O que restará do recurso especial se aprovada a PEC da Relevância?

Spacca

1. Pequena introdução necessária
Em várias sustentações junto ao Supremo Tribunal, assim como em livros e textos, tenho feito a defesa da Instituição, dizendo "sou amicus da Corte e não inimicus", o que pode ser visto na defesa que eu e tantos juristas temos feito em relação aos ataques que o Tribunal tem sofrido. Quem acompanha meus textos, sabe bem do que falo. Tenho apontado mais do que sua relevância; tenho apontado o Supremo como condição de possibilidade da democracia no país.

Mutatis, mutandis, faço-o aqui em relação ao Superior Tribunal de Justiça. Como amicus epistemicus da Corte. Assim deve ser lido este texto. Um amicus do Tribunal, que o reconhece como guardião da coerência e da integridade do direito.

Há uma antiga "lei" que não deve ser violada: a de David Hume, pela qual "de um é não se deve tirar um deve ser". Dworkin chama isso de "princípio Hume": nenhuma proposição sobre aquilo que é pode, por si mesma — isto é, sem algum juízo de valor "escondido" — para uma conclusão sobre aquilo que que deveria ser o caso. A guilhotina do escocês é implacável. Isto serve para evitar o senso comum, algo como "há muita violência, logo, devemos aumentar as penas".

Ou, ainda, "há excessos de recursos especiais, logo, devemos evitar que eles subam". E, logo, devemos construir novas barreiras. De um "é" você não tira um "deve". É preciso introduzir uma justificativa para essa prescrição, não se passando automaticamente de uma constatação fática à criação de uma norma como se fosse algo auto evidente.

2. A PEC da relevância e a guilhotina de Hume
Por que escrevo sobre isso? Porque o ministro-presidente do STJ, Humberto Martins, conforme divulgação da Corte, defendeu, há dias, a "PEC da Relevância" (sic) como uma medida fundamental para racionalizar o sistema recursal brasileiro, verbis: "O objetivo central da proposta é fazer com que o STJ deixe de atuar como terceira instância — revisora de processos cujo interesse muitas vezes está restrito às partes — e exerça de forma mais efetiva o seu papel constitucional".

O artigo 105 passa a ter a seguinte redação:

§ 1º – No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.

Traduzindo, isto quer dizer que, assim como já acontece no STF com a repercussão geral, agora o STJ passaria a ter a sua. Nem toda violação de lei federal tem importância tal que mereça o pronunciamento do Tribunal. Segundo o presidente, com a PEC evitar-se-á o julgamento de questões que afetam apenas o interesse das partes, sem maiores implicações na interpretação do direito federal.

Trata-se de mais um obstáculo. Todos sabemos das dificuldades extremas de se fazer "subir" um REsp. Atravessar um fosso de jacarés, matar um leão e, ainda por cima, desviar-se das balas dos robôs que atiram nas palavras chaves. Convenhamos, é muita coisa. A retranca é de fazer inveja à escola gaúcha de futebol, numa metáfora ludopédica.

Agora, mais uma barreira seria oposta. Ora, passados cinco anos do CPC, ainda não se resolveu uma situação corriqueira prevista no Código: diante da primeira análise de admissibilidade de um recurso especial na origem, o CPC/2015 disciplinou o cabimento OU de agravo interno (art. 1.021) OU de agravo em recurso especial (art. 1.042), a depender do conteúdo da decisão.1

3. E a Súmula 7? Fato versus Direito?
Isso sem considerar o clássico problema advindo da súmula 7. E isso é coisa antiga. Recentemente fiz o prefácio da nova edição do livro Por que acredito em lobisomem2, em que uma causa que iniciou na década de 40 do século XX acabou apenas 40 anos depois. E o ponto era "discussão do requisito do recurso extraordinário" (à época, era matéria do STF).

O advogado peleou anos. Queria mostrar — e até conseguiu no primeiro julgamento do STF — que a Corte se pronunciasse sobre a qualidade jurídica dada ao fato, coisa bem diferente da (re)apreciação do próprio fato.

