Um réu que sofre condenação não tem o direito de escolher a modalidade de medida restritiva de direitos que lhe seja mais conveniente, especialmente diante da ausência de comprovação de total incapacidade para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. Assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao negar o recurso de agravo de execução penal em que uma condenada pedia a substituição dos serviços comunitários por outras medidas.

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A apenada é uma mulher de 63 anos que foi condenada pela Justiça federal do Paraná por trazer mercadorias oriundas do Paraguai sem a devida documentação legal de importação. Sua pena era cumprir um ano de prisão em regime aberto, porém a sentença foi substituída por medida restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade.
A ré entrou com recurso com o argumento de que problemas de saúde, além de dificuldades financeiras e familiares, impediriam o cumprimento da sanção. Ela requereu substituir a prestação de serviços comunitários pelas medidas de limitação de final de semana e de comparecimento periódico ao juízo.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores, alegou que os exames médicos apresentados pela ré apenas impedem a prática de esforços físicos exagerados, sendo perfeitamente possível para ela realizar diversas atividades laborais com baixa exigência de desgaste físico e compatíveis com seu estado de saúde. Além disso, o magistrado acatou as alegações feitas pelo Ministério Público Federal de que a pena de limitação de final de semana, em tempos de pandemia e consequente isolamento social, seria muito branda. Com informações da assessoria de imprensa do TRF4.
5001615-96.2021.4.04.7002
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