Defensor não pode ter mais prerrogativas que advogado, vota Gilmar

Não é razoável que se admita norma que restrinja a paridade de armas entre a Defensoria Pública e a advocacia privada. A outorga de poder desproporcional àquela fragiliza o devido processo legal e cria distinção indevida entre as instituições.

Fellipe Sampaio /SCO/STF

Para Gilmar Mendes, a diferenciação fere o princípio da isonomia

Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, votou a favor da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de leis da Paraíba, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Amapá e Amazonas, que conferem aos defensores públicos a prerrogativa de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos expeçam documentos, processos, perícias e vistorias.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou 22 ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos de leis estaduais que organizam a Defensoria Pública. Segundo o procurador-geral, essas leis estaduais conferiram aos defensores públicos um atributo que advogados privados, em geral, não detêm.

"As normas desequilibram a relação processual, notadamente na produção de provas, ao conferirem poderes exacerbados a apenas uma das partes, o que ofende o princípio da isonomia, do qual decorre o preceito da paridade de armas", sustentou Aras.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator em seis das ADI propostas, afirmou que, apesar de atuarem com objetivos distintos, a advocacia particular e a Defensoria Pública estão em um mesmo nível na relação processual, devendo, portanto, estar sujeitas aos mesmos poderes, de modo que não haja desequilíbrio nessa relação.

O decano lembrou que o STF admite que leis estaduais concedam prazo em dobro para a Defensoria Pública enquanto esses órgãos não estiverem devidamente estruturados. Porém, em sua visão, no caso, não há justificativa razoável que autorize o tratamento desigual entre a Defensoria e a advocacia privada em matéria que independe da organização da instituição.

De toda forma, o relator ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade das leis impugnadas não impede que os defensores públicos tenham acesso a documentos e informações. Apenas terão que se submeter ao trâmite regular da Justiça e da Administração Pública, afastando da Defensoria Pública o superpoder de obrigar os outros Poderes da República a cumprir com suas solicitações como se requisições fossem.

Assim, concluiu que as normas impugnadas violam a Constituição, em especial por afronta ao princípio da isonomia.

O ministro Luiz Edson Fachin pediu vista e o julgamento foi suspenso. As outras 16 ações estão com relatores diferentes e ainda não foram liberadas para julgamento.

*Notícia atualizada às 8h07 de 5/10 para correção do título

Clique aqui para ler o voto do relator
ADIs
6.865, 6.8676.8706.8716.872 e 6.873

Ana Luisa Saliba

é repórter da revista Consultor Jurídico.

FAB OLIVER disse:
04 de outubro de 2021 às 20:20

A Constituicao diz o que é a Defensoria. Mas entendo haver uma nítida briga de ego. MP e princilmante a advocacia nao gostam da Defensoria. A defensoria prioriza a solução extrajudicial do litgio, um acordo extrajuducial, sem interesse em ajuizar uma acao pra ganhar honorários. Por vezes a requisicao de um documento ajuda a encerrar o caso na fase extrajudicial. Advocacia nao, prioriza o ajuizamento da acao, pois é o q o cliente quer. Entra tantas outras circunstâncias. Mas por ser a defensoria nova, nao aceitam ela como instituicao autonoma e independente. Agora o q eu n entendo é pq pessoas se propõe a serem defensores publicos, já q embora tenha sido eleita a instituicao permanente, nao tem um dia de paz, é toda hora o MP e a advocacia atacando a defensoria. Poxa, o concurso é dificilimo, tanto qto MP e magistratura. É o que, vocação? Outra coisa q percebo, advogados bem sucedidos torcem pela defensoria, prestem atenção.
Judiciário, nao se deixe levar pela voz dos barulhentos, isso nao necessariamente refle os anseios da sociedade.