Sabe-se que o Tribunal Superior não pode rediscutir os fatos ou a prova sobre a existência desses fatos. Porém, o Tribunal pode examinar se a apreciação jurídica dessa prova foi feita de forma adequada. Por exemplo, no caso relatado no livro, o causídico não queria discutir se uma senhora de 80 anos era incapaz; ele queria discutir se o Tribunal do Estado tinha feito uma correta interpretação do Código Civil sobre o que ocorrera.

Para se ver como a matéria é antiga, no então RE proposto pelo advogado, ele tentava explicar que, se em um acórdão se afirma que agiu sem culpa o motorista que dirigia seu veículo a 120 km por hora, quando colidiu com outro que vinha em preferencial, não se irá dizer que contra tal decisão não cabe recurso extraordinário [hoje REsp], porque se cuida de matéria de fato. O que há aí é manifestamente erro quanto ao conceito jurídico de culpa, o que significa erro da valorização jurídica do fato.

O exemplo é válido até hoje. Este é apenas um dos problemas. Com efeito, já nem basta superar esse ambíguo conceito da dicotomia "matéria de direito-matéria de fato"; agora, vingando a PEC da Relevância, ainda terá que ser feita a demonstração de que a matéria transcende a relação entre as partes.

Ocorre que estamos indo para além do problema, que nunca foi resolvido — e que, embora, corretamente compreendido, seja um falso problema do ponto de vista filosófico —, da dicotomia fato-direito. Agora, é preciso demonstrar a "relevância das questões de direito". O que é isto — a relevância? Relevância das "questões de direito"? Alguma questão de direito não é relevante?

4. O que é "relevância" e como se afere o que é "relevante?
Como seria feito isso? O que é relevante? Haverá um "relevantômetro"? Em um país como o nosso, corre-se o risco de se atribuir relevância apenas às causas de grandes dimensões do "andar de cima"; as causas da patuleia, que hoje, é bem verdade, ficam restritos às ilhas das Turmas Recursais, ficam com chance zero de serem discutidas no Tribunal da Cidadania. Ou não tem sido assim na história da República? A respeito, escrevi há alguns dias uma crítica à proposta de alteração da Resolução 75 do CNJ e à consequente inclusão de matérias como pragmatismo, análise econômica do direito e economia comportamental nos concursos de juiz. E aqui é que a porca torce o rabo: Caso tal alteração curricular ocorra em definitivo e a PEC objeto deste texto seja aprovada, teremos, portanto, magistrados consequencialistas a interpretar o conceito de relevância.

Alguma dúvida sobre o resultado? Seria a PEC em comento mais uma decorrência da consagração do pragmatismo e do consequencialismo no Direito brasileiro implementada pela LINDB, no sentido em que assim considera o Ministro Luiz Fux3?

5. Como aplicar aos demais processos esse certiorari? Como se faz distinguishing?
Ainda: estabelecido o critério da relevância, como aplicar aos demais processos? Por subsunção? Ou por inteligência artificial? Junta todos os casos em uma pilha (que na verdade, será uma pilha virtual)? E como se faz o distinguishing entre as "relevâncias"? Ainda mais sobre as relevâncias das "questões de direito federal". Qual seria a questão de direito federal irrelevante?

Mais: recusando-se o REsp por essa nova "cláusula", estar-se-ia declarando uma questão de direito federal infraconstitucional irrelevante? E, com a moda dos precedentes, esse juízo é vinculante? O STJ vai, prospectivamente, dizer aquilo que é e aquilo que não é "relevante"? Em questões de direito?

Preocupa-me a violação da lei de Hume. Estamos de acordo com o "é" (há muitíssimos recursos); porém, disso não resulta que devemos passar a navalha nas pretensões dos recorrentes. Antes da causalidade "automática" do raciocínio combatido pela lei de Hume, temos de refletir sobre as razões do "é". Por que há tantos recursos especiais? De um lado, não cumprimos o artigo 926, que obriga a que os tribunais julguem com coerência e integridade. Claro, menos aplicação do 926, mais divergências jurisprudenciais.

