Advogados podem se associar para prestar serviços jurídicos por meio de sociedade de advogados, mas nunca por meio de associação civil. Também não é possível que advogados se utilizem de associação civil para captar clientes.

ivulgação
Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou a interrupção dos serviços jurídicos da Associação Nacional dos Mutuários (ANM), seja de orientação, seja de aconselhamento, mas principalmente de captação de clientes para repasse a advogados, seja atuando em nome próprio, seja em nome da associação.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, por meio da Comissão de Combate ao Exercício Ilegal da Profissão, entrou com ação civil pública contra a ANM, em razão do exercício ilegal de atividades privativas da advocacia.
Segundo a OAB, a ré é uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos que exerce serviços sociais no estado de São Paulo, mas passou a extrapolar as funções para qual foi criada ao prestar serviços jurídicos, desvirtuando-se de seu caráter assistencial.
Afirmou também que a assistência jurídica que a ré presta aos associados não é gratuita ou assistencial e sim uma venda de serviços advocatícios por pessoa jurídica que mercantiliza a advocacia. A entidade, prossegue a OAB, sequer está legitimada a prestar serviços jurídicos desta natureza.
O juiz federal, Marco Aurelio de Mello Castrianni, pontuou que a questão principal envolve analisar se a ré desempenha ilegalmente a prática de atividades privativas da advocacia, em desacordo com as normas previstas no Estatuto da Advocacia.
Para o magistrado, a autora comprovou, por meio da prova produzida em audiência, que a ré atua verdadeiramente como um escritório de advocacia, sem autorização legal para tanto, já que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia.
De acordo com os depoimentos das testemunhas, foi provado que a associação capta clientes, recebe honorários, recebe documentação, presta informação sobre andamento processual, dá orientação, entre outras atividades exclusivas de advogado ou de sociedade de advogados.
“Por isso, a ré deve retirar todo e qualquer material do domínio eletrônico que dê publicidade ao oferecimento de atividades jurídicas, bem como deve encerrar definitivamente a prestação de atividades jurídicas”, concluiu o juiz.
A Ordem formulou também formulou pedido de danos morais, porém Castrianni entendeu que a ilegalidade da conduta da ré não apaga o serviço prestado por advogados da associação, não condenando a associação por danos morais.
Clique aqui para ler a decisão
5017618-51.2018.4.03.6100
A lei que criou os juizados especiais federais, em que o interessado postula seus direitos na justica sem a necessidade de advogados tambem colide com varias normas: a) quem atua na advocacia publica tipo AGU nao e inscrito na OAB; e porque nao ? Qual a justificativa ? b) ninguem poderia entrar com uma acao sem se fazer representar por advogados. O advogado e parte indispensavel do processo. Isto esta na CF/88. Quem nao tem recursos para custear um advogado teria que buscar a defensoria publica. Entao a lei dos juizados especiais federais seria inconstitucional neste ponto. Se nao tem dinheiro para contrarar advogados deveria ser representado pela defensoria. O que dizer dos cartorios. Será que nesse ambiente nao ocorre consultoria juridica ? Quando alguem resolve um assunto no cartorio nao recebe orientacao juridica ? Quando vai fazer um contrato ou uma procuracao? Uma escritura publica? E ainda tem que pagar pelos servicos !! A atividade cartorial deveria ser de competencia das prefeituras. Sera que todos os empregados do cartorio sao advogados e buscam preservar o interesse dos clientes (ou do cartorio) Será que um contador em seu escritorio quando orienta seu cliente nao faz tambem consultoria juridica ? Um vizinho que passou por um problema e orienta outro que esta com o mesmo problema nao faz um tipo de consultoria jurudica ? Um servidor do INSS ou da RFB quando orienta o usuario nao esta fazendo consultoria juridica ? E o que dizer da justica gratuita. Se a prestacao jurisdicional e um servico publico (paga com os impostos do cidadao) deveria ser gratuita. E porque nao ? Precisamos de reformas.
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