Senado aprova filtro de relevância para admissão de REsps no STJ

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (3/11), uma proposta de emenda à Constituição que vai instituir requisitos para o Superior Tribunal de Justiça aceitar recursos especiais, apelidada de "PEC da Relevância". 

STJ

Sede do STJ em Brasília

Segundo o texto aprovado, serão obrigatoriamente considerados relevantes apenas ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade, casos de possível contrariedade à jurisprudência do STJ e hipóteses previstas em lei.

Como o texto do projeto foi modificado, ele volta para nova análise na Câmara.

A PEC surgiu em 2012 e foi aprovada na Câmara em 2017. Segundo o texto, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de Direito federal e infraconstitucional discutidas no caso. Caso contrário, basta o voto de dois terços dos magistrados para que a corte não admita o recurso. O critério deve ser exigido apenas para REsps posteriores à promulgação da emenda.

Em 2020, 354.398 processos foram distribuídos ao STJ — uma média de 10.739 por ministro. Segundo estimativa do senador Rogério Carvalho (PT-SE), relator da proposta, o filtro de relevância deve reduzir o volume de recursos em 50%.

Para o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, a PEC corrige uma distorção do sistema e permite que a corte se concentre em sua missão de uniformizar a interpretação da legislação federal. "O objetivo da proposta é fazer com que o STJ deixe de atuar como terceira instância, revisando decisões em processos cujo interesse é restrito às partes, e exerça de forma mais efetiva o seu papel constitucional", destacou.

Martins e o ministro Mauro Campbell acompanharam a votação da PEC no Senado. A proposta conta com apoio de diversos integrantes do Judiciário. O próprio ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, morto em 2017, colaborou para a sua elaboração.

Martins também compareceu à casa legislativa para prestigiar a posse do senador Chiquinho Feitosa (DEM-CE), autor do projeto, quando deputado, que criou em 2002 a TV Justiça. Feitosa vai exercer o mandato por 120 dias em virtude da licença do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE).

O STF já possui um filtro similar, da repercussão geral, para análise dos recursos extraordinários. Criado pela Emenda Constitucional 45/2004, o critério ajudou a desafogar a corte e reduzir o número de recursos admissíveis. Com informações da Agência Senado e da assessoria do STJ.

Clique aqui para ler o substitutivo aprovado da PEC 10/2017

Rodrigo P. Barbosa disse:
03 de novembro de 2021 às 22:40

Melhorar o nível dos juízes de piso, e puni-los quando decidirem de forma contrária ao texto da lei.
Alias, a decisão contrária ao texto da lei deveria sempre gerar punição com exceção de casos de declaração de inconstitucionalidade, inclusive para ministros do STJ.

Valdemiro Ferreira da Silva disse:
04 de novembro de 2021 às 01:26

É melhor aprovar uma PEC extinguindo a prestação jurisdicional. Pelo que sei, quando criado o STJ, os argumentos eram os mesmos.

Ismair Jr. Couto disse:
04 de novembro de 2021 às 05:52

Gostaria de saber quantos acórdãos recorridos, sem o critério da relevância, sofreram reforma no STJ. As cortes estaduais têm proferido decisões que impressionam pela interpretação que dão à lei federal.

Vander disse:
04 de novembro de 2021 às 08:11

O mais importante que é a segurança jurídica eles não se preocupam. Se decidissem de acordo com a lei e menos com convicções pessoais não haveria tantos recursos especiais. Querem impedir o jurisdicionado de recorrer, cessem as decisões absurdas.

Vander disse:
04 de novembro de 2021 às 08:31

A OAB deveria intervir junto aos deputados, ouvir os advogados e impedir esse tipo de legislação. O problema não são os recursos. O problema são as decisões de péssima qualidade que quase sempre desbordam da lei e da própria jurisprudência. Cada juiz têm a sua própria lei, a sua constituição. Parem com isso. É só fazer a coisa certa que não haverá tanto recurso pro STJ. Deputados vamos exigir dos juízes obediência às leis e menos convicções pessoais que com certeza aliviaremos a carga do STJ. Vamos avaliar os juízes e não permitir absurdos como condenações por furto de uma lata de margarina que não precisará recorrer ao STJ. Vamos avaliar o Ministério Público e não permitir denúncias absurdas que certamente a carga de juízes, desembargadores e ministros será aliviada. Não vamos permitir essa legislação, o problema não são os recursos. Sabemos, são as péssimas decisões judiciais e a falta de segurança juridica.