De outro, quanto mais fragmentações nas decisões, com julgamentos que insistem em teses como livre convencimento, etc, mais divergência teremos. Acrescente-se que o Estado autoriza mais e mais faculdades. Mais causídicos, mais causas. Mais julgamentos díspares e fragmentados, mais agravos, embargos, apelações e REsps.

Respeitar o 926 — ou seja, a coerência e integridade; ou seja, uma exigência legal — não seria um bom começo?

Concordar acerca do problema não nos leva automaticamente a concordar com uma solução proposta. Hume ajuda nisso. E nos livra das falsas dicotomias.

6. Problemas funcionais… e o que dizer dos problemas estruturais?
A PEC trata de um problema, digamos assim, funcional. Mas, e o que dizer dos problemas estruturais? Por que, a propósito, não se pensa, por exemplo — e já no meu Jurisdição Constitucional e Hermenêutica, em 1999 eu tratava desse ponto — em aumentar o número de integrantes do STJ. Para registro, o órgão similar ao STJ na Itália possui 350 membros, em um país com um terço da população do Brasil. Em Portugal, com população do tamanho do RS, o STJ (lá tem essa sigla igual) possui 60 integrantes. Isso não quer dizer nada a nós, brasileiros? E isso não é violar a Lei de Hume: meu argumento de valor até aqui é claríssimo. Uma Corte com o dobro dos integrantes não seria um passo importante na prestação jurisdicional?

7. Uma metáfora sobre causas e efeitos
Lembro que, há anos, a FIFA estava preocupada com a falta de gols. E propôs o aumento das goleiras. Escrevi uma carta ao presidente da entidade, propondo o contrário: que se proibissem os goleiros de terem mais um metro e sessenta. Não recebi resposta, mas o projeto foi arquivado. Ainda peguei leve: por que não tirar o goleiro de uma vez?

No caso da PEC da Relevância, antes dela teríamos tantas coisas a discutir antes de, de forma radical e, porque não dizer, simplista, criar mais uma barreira à aplicação correta do sentido de lei federal, direito fundamental de cada cidadão.

8. O que será mais relevante? A causa ou o direito sobre a causa?
Tudo isso para nem tocar mais a fundo no velho problema da "vagueza" e da "ambiguidade" por trás da ideia de "relevância". Sempre haverá um certo grau de "vagueza" e "ambiguidade" nos textos de lei — para usarmos os termos comuns —, ou, de outro modo, nenhum código conterá todas suas hipóteses de aplicação. Mas aí precisaríamos antes de uma doutrina consolidada que discutisse as condições de possibilidade para essa atribuição de relevância, oferecendo critérios epistêmicos-normativos e, sobretudo, jurídicos¸ para (de)limitar a atuação dos tribunais. Para isso que serve a doutrina.

Na prática, o que teríamos? Compêndios jurisprudenciais repetindo o que é "relevante" e o que não é "relevante". Claro, depois da decisão do STJ.

9. Temos de tratar de efetividade quantitativa ou qualitativa?
Com todo o respeito, mas será que a única ideia para lidar com os problemas do Judiciário é sacrificar direitos e garantias fundamentais dos cidadãos? E, nesses sacrifícios, será que os mais penalizados serão sempre os mais vulneráveis e invisíveis, aqueles que não conseguem sensibilizar os tribunais sobre a relevância de suas causas?

Voltando à lei de Hume: concordamos que o Judiciário Brasileiro está em crise, mas isso não quer dizer que devamos passar automaticamente a cortes mal refletidos como solução óbvia do problema.

10. Há soluções? Claro que sim!
Vejo, no mínimo — e há muitas — questões a serem ajustadas:

  1. Melhorar o contraditório e a fundamentação na tomada de decisões, reduzindo a ocasião para recursos e mandando um sinal para a comunidade jurídica de que a justiça não funciona de modo lotérico e, uma vez que isso fique claro, não valeria a pena insistir em teses descabidas (o quero dizer com isso é que os artigos 926 e 489, parágrafo primeiro, têm essa função e não estão sendo utilizados devidamente; não esqueçamos que o artigo 489 está espelhado no 315 do CPP, além de que o artigo 926 do CPC deveria ser aplicado em todos os ramos do direito ou alguém tem dúvida de que a aplicação do direito deve ser coerente e integra?)

