou administrativo no qual não se tenha assegurado ao litigante o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV)." Isso dependeria do devido processo legal próprio, pois "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", perante juízo competente (CF, art. 5º, LIII e LIV).

Rubens Cavalcante da Silva disse:
12 de março de 2021 às 12:34

Se as empresas participaram do esquema criminoso de corrupção, desvio e lavagem de recursos públicos, elas também são responsáveis por esses crimes e devem sofrer a reprimenda penal.
Previsões de responsabilidade penal das pessoas jurídicas na Constituição Federal, por exemplo:
"Art. 173. (...).
(...).
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
(...).
Art. 225 (...).
(...).
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
(...)."

Gil Reis disse:
12 de março de 2021 às 17:55

Sem entrar no mérito do artigo e do debate gostaria de saber quem indenizará o réu que teve as sentenças condenatórias anuladas e mesmo assim passou mais de 500 dias presos? Por favor não me venham dizer que o juiz, que no processo é o representante do Estado. Creio que a indenização será paga por todos nós.

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