STJ estabelece critérios para citação por aplicativo em ações penais

Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens como o WhatsApp para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.

Reprodução

O entendimento foi fixado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou uma citação realizada por meio do aplicativo sem nenhum comprovante de autenticidade da identidade da parte. A decisão foi unânime.

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, a citação do acusado é um dos atos mais importantes do processo, pois é por meio dele que a pessoa toma conhecimento das imputações que o Estado lhe direciona e, assim, passa a poder apresentar seus argumentos contra a versão da acusação. Esse momento, destacou, aperfeiçoa a relação jurídico-processual penal que garante o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal.

"Não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório", disse o ministro.

Sem fechar os olhos
Ribeiro Dantas ressaltou que vários obstáculos poderiam ser alegados contra a citação via WhatsApp — por exemplo, a falta de previsão legal, a possível violação de princípios que norteiam o processo penal e até mesmo o fato de que só a União tem competência para legislar sobre matéria processual.

Entretanto, o relator declarou que não é possível "fechar os olhos para a realidade", excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de utilização do aplicativo para a prática de comunicação processual penal. O ministro enfatizou que não se trata de permitir que os tribunais criem normas processuais, mas de reconhecer que, em tese, a adoção de certos cuidados pode afastar prejuízos e nulidades nas ações penais.

"A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário", afirmou.

Situações possíveis
Para exemplificar, Ribeiro Dantas disse que seria possível validar uma situação na qual o oficial de Justiça, após se identificar pelo WhatsApp, pedisse ao acusado o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho — quando o agente público possuísse meios de comparar a assinatura, ou outra forma de se assegurar sobre a identidade do interlocutor.

O ministro ponderou, todavia, que a mera confirmação escrita da identidade pelo usuário do WhatsApp não é suficiente para se considerar o acusado ciente da imputação penal, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo.

Além disso, mesmo nos casos em que os riscos forem mitigados pela verificação daqueles três elementos — número do telefone, confirmação escrita e foto —, o relator ressalvou o direito da parte de comprovar eventual nulidade, relacionada, por exemplo, a furto ou roubo do celular.

Sem foto
No caso analisado pelo colegiado, o ministro apontou que há nos autos certidão de citação via WhatsApp, bem como imagem da conversa entre o oficial de Justiça e o acusado. Contudo, o relator enfatizou que o citando não possui foto, que diminuiria os riscos de uma citação inválida, nem há outra prova incontestável de sua identidade.

"Diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, não se pode aferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via WhatsApp era o acusado. Destaque-se que a presunção de fé pública não se revela suficiente para o ato", concluiu o ministro, considerando "imperiosa" a decretação de nulidade da citação. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 641.877

Spartacus disse:
15 de março de 2021 às 11:41

2(continuação)…
Mas quando um fato da realidade empírica não está disciplinado em lei, isso significa que não entrou em abstrato no mundo jurídico, de modo que o Judiciário não pode e não deve atribuir interferir na realização de tal fato, por tratar-se de situação fora do mundo jurídico.
Há muitos problemas com a prática de atos processuais por via remota, inclusive por aplicativos como o WhatsApp. As sugestões colocadas pelo Ministro devem ceder o passo para a insegurança que tais práticas importarão para o indivíduo. Por exemplo, ninguém ignora a ação de hackers que a todo momento usam expedientes fraudulentos e armadilhas para colher a confiança da vítima a fim de invadir seus dispositivos e capturar dados pessoais para uso espúrio. Pretender que algum citando deva acreditar que outra pessoa, do outro lado da linha, seja um oficial de justiça só porque este diz sê-lo, ainda que apresente algum documento (pois não há como verificar a autenticidade do documento na hora da comunicação), e ainda, que o citando deva oferecer uma imagem de seus documentos pessoais, significa expô-lo à usurpação fraudulenta de dados, ao furto de identidade, o que definitivamente não se pode admitir. O Estado não pode valer-se de expedientes que constituam risco para a pessoa. O mesmo ocorre com comunicação por e-mail. Então, tais expedientes não podem ser aceitos.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
15 de março de 2021 às 11:42

Disse o ministro Dantas Ribeiro que não se pode “fechar os olhos para a realidade”, excluindo a possibilidade de utilização do aplicativo para a prática de comunicação processual penal.
Com todo o respeito, qualquer deliberação do Judiciário a esse respeito representa ação precipitada em franca usurpação das competências do Legislativo.
Só ao Legislativo incumbe, e essa é sua tarefa primordial, apanhar da realidade os fatos (inclusive os inéditos) que mereçam ser objeto de debate, valoração e disciplina legal. É para isso que existe o Legislativo, onde os representantes do povo discutirão o que é realmente relevante para a sociedade a ponto de merecer ser objeto de disciplina posta por lei. Nem tudo será objeto de normatização, porque realidades passageiras, ou consideradas irrelevantes para a paz, controle e organização da sociedade não serão disciplinadas por lei. A escolha é e deve ser sempre do Legislativo.
Por isso, não cabe ao Judiciário antecipar-se ao Legislativo. A uma, porque seus membros não são representantes do povo (não são eleitos). A duas, porque ao Judiciário incumbe aplicar as leis que o Legislativo criou para o controle e organização da sociedade a fim de assegurar a paz social e estabelecer a solução para os conflitos emergentes a partir das situações normatizadas. Não se deve esquecer, como sempre colocou muito bem Pontes de Miranda, o mundo jurídico é um sobconjunto das possibilidades do mundo fenomênico. A lei estabelece o mundo desejável. Por isso, se a conduta de uma pessoa contraria o que a lei deseja seja observado, o Judiciário poderá ser invocado para atuar a vontade da lei, recolocando as coisas em harmonia com o que se encontra prescrito em lei, de modo que o desvio do mundo jurídico seja corrigido.
(continua)…

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