Nesta quarta-feira (20/10), o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que cria o Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Com sede em Belo Horizonte, a nova corte atenderá Minas Gerais.

TRF-1
Assim, o estado deixa de fazer parte do TRF-1. Esta corte ainda é formada pelo Distrito Federal e outros 12 estados do Norte e do Centro-Oeste.
A criação do TRF-6 é fruto de uma proposta legislativa apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça, para acelerar a tramitação das ações e desafogar o TRF-1. Mais de um terço dos processos do TRF-1 vinham de Minas Gerais.
O TRF-6 terá 18 juízes, cujos cargos serão criados pela transformação de 20 cargos vagos de juiz substituto do TRF-1. Os atuais juízes do TRF-1 poderão optar pela remoção para o novo tribunal em até 15 dias.
Outros cargos e funções do quadro permantente da Justiça Federal da 1ª Região serão redistribuídos ao quadro permanente do TRF-6. A nova corte ainda contará com aproximadamente 200 cargos em comissão.
A seção judiciária de MG será usada como sede do TRF-6, e os servidores atualmente atuantes nela serão aproveitados. Candidatos aprovados em concursos feitos pelo TRF-1 poderão ser nomeados para cargos efeivos do TRF-6.
Segundo o ministro Humberto Martins, presidente do STJ, o tribunal está sendo criado "sem aumento de dotações orçamentárias destinadas à Justiça Federal, respeitando os limites constitucionais do teto de gastos".
A lei ainda modifica a estrutura do Conselho de Justiça Federal: sobe de dois para quatro o número de membros efetivos, eleitos entre integrantes do STJ, além de suplentes. O CJF fica responsável pelas providências para execução da criação do TRF-6. Com informações da Agência Brasil.
Por Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo.Moral da história: Para ser advogado provas difíceis, infestadas de pegadinhas e armadilhas humanas; para a elite ocupar vagas nos Tribunais Superiores, LISTAS? Assim como na Administração Pública, as compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância no Princípio da Licitação, (Art. 37-XXI CF) creio que a melhor forma de investidura nos Tribunais Superiores, seria via o consagrado Princípio Constitucional do Concurso Público o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democrático de Direito. Em regra, conforme está insculpido no art. 37-II CF o ingresso no Serviço Público dar-se-á, mediante a realização do concurso, onde se busca é garantir a igualdade de condições de todos os candidatos. Ora, se para ser advogado a OAB, insiste em afrontar a CF, ao impor o seu caça-níquel, cruel, humilhante famigerado e inconstitucional Exame da OAB, imaginem senhores para ser Magistrado.Destarte estou convencido que a melhor forma de investidura nos Tribunais Superiores, deveria ser via o consagrado Princípio Constitucional do Concurso Público o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democrático de Direito. Como é cediço, a nossa Justiça que vem da época de D.João VI, foi estruturada para proteger as elites e punir os pobres. E os nossos caros representantes do Judiciário fazem isso até hoje. Aliás, as “nossas leis são como as serpentes só picam os pés descalços.Pelo fim das listas dos apadrinhados; fim do Quinto Constitucional; previsto no artigo 94 da Constituição Federal. Temos que expurgar essa forma vergonhosa, e constrangedora de nomear Juízes. Quem tiver vocação para Magistratura que submeta aos concursos públicos.. .
Por Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo.Moral da história: Para ser advogado provas difíceis, infestadas de pegadinhas e armadilhas humanas; para a elite ocupar vagas nos Tribunais Superiores, LISTAS? Assim como na Administração Pública, as compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância no Princípio da Licitação, (Art. 37-XXI CF) creio que a melhor forma de investidura nos Tribunais Superiores, seria via o consagrado Princípio Constitucional do Concurso Público o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democrático de Direito. Em regra, conforme está insculpido no art. 37-II CF o ingresso no Serviço Público dar-se-á, mediante a realização do concurso, onde se busca é garantir a igualdade de condições de todos os candidatos. Ora, se para ser advogado a OAB, insiste em afrontar a CF, ao impor o seu caça-níquel, cruel, humilhante famigerado e inconstitucional Exame da OAB, imaginem senhores para ser Magistrado.Destarte estou convencido que a melhor forma de investidura nos Tribunais Superiores, deveria ser via o consagrado Princípio Constitucional do Concurso Público o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democrático de Direito. Como é cediço, a nossa Justiça que vem da época de D.João VI, foi estruturada para proteger as elites e punir os pobres. E os nossos caros representantes do Judiciário fazem isso até hoje. Aliás, as “nossas leis são como as serpentes só picam os pés descalços.Pelo fim das listas dos apadrinhados; fim do Quinto Constitucional; previsto no artigo 94 da Constituição Federal. Temos que expurgar essa forma vergonhosa, e constrangedora de nomear Juízes. Quem tiver vocação para Magistratura que submeta aos concursos públicos.. .
A Lei "tá" sancionada por Bolsonaro, seu presidente que vc acabou de elogiar, por 106 milhões de vacinados no Brasil. Neste comentário estás absolutamente correto, mas deverias ter o mesmo senso crítico em relação ao Relatório da CPI. Deverias saber que Bolsonaro e sua tropa espernearam até às últimas, para impedir a instalação da CPI. Quem não devia, não temia e não tremeria. Quem não deve não teme, não é mesmo, homem?
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