A tarefa do mestre (assim como a do mediador) é de provocar, estimular, para ajudar a chegar ao lugar onde se possa reconhecer algo que já estava ali [1]. Dois grandes mestres figuram a coluna desta semana, que é mais uma homenagem ao professor Luis Alberto Warat. Esse tributo será feito por intermédio do também mestre Lenio Streck, que, afinal de contas, popularizou o conceito de senso comum teórico de tal maneira que é impossível pensar em CHD sem lembrarmos da importância da reflexão crítica acerca dos conceitos.
Primeiro precisamos compreender o que é o pensamento crítico. Segundo Warat [2], ele "encontra-se integrado por um conjunto de vozes dissidentes que, sem constituir-se, ainda, em um sistema de categorias, propõe um conglomerado de enunciações apto a produzir um conhecimento do Direito" e, geralmente, procura revisar o "saber jurídico sacralizado". Esse deslocamento epistemológico deve se dar pelo primado da política sobre a experiência e a razão e, por tanto, "a análise das verdades jurídicas exige a explicitação das relações de força, que formam domínios de conhecimento e sujeitos como efeitos do poder e do próprio conhecimento".
Diante desse quadro, o senso comum teórico "designa as condições implícitas de produção, circulação e consumo das verdades nas diferentes práticas de enunciação e escritura do Direito" [3]. Para o professor argentino, essa categorização se deve(ria) ao aspecto simbólico que o Direito impõe no imaginário daqueles que o aplicam, sobretudo os que, em razão da autoridade, possuem o poder de julgar, acusar e investigar.
O ponto aqui é demonstrar que o emprego estratégico dos conceitos, a partir da "separação dos conceitos de suas teorias produtoras, permite a constituição de um sistema de verdades, o qual não está vinculado a conteúdos, mas sim, a procedimentos legitimadores, determinantes para o consenso social". E esse consenso provém de um processo de conotações institucionais estereotipadas intimamente ligadas ao poder dos significados [4].
O professor Lenio Streck, que foi orientando de Warat, ao explicar o senso comum teórico [5], mostra quatro funções que este exerce para a formação do imaginário jurídico, a saber: função normativa; função ideológica; função retórica e função política. Por função normativa, Streck define como sendo o "intermédio da qual os juristas atribuem significação aos textos legais, estabelecem critérios redefinitórios e disciplinam a ação institucional dos próprios juristas". Já a função ideológica é explicada da seguinte maneira
O senso comum teórico cumpre importante tarefa de socialização, homogeneizando valores sociais e jurídicos, de silenciamento do papel social e histórico do Direito, de projeção e de legitimação axiológica, ao apresentar como ética e socialmente necessários os deveres jurídicos.
A função retórica surge como um complemento à função ideológica, com clara função de efetivá-la. Por fim, vem a função política do senso comum teórico que, em síntese, busca "reassegurar as relações de poder".
O problema do senso comum é que ele se traduz em uma crença alijada de fundamentação teórica coerente e estas tendem a se tornar categorias dogmáticas ou, como bem definido por Freud, uma ilusão, pois "chamamos uma crença de ilusão quando em sua motivação prevalece a realização de desejo, e nisso não consideramos seus laços com a realidade, assim como a própria ilusão dispensa a comprovação" [6].
Retomando Warat, tais crenças fundadas em "marcos institucionais funcionam como lugares de interlocução repressiva, na medida em que estabelecem uma interpretação, polissemicamente controlada, das instâncias discursivas que se apropriam, chegando, em muitos casos, a estabelecer versões estereotipadas dos conceitos com uma clara função legitimadora" [7]. Ou seja, vão de encontro ao pensamento crítico e esse é um grande problema.
O texto de base para esta coluna é do ano de 1982! As denúncias Waratianas acerca da impossibilidade da construção de conceitos pela razão, como uma "tentativa de suprimir das ideias seus vínculos com as representações ideológicas ou metafísicas e com suas relações com o poder", ainda são atualíssimas. Continuamos precisando discutir o sentido político do saber jurídico e (não só) por isso precisamos (re)ler Warat!
[1] WARAT, Luis Alberto. Surfando na pororoca: o ofício do mediador. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.
[2] WARAT, Luis Alberto. Saber crítico e senso comum teórico dos juristas. In: Sequência. V. 03, n. 5. Florianópolis, 1982. Disponível em: < https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/17121>.
[3] WARAT, Luiz Alberto. Introdução Geral ao Direito, vol. I. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994. p.13.
[4] WARAT, Luis Alberto. Saber crítico e senso comum teórico dos juristas. In: Sequência. V. 03, n. 5. Florianópolis, 1982. Disponível em: < https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/17121>.
[5] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – o senso incomum? Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2017. p. 9.
[6] FREUD, Sigmund. Obras completas, volume 17: inibição, sintoma e angústia, o futuro de uma ilusão e outros textos (1926-1929). São Paulo: Companhia das Letras, 2014. p. 268.
[7] WARAT, Luis Alberto. Saber crítico e senso comum teórico dos juristas. In: Sequência. V. 03, n. 5. Florianópolis, 1982. Disponível em: < https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/17121>.
O Mestre Lenio L. Streck critica o "Senso Comum Teórico" captado pelo Luiz Alberto Warat. E o critica.
Mas, ele procura substituir o "Senso Comum Teórico", pelo seu pensamento, criando um "Senso Especial de Justiça, moldado pela Constituição.
Em primeiro lugar, cumprimentos à Dra. Luísa e ao Dr. Jefferson pelo excelente resumo do artigo de Warat.
Li o artigo, ele estava inspirado.
A minha reação é de que ele se preocupou em demonstrar a dinâmica do fenômeno jurídico, tanto como se manifesta entre leigos quanto entre os profissionais do Direito e os estudiosos.
Nessa dinâmica, o que pensávamos ser o Direito ontem pode mudar para uma noção oposta hoje, ou mesmo nos darmos conta de uma insegurança, hesitação ou mesmo descrença da existência de algo realmente jurídico, ou, no mínimo, justo.
Sim, a sociedade precisa sobreviver enquanto sociedade e isso só será possível se aceitar certos comportamentos como pressupostos de existência de uma vida em sociedade.
Então, o senso comum teórico não seria necessário ?
De igual modo, também seria necessário o senso crítico do Direito.
É mais ou menos como quando se é adolescente e se escreve uma lista de coisas que pretende fazer ao longo da vida. Após alguns anos ou décadas, confrontando com o que se fez efetivamente, pode haver muitas realizações da lista, ou nem tantas, ou pouquíssimas.
Mas isso não é nada.
O pior seria constatar que passados alguns anos ou décadas, se fosse escrever tal lista, talvez não relacionasse nada do que tinha imaginado antes. Seria uma lista muito diferente.
Aonde isso nos leva ?
Se somos tão mutáveis individualmente, a somatória da mutabilidade de todos os indivíduos de uma sociedade é insuportável numa pretensa convivência social.
Assim, precisamos assumir compromissos. Compromissos conosco mesmos e compromissos com a sociedade. Compromissos que possam nos obrigar a cumprir. Moral da história : o que prevalece é que estejamos de acordo, seja no senso comum ou no incomum. E ninguém consegue escapar.
O comentário é uma autobiografia?
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