Advogados criam instituto para debater as normas da LGPD

Advogados e especialistas em informática criaram o Instituto Brasileiro de Estudo em Proteção de Dados (Ibradados) que visa atuar nas normas de proteção de dados. A diretoria, que foi escolhida no dia 16 de agosto, terá na presidência a advogada Ana Tereza Basilio, que atualmente também ocupa a vice-presidência da OAB-RJ.

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O instituto tem como foco os debates sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
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Um dos principais focos do instituto são os debates e soluções relacionados à nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), aprovada e sancionada em 2018, que mudou as regras para empresas e clientes em relação aos dados. O Ibradados será sediado no Rio de Janeiro, mas a sua atuação será nacional.

"Sem fins lucrativos e financiado pelos próprios associados, o Ibradados tem como objetivo realizar pesquisas e divulgação de estudos na área jurídica. O estatuto da associação prevê a realização de seminários e congressos em todo país, além de apresentar soluções no meio jurídico que envolvam a proteção de dados", explica Ana Basilio.

A advogada comandará a instituição nos próximos cinco anos. Focado em normas para proteção de dados, o Ibradados foi pensado por profissionais do Rio de Janeiro e São Paulo. O Instituto reúne advogados empresariais, criminalistas e especialistas em informática.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
22 de outubro de 2021 às 10:57

Por: Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Na nossa sociedade, privar um homem de emprego ou de meios de vida, equivale, psicologicamente, a assassiná-lo". (Martin Luther King). Antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirarem proveitos econômicos. A história se repete: O jabuti de ouro da OAB, o famigerado caça-níqueis exame da OAB, cuja única preocupação é bolso dos advogados devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, renegando pessoas a coisas. E por falar em escravidão, o Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 /AL dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. .

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
22 de outubro de 2021 às 10:57

Por: Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Na nossa sociedade, privar um homem de emprego ou de meios de vida, equivale, psicologicamente, a assassiná-lo". (Martin Luther King). Antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirarem proveitos econômicos. A história se repete: O jabuti de ouro da OAB, o famigerado caça-níqueis exame da OAB, cuja única preocupação é bolso dos advogados devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, renegando pessoas a coisas. E por falar em escravidão, o Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 /AL dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. .

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