  2. O "sistema de precedentes" tem de ser reexaminado; isto porque a construção-edição de teses acaba construindo conceitos abstratos (como se fossem leis), perdendo-se o DNA do ou dos casos concretos;4

  3. Se for para fazer "restrições de âmbito defensivo, similar à jurisprudência defensiva" e criar obstáculos no acesso à Justiça, que eles sejam sustentáveis epistemologicamente e proporcionais, evitando cobrar toda a conta pela sobrecarga do Judiciário aos litigantes eventuais e muitas vezes hipossuficientes, que estão longe de ser os principais responsáveis por nossos problemas.

  4. Conforme sugestão da OAB, conforme explicitado na sequência, deve-se considerar relevância presumida a causa de natureza penal, sobre improbidade administrativa, causa cujo valor seja superior a 500 salários mínimos e "causa que possa gerar inelegibilidade" — sem prejuízo de que lei ordinária estabeleça outras delas.

11. O estado da arte do causídico brasileiro
Diante de mais essa PEC, fica aqui meu desabafo: é realmente lamentável a situação do jurista brasileiro. Vivemos num cenário de extrema precariedade na prestação jurisdicional e estamos sempre tendo que lutar para que ele não se torne ainda pior. As propostas de reforma, com essa lógica de "cima para baixo", trazem sempre a tônica simplificadora. Não apostamos numa cultura jurídica dialogada como modo de racionalização das decisões e dissuasão contra demandas aventureiras (sobretudo dos grandes litigantes). Ao invés disso, apelamos para modernizações autoritárias: mais poder e discricionariedade para os órgãos de cúpula, mais autoridade para o Leviatã hermenêutico da vez.

12. A posição da OAB
A Ordem dos Advogados do Brasil, em posição já em 2017 (quando a PEC surgiu) posicionou-se contra a alteração (aqui). A posição pode ser vista em entrevista de Nabor Bulhões (aqui). Na matéria consta também
a proposta que o Conselho Federal da OAB levou ao Senado, em que pede que, pelo menos, a relevância seja presumida em algumas hipóteses: causa de natureza penal, sobre improbidade administrativa, causa cujo valor seja superior a 500 salários mínimos e "causa que possa gerar inelegibilidade" — sem prejuízo de que lei ordinária estabeleça outras delas.

13. Se a PEC vingar, nem RESP subirá por meio de agravo!
A solução encontrada por meio da PEC é a supressão de direitos em nome da eficiência. Em um país como o Brasil, isso é muito perigoso, porque, do juiz de primeiro grau até alguns ministros do STF, essa ideia de eficiência em detrimento do réu tem ganhado cada dia mais força. Cito aqui como exemplo um caso recente: o juiz recebeu a denúncia e marcou audiência de instrução antes da Resposta à Acusação. Justificou em nome da eficiência e da razoável duração do processo. Sim, isso mesmo! Para isso, sacrificou o contraditório e a presunção de inocência. Ou seja, é explícito: a defesa do réu é mera formalidade.

E assim vamos.


1 A lembrança vem de excelente texto do advogado Daniel Ustarroz, publicado no Espaço Vital de 19.10.2021.

2 Livro de Serafim Machado, Editora Rigel, 2021 (prefácio de minha lavra).

3 Ver, nesse sentido, a crítica à proposta de alteração da Resolução 75 e inclusão de disciplinas nos concursos de juiz <https://www.conjur.com.br/2021-set-23/senso-incomum-cnj-mudar-concurso-juiz-boa-cursinhos>

4 Nesse sentido, Streck, L.L. Precedentes Judiciais e Hermenêutica. 3ª. ed. Salvador, Jus Podium 2021.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
21 de outubro de 2021 às 10:22

Artigo excelente. Com relaçao a materias para concurso de juiz, tambem deveria criar a materia: gastronomia e amenidades. Isto para quando se tornarem ministros pop star no STF possam fazer nos programas de entrevistas , aquele omelete preferido e passar a receita aos telespectadores.

