Deltan Dallagnol e Sergio Moro podem ser candidatos?

Em recente publicação nas redes, o ex-coordenador da "lava jato" afirmou que "minha vontade é fazer mais, fazer melhor e fazer diferente (…)". Em outras palavras, tudo indica que Deltan Dallagnol será candidato no ano de 2022. Ocorre que muito se discute se de fato é possível, visto os 52 processos contra ele no Conselho Nacional do Ministério Público, de acordo com a CNN Brasil.

Antes de respondermos à pergunta deste texto, precisamos recorrer a Constituição de 1988, pois é nela que temos as "primeiras" Causas de Inelegibilidade no artigo 14, parágrafos 4º a 7º, dentre as quais podemos citar os inalistáveis (estrangeiros, menores de 16 anos ) e analfabetos.

Além destas, a Constituição indica que haverá lei complementar quanto ao tema, e é neste sentido que temos desde 1990 a Lei Complementar 64, que trouxe outras hipóteses de inelegibilidade. Vale dizer que ela foi modificada pela a tão conhecida Lei de Ficha Limpa do ano 2010 e aqui reside a questão de Deltan e Sergio. Dentre as novas hipóteses estão as alíneas m e q:

"m": os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

"q": os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos;

A novidade legislativa procura afastar a conduta ilícita no exercício de funções ou razão delas. Aliás o ato de exoneração deve estar acompanhado com a pendência do PAD (processo administrativo disciplinar), vez que a regra existe para exatamente o membro e magistrado não saírem impunes.

Conforme observamos, há 52 reclamações contra Deltan, 2 PADs finalizados, sendo punido por penas de censura e advertência. Sucede-se que naquele de advertência, Dallagnol demandou o STF, que então concedeu uma liminar e ainda permanece pendente. Ou seja, Deltan está inelegível por ter se exonerado.

Atenta-se que, mesmo que haja arquivamento do PAD, em razão da exoneração, os efeitos jurídicos na seara eleitoral não se confundem com a administrativa. Deste modo, constata-se que o prazo da inelegibilidade é de oito anos, contados do ato exonerativo, logo, Deltan só poderia se candidatar em 2029.

E se Deltan não tivesse nenhum PAD? Nesta hipótese estaríamos em situação de Desincompatibilização, que vem a ser, resumidamente, o afastamento temporário ou definitivo de cargo, emprego ou função para disputar eleições. Caso um membro do MP tenha ingressado após a Emenda Constitucional 45 de 2004, está impedido de exercer atividade político partidária, e, portanto, para se candidatar, é necessário se afastar do cargo definitivamente.

Se entre 5 de outubro de 1988 e a data da Emenda, poderão os membros se filiar a partidos políticos e candidatar. Eleitos, deverão deixar os cargos. Já o ingresso antes da Constituição, é possível a atividade política partidária e até mesmo eleito, o membro não precisará deixar o MP. Cabe destacar que os magistrados — sem PAD, e membros dos tribunais de conta, deverão se afastar definitivamente seis meses antes do pleito, cf. artigo Lei Complementar de 64.

E Sergio Moro? Sergio se exonerou para tomar posse como ministro da Justiça. Pelo o que observamos na época da exoneração, Moro tinha um PAD aberto por exatamente o fato da posse como ministro. A acusação do corregedor do CNJ foi de que Moro aceitara o convite ainda quando era magistrado. Pendente o PAD torna, Moro inelegível. Por fim, cumpre esclarecer que é possível qualquer candidato, partido, e o próprio Ministério Público entrar com uma Ação de Impugnação de Candidatura.

José Maurício Linhares Barreto Neto

é coordenador do Programa de Integridade da Cidade de São Paulo, mestrando na FGV-SP, pós-graduado em Direito Penal Empresarial e Criminalidade Complexa no Ibmec (Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais), membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Política (Abradep).

Joro disse:
15 de novembro de 2021 às 11:26

Mar eleitoral proceloso e crespo é o prognóstico.
Imagina-se que só o Tio Sam tenha dois times do coração nesse decisivo jogo final: o dileto (e capital) era o “plano A”, que, no entanto, apresenta grandes desgastes e fadiga. Resolveu, então e por garantia, colocar em campo o “plano B” (Goose).
E, assim, poderá apostar (em dólares) as fichas da hegemonia, de que não quer abdicar.
Inútil, porém. Parece que vencerá o time (aliás, a Seleção) da Casa, que será tricampeão!

Carlos Alvares disse:
15 de novembro de 2021 às 22:55

É impressionante como os marginais ( = que andam às margens das leis), desde a existência da maior operação de combate a corrupção e lavagem de dinheiro, da história do país, sim a operação Lava Jato, ficaram transtornados. Diga-se de passagem,operação esta, que não pegou moleque que vende 20 gramas de maconha, na biqueira da favela, não. Pegou somente peixe graúdo.