Fernando Luna disse:
04 de novembro de 2021 às 08:32

Deveria haver principalmente filtros para o STF que recebe RE sem terem passado pela 1ª e 2ª instância. Deveria acabar também com Reexame Necessário em caso de órgão público, estamos vendo isso agora com acúmulo de precatórios com a procrastinação dos srs procuradores

LAFP disse:
04 de novembro de 2021 às 10:54

Em síntese, utilizam da expressão “relevância” como filtro tão somente daquilo que interessa aos senhores julgadores.
O legislador, data vênia, se encantou pelo “canto da sereia”, diante de pedidos feitos pelo Poder Judiciário, Ministério Público e por aí vai, diante dos anseios destas minorias de “autoridades” não eleita pelo voto popular.
O direito, ensinava Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado, Tomo I, “são sistemas jurídicos lógicos, composto de proposições que se referem a situações da vida. Essas proposições são as regras jurídicas ...

LAFP disse:
04 de novembro de 2021 às 11:34

Está acabando de nascer esse novo fenômeno processual jurídico denominado de: “filtro de relevância para admissão de Resp. no STJ”.
Fazendo-se uma análise semântica diante do termo “relevância” nota-se que tão somente: “possui relevo; que se distingue ou se destaca em relação aos demais”. Ora. Todas as proposições jurídicas inseridas no universo de preposições são relevantes, todas foram criadas para dirimir “conflitos entre “os mortais comuns”. Portanto, tudo é relevante para o direito e não somente em algumas situações.

Irio disse:
04 de novembro de 2021 às 11:40

Concordo plenamente. Querem sacrificar o Direito em prol de minorias. Questões de relevância só haverá se as partes forem "importantes".

Paulo Marcelo disse:
04 de novembro de 2021 às 12:54

Se essa proposta passar, deve-se então suprimir pelo menos 75% dos ministros, mantendo-se cada sessão com apenas duas turmas no máximo. Essa história desconsidera o fenomeno da falência do judiciário no cumprimento de sua missão. Com efeito, é indiscutivel a decadência da técnica e da efetividade na atuação dos juizes, promovendo julgamentos cada vez mais erroneos ou divorciados do campo fático, isso quando não moldando-o para fim de aplicação do direito "desejado" na causa, impelido que são mormente os magistrados por aspectos extraprocessuais e/ou colaterais ao mérito, acarretando resultados invariavelmente violadores dos direitos processuais e substanciais.

Spartacus disse:
04 de novembro de 2021 às 14:02

…+ Em conclusão final, os parlamentares são os grandes responsáveis pela crise institucional que o Brasil vive, à medida que vêm cedendo ao lobby e às pressões e reivindicações do Judiciário, alargando os poderes dos juízes e ministros em detrimento do Executivo e do próprio Legislativo, haja vista os superpoderes que os parlamentares atribuíram em outra PEC aos relatores nos tribunais, ao admitirem que pudessem, sozinhos, decidir uma causa.
Não tenho dúvida que tudo isso contribui para que no futuro a verdadeira cidadania reaja contra esse atropelo que a oprime e vitimiza, e cobre um preço muito caro a esses atores do cenário político e jurisdicional pelo desvirtuamento e pela degradação dos direitos da cidadania que estão hoje patrocinando.
O tempo e a História se encarregarão disso.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

LAFP disse:
04 de novembro de 2021 às 14:03

Criaram no mundo platônico das idéias a "relevância", depois trouxeram para o mundo concreto essa idéia para satisfazer apenas poucos mortais comuns ...