Rafael Calegari disse:
21 de outubro de 2021 às 21:18

Aparentemente, a proposta legislativa em questão pretende criar um instituto de repercussão geral para o recurso especial. Há anos, tem ficado claro que a Emenda Constitucional de nº 45 criou um forte desequilíbrio no sistema de governo brasileiro, concentrando o Poder Judiciário no Supremo Tribunal Federal. Repito: "concentrando" (...) no Supremo Tribunal Federal. A razão da ênfase que fiz é que o poder da jurisdição não poderia ser centralizado, como se fez parcialmente com a criação da súmula vinculante, que é capaz de tornar lei material um punhado de recursos extraordinários sobre tema assemelhado, e com a criação da própria repercussão geral, que também dá, por outra via, caráter abstrato à atuação do órgão. E agora querem fazer isso com o Superior Tribunal de Justiça. A própria ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, anteriores à emenda de nº 45, já têm um potencial a politizar o Judiciário mediante a centralização do poder sobre o órgão superior, via efeitos "erga omnes". É apenas quando a jurisprudência surge de baixo para cima, dos tribunais inferiores para os superiores, que se pode resguardar, por um mecanismo estocástico, uma provável subsunção da jurisprudência dominante a alguma formulação objetiva do bom senso sobre qualquer tema escolhido ao acaso, porque esse caminho filtra os casuímos, não bem-vindos à judicatura. Mas essa tese envolve Matemática Aplicada ao Direito, e por aí não vou.

Pedro B disse:
21 de outubro de 2021 às 22:34

Isso tudo fora o óbvio, mas que sequer se admite à discussão: temos poucos Ministros na principal Corte de uniformização da jurisprudência no país. Exemplos estrangeiros de Tribunais de 3ª instância de países europeus como Portugal e Alemanha chegam a ter mais que o dobro do número de ministros hoje no STJ. Se temos grande judicialização e alta carga de processos, pois que se amplie o número de Juízes responsáveis. Ninguém cogita de restringir matrículas em escolas quando há mais alunos do que professores disponíveis. A desculpa é sempre igual, ou se pretende preservar a exclusividade do cargo ou apontam o aumento de gastos necessário para a implementação (diga-se, verdadeiramente insignificantes no contexto geral) como se o longo atraso de julgamentos não custasse nada aos cofres públicos, melhor mesmo restringir o acesso aos recursos. Ficamos na mesma enquanto a iniciativa depender do próprio STJ.

Spartacus disse:
21 de outubro de 2021 às 22:41

+...
Realmente o Brasil está precisando URGENTEMENTE de ser passado a limpo. Virar as costas para sua história ridícula e sem glórias, prenhe de fatos vergonhosos, de muita corrupção e roubalheira, esquecer suas tradições, e começar a escrever uma nova HISTÓRIA, a criar novas tradições, como, por exemplo uma que seria muito bem-vinda: tornar o crime de corrupção imprescritível e sujeito à pena de perda total do patrimônio. Com certeza, em poucas gerações o Brasil seria outro, irreconhecível quando comparado com o Brasil desde a descoberta até os dias atuais. Uma mudança dessas traria outras a reboque, e a história seria reescrita em termos muito melhores para as gerações futuras.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
21 de outubro de 2021 às 22:43

Como se já não bastassem os erros judiciários que a cada dia pululam e se tornam uma constante nas instâncias ordinárias por causa das barreiras que são opostas à subida e à apreciação dos REsp’s e dos AREsp’s, fenômeno que tem feito despencar como pedra a confiança e a credibilidade que a sociedade deposita na instituição Judiciário, abalada vigorosamente também com o nefando ativismo judicial, que arrebata toda pretensão e expectativa de estabilidade e segurança jurídica. E quando falo em segurança jurídica não me refiro apenas à problemática de decisões conflitantes, e com certa e indesejável frequência até antípodas, para casos semelhantes ou mesmo juridicamente idênticos, mas refiro-me principalmente à segurança jurídica que deveria promanar da lei, já que num estado democrático DE DIREITO, a lei, aí incluída a Constituição, é a instituição mor, a instituição das instituições, sob cujo império todos estão, ou deveriam estar, sem exceção.
Diante dessas iniciativas parlamentares, que cedem ao “lobby” de uma classe privilegiada (a dos juízes) em detrimento de todo o povo e da nação, fico pensando se não seria melhor triplicar o número de ministros do STJ para dar conta da demanda que a sociedade faz da Corte, e se assim é, é porque nas instâncias ordinárias as coisas vão de mal a pior; ou se não seria melhor acabar de vez com o STJ, fechá-lo. Sim, pois já que a grande massa, a maioria dos jurisdicionados não poderão ter acesso à Corte, então é melhor acabar com ela, porque tudo o que não se harmoniza com o estado democrático de direito é um tribunal censitário, para poucos, mas sustentado com os recursos provenientes dos impostos pagos por todos.
...+