Daniel André Köhler Berthold disse:
05 de outubro de 2021 às 06:47

Diz o art. 128 da Lei Complementar 80/94, a qual “organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”:
“Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
“[...]
“X – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
“[...].”
Pode ser inconstitucional lei estadual que repete, palavra por palavra, vírgula por vírgula, o que lei complementar federal estabelece para o exercício das atribuições da Defensoria Pública do Estado? Está sendo pedida, também, a declaração de inconstitucionalidade do trecho transcrito da Lei Complementar Federal?
Se está, está sendo pedido isso também em relação às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal? Sim, porque prerrogativas similares ao texto transcrito estão previstas para os respectivos membros (arts. 44, X, e 89, X). Ou, como diz a notícia, “paridade de armas entre a Defensoria Pública e a advocacia privada” só precisa existir se a Defensoria Pública for a de Estado-Membro?

Eduardo. Adv. disse:
05 de outubro de 2021 às 12:03

"A defensoria prioriza a solução extrajudicial do litgio, um acordo extrajuducial, sem interesse em ajuizar uma acao pra ganhar honorários.".
Desculpe, está completamente enganado. Há hoje uma "sensação" palpável de que algumas defensorias escolhem o litigante e a causa que atendem. Atendem, elas mesmas, as demandas contra entes públicos e grandes corporações nas situações em que há alto potencial de gerar condenações honorárias. Por outro lado, aquele que seja efetivamente pobre e que tenha de litigar com outro igualmente pobre (pensão alimentícia, demandas contras comerciantes e empresários informais) será encaminhado a algum advogado conveniado. Isto tudo me lembra um tal "guru" que veio da Virgínia tratar-se no Incor sem nem passar pela UBS, sem ser devidamente analisado pelo atendimento regionalizado... Foi direto para o Incor.
Imagine que alguém com condições financeiras, muito bem relacionado (ou que tenha algum parente/amigo trabalhando nas etapas de triagem), consiga um atendimento diretamente pela DPE. Esta pessoa, embora com recursos financeiros, não terá de desembolsar nada com requisição de documentos, com trabalhos técnicos especializados, com uma perícia particular... Não, não é especulação. Basta acompanhar algumas redes sociais para você constatar que este desvio de finalidade pode realmente existir.
No entanto, uma pessoa de classe média baixa, atendida por advogado particular, terá de arcar com todos estes custos. Ou se equiparam algumas prerrogativas da advocacia privada ou persistirá o desequilíbrio entre partes. Este é o típico caso em que se dificulta a atividade particular em benefício do agigantamento estatal.

Thiago disse:
05 de outubro de 2021 às 12:14

Não vejo a paridade com advogados privados como razão idônea para suprimir direito à requisição de documentos. Na medida em que a LF 7.347 confere legitimidade às Defensorias para ajuizar ACP, deve também se admitir a requisição como meio de obtenção de provas para instauração de inquérito civil. Advs. privados não têm legitimidade para ACPs e as associações não têm legitimidade ampla, pois necessitam demonstrar pertinência temática (daí que a negativa desta prerrogativa para as associações não invalida o raciocínio, smj).

antonio carlos teodoro disse:
06 de outubro de 2021 às 00:05

O STF legisla também

Dra.Cláudia Bitencourt disse:
09 de outubro de 2021 às 16:16

Sou a favor de privatizar órgãos públicos que não atende com eficácia a população. O judiciário em geral presta um péssimo serviço. Os campeões no péssimo serviço são: Banco do Brasil, Caixa Econômica, INSS e Judiciário. Todos tem em mente que presta um favor a sociedade quando na verdade são empregados pagos com impostos da iniciativa privada.

Valter Cruz disse:
10 de outubro de 2021 às 14:25

Sobre o comentário do Adv Eduardo, me parecem acusações levianas. Jogar merda no ventilador pra sujar os que estão limpos.

Sugiro que ele diga onde isso acontece (pelo menos) e dê os nomes. Isso não existe.

Procure outros argumentos para agredir as defensorias públicas.

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