Spartacus disse:
04 de novembro de 2021 às 14:03

…+
O inciso III, ‘a’, do art. 105, da Constituição nunca pretendeu dizer que somente os casos que transcendessem os interesses das partes é que deveriam ser objeto de apreciação pelo STJ. Muito pelo contrário. O inciso III, ‘a’, do art. 105, da CF foi concebido para que a letra da lei fosse respeitada, uma vez que o estado democrático de direito significa que todos devem estar sob o império da lei, e não dos juízes. Assim, toda vez que a letra da lei não fosse respeitada, o STJ deveria admitir o recurso especial e corrigir o desvio para assegurar que a lei, tal como redigida pelo legislador e compreendida pelo jurisdicionado, seja aplicada, produzindo assim segurança jurídica, já que a lei, instituição sobranceira a que todos devem se submeter, está expressa em língua portuguesa exatamente para produzir o efeito vinculantes que se encontra expresso no art. 3º da LINDB, e que deveria, este sim, ser transformado em norma constitucional.
Disso se conclui que o STJ não foi concebido unicamente como corte de uniformização da jurisprudência, mas, antes de tudo, como corte garantidora do cumprimento da lei.
Contudo, ao longo dos anos, essa garantia constitucional foi sendo suprimida ao cidadão com a sucessão de obstáculos erigidos para impedir que sua questão seja apreciada pelo STJ. Contribuem para isso não apenas o próprio STJ, como todos os órgãos jurisdicionais do Brasil, e, o que é ainda pior, os parlamentares, esses sim, eleitos pelo povo, mas que, nesse caso, não passam de traidores da confiança que o povo neles depositou.
+…

Spartacus disse:
04 de novembro de 2021 às 14:05

…+
Nesse sentido, pode-se dizer que as decisões jurisdicionais são entimemas. Porém, entimemas inválidos, já que não é possível desenvolver o entimema porque as proposições (premissas) ocultas não são, de modo algum, notórias ou conhecidas pelas partes. Prova disso são as decisões que rejeitam embargos de declaração, as quais se limitam em afirmar a inexistência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sem levar em conta que para o emissor de uma mensagem, isto é, para quem a profere, a decisão nunca parecerá estar inquinada de tais vícios, o que não significa que para o destinatário ela não se mostre prenhe de tais vícios, como se o órgão jurisdicional decidisse mais para si do que para as partes.
Conclui-se, a aprovação da PEC da Relevância representa antes uma vitória dos ministros do STJ do que da CIDADANIA, ou dos CIDADÃOS brasileiros, pois não se pode conceber uma vitória da cidadania que deixa quase a totalidade dos cidadãos ao desabrigo da tutela jurisdicional desenhada na Constituição de 1988.
Tampouco se pode aceitar o argumento de que “O objetivo da proposta é fazer com que o STJ deixe de atuar como terceira instância, revisando decisões em processos cujo interesse é restrito às partes, e exerça de forma mais efetiva o seu papel constitucional”, de modo que “O STJ somente julgará os recursos cujo tema tenha relevância jurídica capaz de justificar o pronunciamento da instância superior, evitando-se o julgamento de questões que afetam apenas o interesse das partes, sem maiores implicações na interpretação do direito federal”.
Isto porque o STJ não foi concebido como Corte de relevância, mas sim, o que é muito diferente, como Corte de controle da legalidade.
+…

Spartacus disse:
04 de novembro de 2021 às 14:16

A cada reforma dos códigos de processo, a cada emenda constitucional, os parlamentares alargam um pouco mais os poderes do juízes, principalmente dos Tribunais Superiores, em detrimento dos jurisdicionados.
E falso e falacioso o argumento que defende a alteração, de acordo com o qual o filtro criado pela PEC representa uma “vitória da cidadania demonstrada com o espírito de união de todos os ministros”
Em primeiro lugar, a cidadania não é representada pelos ministros do STJ nem por qualquer juiz, por uma razão muito simples: nenhum deles foi eleito pela cidadania para o exercício do cargo que ocupam.
Em segundo lugar, se o STJ tem funcionado como uma “terceira instância”, isso se deve, em boa medida, aos julgados do próprio STJ, que firma entendimentos díspares para casos semelhantes, arrebatando a segurança jurídica, por um lado, e deixando ao léu o jurisdicionado, que fica à mercê de uma verdadeira roleta (ou loteria), sem saber qual entendimento a Corte adotará no seu caso, se aquele que lhe favorece ou se aquela que lhe desfavorece, já que a mesma Corte tem entendimento para os dois lados.
Além disso, não há diversos precedentes fixados pelo STJ em favor da sonegação da tutela jurisdicional, ou seja, precedentes julgados em causa própria dos juízes, como, por exemplo, aquele segundo o qual o juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses invocadas pela parte, ou estoutro, de acordo com o qual o juiz não é obrigado a explicitar o dispositivo legal aplicável.
Os órgãos jurisdicionais brasileiros decidem como querem, sem nenhum apreço à lei, e suas decisões são um desfile de afirmações, as quais representam conclusões sem a devida justificação, isto é, sem as boas razões que a elas conduzem.
+ …

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