Guilherme - Tributário disse:
22 de outubro de 2021 às 08:44

Doutor Sérgio, excelente suas considerações acerca do também irrepreensível artigo...

Guilherme - Tributário disse:
22 de outubro de 2021 às 08:49

Todo operador do Direito sabe que a carga de trabalho alegada pelo Ministro é, no mínimo, suspeita. Sim, porque quem realmente faz o trabalho pesado são os assessores desses ministros, competindo a eles, ministros, tão-somente, ou nem isso às vezes, fazer a revisão final. É de rir...

Leandro Pinto 2 disse:
22 de outubro de 2021 às 08:57

Sobre o julgamento (no STF) da gratuidade de justiça, na Justiça do Trabalho:

- Pelas demandas "frívolas", a responsabilidade deveria ser do patrono/advogado, em vez de ser do trabalhador, pois estes (ainda) confiam no que aqueles afirmam.

Eis uma responsabilidade do advogado.

Rejane G. Amarante disse:
22 de outubro de 2021 às 09:50

Assino embaixo do inteiro teor do comentário do Dr. Sérgio Niemeyer e Dr. Guilherme

Rejane G. Amarante disse:
22 de outubro de 2021 às 10:00

A sua função como jurista (seus títulos acadêmicos e obras publicadas) é essa mesma. Veja como inspirou tantos comentários lúcidos e necessários. Os tribunais superiores vêm seguindo por uma estrada perigosa que nos levará a passos largos para "Minority Report". TUDO em Direito precisa ser verificado A POSTERIORI. Assim deve ser com a liberdade de expressão, passando pela relevância ou correção de uma ação ou recursos até a prática de um crime. Continue a semear e não tardará a que tenhamos uma comunidade jurídica (acadêmicos, juízes , MP e advogados) bastante consciente e bem-informada sobre os paradoxos de nosso ordenamento jurídico em si mesmo e reciprocamente considerado em relação à realidade social. E, quando este dia chegar, estaremos amadurecidos para nos engajarmos num movimento constitucionalista autêntico.

Flávio Ramos disse:
22 de outubro de 2021 às 14:27

Do aperfeiçoamento da análise judicial para o agravamento das penas?
Aliás, tenho a impressão de que a pena sugerida tem muita tradição em nosso direito, o confisco de bens em benefício do Estado - ou da Coroa! Será que da segunda vez dá certo?

Lúcio Dias disse:
22 de outubro de 2021 às 18:01

Dr. Lênio Streck, por favor uma vez na vida seja consequencialista: sugerir agora, em pleno (des)governo bolsonarista, o aumento para 250 membros do STJ, com este indicando a diferença, é tão perigoso como colocar um revólver carregado nas mãos de um louco!!!

Afonso de Souza disse:
22 de outubro de 2021 às 19:17

Com Lula seria igual ou pior.

