STF decidirá se limite de anuidade dos conselhos se aplica à OAB

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional a aplicação, à Ordem dos Advogados do Brasil, do valor de R$ 500 estabelecido para as anuidades dos conselhos profissionais em geral. A matéria é tema de recurso extraordinário com agravo que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.180), por unanimidade, pelo Plenário Virtual do STF.

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Sede do Conselho Federal da OAB
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O recurso foi interposto pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro contra decisão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do estado que limitou o valor da anuidade a ser paga por um advogado a R$ 500, em observância ao artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Para a turma recursal, a natureza de autarquia sui generis da OAB não a exclui como órgão de classe e de fiscalização profissional.

A OAB/RJ argumenta que a entidade não é um simples conselho profissional da advocacia, pois suas atribuições, definidas na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), não se limitam à fiscalização da atividade profissional dos advogados, abrangendo outras funções de caráter institucional que não encontram paralelo na atuação dos conselhos profissionais.

Autonomia e independência
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, considerou a importância da discussão para o cenário político, social e jurídico. Ele assinalou que está em jogo, em primeiro lugar, definir se a OAB, composta por profissionais indispensáveis à administração da Justiça, deve obediência ao mesmo regramento a que estão submetidos os demais órgãos de fiscalização profissional em relação ao valor da anuidade.

Outra questão a ser discutida é se as anuidades cobradas pela OAB devem se submeter aos limites impostos pela Constituição Federal, diante da necessidade da preservação de sua autonomia e sua independência. Ele observou que a atuação da entidade não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, pois a OAB fiscaliza, também, toda a ordem constitucional. Com informações da assessoria do STF.

ARE 1.336.047

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
18 de novembro de 2021 às 18:29

A OAB deveria estar adstrita a fiscalização profissional. A parte com os deveres institucionais previsto na CF 88 caberia a um outro órgão a ser criado.

Eliel Karkles disse:
19 de novembro de 2021 às 12:29

Quanto interessa a OAB é conselho profissional, quanto não interesse é entidade "sui generis", ou seja, ela é o que é de acordo com a conveniência. Não é o nome que a define, mas o que ela faz... Eu não tenho dúvida, é CONSELHO PROFISSIONAL sim. E deve se comportar como tal. Tomara que pelo menos desta vez o STF acerte uma... Tomara!

Ramatis Marinho disse:
19 de novembro de 2021 às 12:56

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/355181/stf-decidira-se-anuidade-da-oab-pode-ser-limitada-a-r-500

Que excelente oportunidade para revisitar a OAB e todas as suas notáveis mazelas. Uma entidade de corporação de ofício, delegatária do Poder Público, que arrecada anuidade e taxas de filiados ou não,já que cobra pela prova de "ordem". Cujas eleições nas seccionais são por "chapa batida", alijando totalmente os votos vencidos da salutar fiscalização contemporânea da administração eleita, algo que confere absurdos déficits de representação e ética, além da "eleição" ao Conselho Federal ser "indireta", o chapão elegendo o medalhão. E não contente ainda se recusa sob as mais variadas escusas ?(paroxísticas) a prestar conta ao Tribunal de Contas da União... A sociedade parece que não vai mais tolerar esses descalabros, vejamos se será realmente assim..

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