O ministro Fachin acertou ao declarar a incompetência do Juízo Federal da 13ª Vara de Curitiba para processar e julgar os casos relacionados ao ex-Presidente Lula, sempre alegada por sua defesa.
Mas o ministro Fachin, ao mesmo tempo em que reconhecia a incompetência, considerou prejudicado o habeas corpus que tratava da suspeição do "juiz" Sergio Moro, tendo inclusive indagado o min. Fux a respeito da possibilidade de continuidade do julgamento pela 2ª Turma, que concluiu pela evidente parcialidade do julgador, por 3×2. Anuncia-se, agora, que a PGR e o ministro insistirão nessa tese perante o Plenário da Corte.
Nesse ponto, não há dúvida. O julgamento da suspeição/parcialidade de Moro não tem qualquer relação com o reconhecimento da incompetência de Curitiba.
Explicando melhor, para que não restem dúvidas: Fachin cometeu um erro técnico ao julgar a imparcialidade prejudicada quando julgou a incompetência. A incompetência é do órgão jurisdicional, da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).
Por sua vez, a parcialidade é circunstância decorrente de ato pessoal do "juiz" Sérgio Moro. A incompetência é de foro e não da pessoa. A suspeição e parcialidade é, esta sim, pessoal.
Portanto, ainda que o Plenário reverta a decisão liminar do relator, reconhecerá apenas a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Nesse caso, os processos continuariam na 13ª VF, porém com a manutenção da nulidade dos atos praticados por Moro.
Mas há outro equívoco na decisão do min. Fachin de considerar prejudicado o Habeas Corpus da suspeição/parcialidade de Moro. Ao declarar a incompetência (em razão do local) da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, Fachin permitiu a convalidação dos atos instrutórios praticado pelo então incompetente órgão jurisdicional.
A partir do momento em que a 2ª Turma declarou Moro parcial, decretou também — por decorrência lógica — a nulidade absoluta de seus atos, que não podem ser convalidados, pois a suspeição adquire consequências jurídicas indiscutivelmente mais graves e amplas que o mero reconhecimento da incompetência territorial.
É sabido que a imparcialidade é um princípio fundante e fundamental do Direito. "Coisa sagrada" no Estado Democrático de Direito. Por isso, é sabido que todos os atos — e não apenas alguns — praticados por um juiz suspeito são nulos, írritos.
Aliás, de acordo com o art. 96 do Código de Processo Penal, a nulidade pela suspeição do juiz antecede à arguição de qualquer outra, outra razão pela qual torna-se inviável a alegação de que a incompetência prejudicaria o exame da suspeição, que a antecede logicamente.
Claro que há nisso outro problema. Fachin decidiu monocraticamente com base no artigo 192 do Regimento Interno do Supremo (RISTF). Isto quer dizer que assim procedeu porque a matéria é pacifica, não sendo hipótese de afetação do Plenário. Simples assim. Além disso, afetação do Plenário, no sistema jurídico brasileiro, só se dá antes de qualquer julgamento, monocrático ou não. Parece evidente isso, porque, caso contrário, no meio do julgamento ou depois que a turma decide, o relator, se estiver perdendo, pode levar o jogo para a prorrogação.
De outro lado, como é evidente, não há recurso ao Plenário de decisão das turmas. Ou seja: terminou o julgamento pela turma, não existe recurso para o Plenário. Tampouco afetação. Interpretar o Regimento no sentido de que cabe afetação em qualquer momento e em qualquer hipótese será criar um super recurso. Pior: um recurso ad hoc. Ainda: seria criar no processo penal e em sede de habeas corpus, um recurso de ofício. Contra si mesmo.
Poderia o relator de eventuais embargos de declaração da PGR no HC da suspeição-parcialidade afetar a matéria ao Plenário, mas o relator para o acórdão será o ministro Gilmar Mendes, o primeiro a divergir do relator originário. Mas levar embargos de declaração de um julgamento pela turma ao Plenário do STF seria criar direito novo. Se não há recurso de uma turma para o Plenário e em sendo embargos um tipo de recurso, de que modo isso seria justificável? Bizarro também seria se a turma viesse a afetar os embargos ao Plenário. Julga-se numa turma e a verificação acerca da omissão, obscuridade ou contradição seria examinada pelo Plenário?
De novo, cabe perguntar: qual é o papel do Direito e de uma Corte Suprema? Parece simples. É o de limitar o poder. Limitar a política. Decidir independentemente das pressões da mídia e do clamor público.
Ou não basta como lição aos nossos ministros terem permitido a execução antecipada, antes do trânsito em julgado, de uma condenação ilegal contra um ex-presidente da República proferida por um juiz incompetente e parcial?
Espera-se que o Plenário do STF devolva a confiança em seus próprios membros, garantindo a autoridade da decisão da 2ª Turma.
Argumento bastante persuasivo. Parabéns aos articulistas.
Tomara que no plenário do STF não seja a mesma coisa.
A politização dos processos contra LULA já fez muito mal ao Brasil, basta ver quem ganhou última eleição presidencial em nosso país.
O processo político precisa voltar ao curso normal: o eleitor decide.
O poder judiciário não deve interferir na política partidária.
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Excelente artigo professores.
Parabéns!
Acho que Fachin está numa encruzilhada. Ainda bem que está na casa do PURGATÓRIO. Portanto, tem opções. Tem mesmo?
Ou está preso à nova república?
Tranquilidade absoluta. O Brasil continua e continuará o mesmo até que um dia o povo se canse, mas isso é muito improvável, salvo se cancelarem o carnaval de novo. Como na Itália a corrupção continuará, nada pode detê-la.
Que medo esse pessoal tem que as decisões da 2a turma sejam revistas pelo plenário!! Por que será? Onze julgam melhor que cinco.
Diz o texto: "Fachin cometeu um erro técnico ao julgar a imparcialidade prejudicada quando julgou a incompetência. A incompetência é do órgão jurisdicional, da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR)"
Não é a imparcialidade que está prejudicada pela incompetência na decisão do ministro Fachin, mas sim o objeto do HC, afinal estamos tratando de HC e não de arguição de suspeição. Assim, deve ser analisado se o paciente está preso (HC repressivo) ou se há o risco concreto de prisão (HC preventivo), Lula está soltou, então não há o que se falar de HC repressivo. E, com o processo anulado e moro, inclusive fora da magistratura, sua parcialidade não traz nenhum risco de prisão para o paciente. Estão querendo transformar o HC em coringa para tudo, menos para funcionar como instrumento para proteger a liberdade do paciente, que é o propósito do próprio HC
Perfeito comentário!! O HC virou gambiarra para tudo, até arguição de suspeição! Foi um "jeitinho" jabuticaba que nosso Direito da República das Bananas descobriu para chegar rapidamente aos Tribunais Superiores onde, conforme histórico, os poderosos tem facilidades. Então, se há bônus nessa gambiarra há também ônus: o HC perdeu seu objeto então não poderia ter andamento pela 2a turma. Simples assim, não tem razão os autores deste artigo.
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