Spartacus disse:
22 de outubro de 2021 às 19:29

O art. 104 da CF reza que “O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros”. Ou seja, não há necessidade alguma de modificação legislativa, seja na Constituição, seja em lei infraconstitucional, porque já está previsto que o número de ministros pode ser qualquer um acima de 33. Basta o Presidente indicar e o Senado aprovar. Nenhum presidente até hoje fez isso, não sei por quê. E nossa sorte é que Bolsonaro é muito limitado para pensar nessas coisas. De mais a mais, ele não está muito interessado no STJ. O problema dele é com o STF.
A discussão proposta, contudo, oferece excelente oportunidade para o Congresso alterar a forma de escolha. Em vez de nomeação, eleição de pessoa com ilibada reputação, exercício da advocacia ou do magistério jurídico por mais de 15 anos, e 41 anos de idade no mínimo, a serem eleitos diretamente, por meio de voto individual, dos integrantes das classes de advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Isso já seria um bom começo para sinalizar que o Brasil pretende de fato mudar. Mudar para melhor. Mudar para ser mais democrático. Mudar para fazer da democracia não apenas um conceito, mas uma prática.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Leandro Pinto 2 disse:
23 de outubro de 2021 às 13:06

Responsabilidade também é da Magistratura (Juízes e MP) os quais tiram, todo ano, 2 meses de férias, botam o "faz de conta" do substituto, e contribuem mais ainda para a morosidade da "roda" da justiça.

Brasil Colônia.

Atraso.

Spartacus disse:
23 de outubro de 2021 às 16:03

A técnica longeva da cominação de pena para os que incorrem na prática delitiva assenta na lógica de que se a pena cominada for mais gravosa do que o benefício obtido pela prática criminosa, então, exercerá um freio dissuasivo no agente, que pensará duas vezes antes de incorrer no tipo penal.
Tome-se por exemplo o caso do ex-governador do Rio de Janeiro. Pelo que se diz, ele teria obtido uma fortuna de algumas centenas de milhões de reais como produto de corrupção. Foi condenado. Está cumprindo pena desde 2016. Suas penas cumuladas já somam mais de 200 anos. Ficará cerca de 10 anos preso. Se for verdade o que dizem, sairá da prisão em liberdade condicional dono de uma fortuna de milhões, que ele nunca teria conseguido obter licitamente, mesmo depois de devolver muitos milhões ao Estado. Em resumo, a prática do crime terá valido à pena para ele.
A Lei 13.964/2019 introduziu um esboço de pena de perdimento patrimonial com a introdução do art. 91-A no Código Penal. Mas ainda se trata de penalidade tímida, uma vez que refere apenas ao patrimônio adquirido pelo agente após a prática delitiva.
Isso não é pena, porque rigorosamente a “res furtiva” não pode pertencer ao agente em razão da ilicitude do modo como foi obtida. Pena é tirar do agente algo que lhe pertence por direito, como a liberdade e o patrimônio que ele acumulou em sua vida, inclusive o patrimônio herdado, deixando-o sem nada, nenhum patrimônio, exceto uma unidade residencial popular, v.g., um apartamento ou casa de 30 metros quadrados, para que ele tenha onde morar quando sair da cadeia, do contrário, seria um sem teto, o que criaria um outro problema para a sociedade a ser sanado pelo Estado.
+...

Spartacus disse:
23 de outubro de 2021 às 16:05

...+
Por isso, penso que o agravamento da pena associado à imprescritibilidade do crime de corrupção ativa e passiva constituirão poderoso elemento dissuasivo à prática desses delitos.
Não creio que isso vá acabar com a corrupção, como e resto nem mesmo a pena de morte tem o condão de eliminar a criminalidade. Mas a cominação de uma pena muito mais gravosa do que o benefício a ser obtido e o fato de a persecução penal poder ocorrer em qualquer tempo durante a vida do agente, isso sim vai fazer as pessoas pensarem duas vezes antes de se corromperem ou corromperem um servidor ou agente público, porque são crimes patrimoniais, praticados com a intenção de obter uma vantagem econômica que ser converterá em uma enorme desvantagem econômica se a pessoa for apanhada.
Não há melhor pena do que aquela que dói no bolso do sujeito, principalmente quando se trata de um indivíduo ganancioso, apegado a bens materiais. A simples possibilidade de perder tudo e não poder desfrutar de nada do que acumulou na vida por ser apanhado como incurso em corrupção o fará pensar melhor nos riscos e no custo-benefício do ato criminoso, porque ele e sua família ficarão à míngua, sem nada.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Leandro Pinto 2 disse:
23 de outubro de 2021 às 21:19

Um problema: os prazos impróprios.