Um problema, mexer com mafioso neste país (o pessoal da Lava Jato), irá pagar um preço muiiiiiiiito caro, mas muiiiiiiiiiiito caro. Será perseguido até o inferno.

Eu votaria no Moro e no Deltan para senadores, POR EX.? ÓBVIO QUE SIM

Afonso de Souza disse:
16 de novembro de 2021 às 08:07

Você acredita mesmo nessa bobagem (repetida desde os anos 1960)?!

blz disse:
16 de novembro de 2021 às 09:26

Muito interessante e perspicaz a explanação, aguardemos o desfecho jurídico/ político de referidas situações. Parabéns ao autor.

Renato Adv. disse:
16 de novembro de 2021 às 11:43

Deltan Dallagnol e Sergio Moro podem ser candidatos? = = Caro Senhor Missivista. = = Podem Sim serem Candidatos e serem votados.
Porque essa resposta? Simples, o Brasil é um Campeão de Corrupção e Safadeza especialmente na Área Política e Administrativa, somente ver os governos Lula e Dilma. O Dia que os "RATOS do BRASIL" acabarem quer seja por voltarem a ser honestos, ou acabarem por terem Ido a Um Muro de Fuzilamento e Forca, dai sim Diria que Moro e Deltan Dallagnol não poderiam ser candidatos. Nesse Brasil Enlameado pela Corrupção e Por Corruptos, até esse Momento tudo pode Correto?

joao eugenio fernandes de oliveira disse:
16 de novembro de 2021 às 16:20

É preciso realizar uma interpretação mais condizente com a ideia da Lei. A alínea 'q' diz que o magistrado ou membro do MP que pedir exoneração na pendência de PAD ficarão inelegíveis. Não é qualquer PAD. É aquele PAD que poderia levar, se procedente, à aposentadoria compulsória. A ideia da Lei é evitar a "renúncia" na iminência de uma condenação de aposentadoria compulsória, que levaria à inelegibilidade na forma da mesma alínea 'q'. A interpretação tem que ser feita em consonância com o §5º, sob pena de se inviabilizar qualquer desincompatibilização/candidatura de magistrados ou Membros do MP.

Aiolia disse:
16 de novembro de 2021 às 16:44

Deixa-me ver se entendi...
A uma, o sujeito pode ter ação penal pendente contra si que pode se candidatar. Mas processo administrativo correndo não? Assim é fácil, basta que "o adversário" instaure um processo administrativo qualquer contra o magistrado ou procurador que sabe será candidato.
A duas, vamos aprofundar o negócio: o sujeito pode ter condenação criminal (sim, condenação criminal!! alínea "e" da citada lei) contra si que, se não confirmada por um tribunal, ainda pode se candidatar.
Agora, um juiz ou procurador que atuaram combatendo a corrupção de colarinho branco não podem se candidatar se tiverem um processo administrativo disciplinar correndo contra si. Nunca foi tão fácil pro corrupto barrar uma candidatura.
É sério isso?
O articulista não fez sequer um mínimo juízo de constitucionalidade sobre essas alíneas.
É impressionante o esforço hermenêutico que essa gente (esquerdistas, advogados criminalistas, etc.) está fazendo, e não é de hoje, contra Moro. Basta acompanhar este site.
Quer ir pra frente um país desse?

Bacharel, grande zagueiro palestrino dos anos 80 disse:
16 de novembro de 2021 às 16:47

Se já anularam sentença com base em regra não prevista (alegações finais do réu delator), não há dúvidas de qual interpretação vão fazer para prejudicar uma possível candidatura do Moro.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
16 de novembro de 2021 às 18:59

MINISTÉRIO PÚBLICO - ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA - ALÍNEA "e" DO INCISO II DO ARTIGO 128 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL n° 45/2004 - APLICAÇÃO NO TEMPO. A proibição do exercício de atividade político-partidária ao membro do Ministério Público tem aplicação imediata e linear, apanhando todos aqueles que o integram, pouco importando a data de ingresso. (Grifei)
(Resolução n° 22.045/DF, DJ de 26.8.2005, relator Min. Marco Aurélio Mello)

Afonso de Souza disse:
16 de novembro de 2021 às 20:55

Este é o país dos absurdos.

Siegurd Dunce disse:
17 de novembro de 2021 às 09:13

A "lava jato" , mais uma vez atacada neste boletim jurídico denominado "conjur".
E a demonização continua...

Good disse:
19 de novembro de 2021 às 17:39

Analfabetismo é uma doença.... até advogados estão sujeitos a esse tipo de contaminação.

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