Pois, se os autos foram conclusos, que se desrespeite um pouco menos, pelo menos, o prazo legal para se julgar.

Processo 2, 3 meses conclusos e ninguém sabe o porquê (ilegalidade ou a lei não "colou"): omissão inconstitucional (razoável duração do processo).

Rejane G. Amarante disse:
24 de outubro de 2021 às 09:25

Assino embaixo do inteiro teor de sua exposição sobre a pena de perdimento de bens em caso de corrupção.
Encarecendo que moro num apartamento de 40 metros quadrados, herdado de meus pais, sendo que muitos de meus vizinhos são locatários. Todos assistimos perplexos às notícias dos roubos desse pessoal da política. A lei não pode ser condescendente com isso e, como o senhor bem disse, o corrupto é, antes de tudo, um materialista obsessivo, esse é o ponto onde dói.

Rejane G. Amarante disse:
24 de outubro de 2021 às 12:27

Para próximas colunas, Dr. Lenio.

"Qual o alcance hermenêutico do art. 2o., III, de 'desigualdade' entre os servidores públicos de diferentes carreiras e em relação ao salário mínimo, nos termos da Constituição Federal ?"

P.S. - Presteza, Dr. Lenio, o tempo "ruge'.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
28 de outubro de 2021 às 17:43

No Brasil, costumou-se sempre importar preceitos e os fazer adequar a uma realidade que não lhes era cabível, para sustentar privilégios. Eis o exemplo da democracia que, no máximo, serviu para aniquilar uma autoridade incômoda. Os movimentos pretensamente reformistas se deram de cima para baixo (independência, república), foram das minorias, elites, nada dizendo ao povo. A aristocracia nacional passou de agrária para citadina; das grandes senhorias às citações livrescas. Esqueceu-se a quotidianidade e passou-se à dedicação da escrita, da retórica, da gramática e do direito formal. Dom Pedro II foi um exemplo disso.[7] O aristocratismo foi preservado por meio da imaginação cultivada, leituras francesas, presunção, alheamento do mundo, erudição formal, teorias estrangeiras e concepções simplistas da vida (que não exigissem grande esforço mental). Há, então, o ressaltar de uma das características do intelectual brasileiro: seu pensamento simplista, sua preguiça de pensar. É o caso da miragem da alfabetização em massa.
Segundo alguns, seria a redenção nacional, nos moldes dos Estados Unidos da América do Norte, o Brasil se tornaria das maiores potências do mundo, o que, de fato, por si só, não quer dizer nada mais que alfabetização em massa. Assim, de acordo com Sérgio Buarque, as panacéias brasileiras, no fundo, representam um desencanto com a nação, suas condições reais. Só se construindo um país, novo, nos moldes do que foi pensado fora, é que haveria solução, na visão do aristocrata intelectual tupiniquim.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
28 de outubro de 2021 às 17:45

Por trás deste cenário se encontra, no entanto, uma característica peculiar do brasileiro, qual seja, o cultivo do individualismo: “ainda no vício do bacharelismo ostenta-se também nossa tendência para exaltar acima de tudo a personalidade individual como valor próprio, superior às contingências”.[9] O brasileiro, aqui, é visto de uma forma generalizada, muito mais voltado para os setores sociais bastante próximos às esferas de poder. Estariam imbuídos, entrementes, no culto à personalidade; raramente se dedicando a objetos exteriores. Avessos à morosidade, à monotonia, bem como à disciplina. Daí as atividades liberais comprazerem-nos, por serem um acidente ao indivíduo, e não um fim, como uma carreira a ser seguida. Nesse sentido, afirma Sérgio Buarque de Holanda: “ainda hoje são raros, no Brasil, os médicos, advogados, engenheiros, jornalistas, professores, funcionários que se limitem a ser homens de sua profissão”. O bacharelismo, pois, serve ao culto da personalidade, degringolando o horror ao fatigante https://sociologiajuridica.net/o-pensamento-brasileiro-e-o-bacharelismo-uma-revisao-conceitual-do-fenomeno-bacharelistico/

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