Súmula sobre dano moral não pode fundamentar recurso por analogia

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empresa produtora de aço, que, sob alegação de contrariedade à Súmula 439 do TST, pretendia discutir o termo inicial para aplicação de juros de mora em condenação por dano material.

TST entende que não cabe embargos para discutir aplicação de súmula por analogia
Reprodução 

Desde o juízo de primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenizações por danos morais e materiais a um soldador industrial, que teve perda auditiva e ficou definitivamente incapacitado para atividades com exposição a alta intensidade de ruído. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil, e a de danos materiais em pensão mensal, correspondente a 100% do salário, devida desde a dispensa, em 1994, até que o empregado complete 80 anos. 

No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região determinou que os juros de mora incidissem sobre o valor da indenização por danos materiais desde a data do evento lesivo. No recurso de revista ao TST, a empresa pediu que o termo inicial fosse a data da decisão que estabelecera o valor da indenização. 

A 8ª Turma, porém, rejeitou o recurso, considerando que o pedido não tinha respaldo na jurisprudência do TST. Segundo o colegiado, embora a decisão do TRT-17 fosse contrária à jurisprudência do TST, que vem aplicando o entendimento da Súmula 439 ao pedido de indenização por danos materiais, não poderia dar provimento ao pedido de fixação dos juros de mora a partir da data do arbitramento, porquanto tal pretensão também não encontra respaldo no referido verbete.

Nas razões do agravo pelo qual tentava que seus embargos fossem examinados pela SDI-1, a empresa sustentou que a Turma, mesmo admitindo a inobservância da Súmula 439, não havia conhecido seu recurso de revista. Segundo sua argumentação, o colegiado deveria examinar o mérito do apelo e aplicar a tese jurídica que entende cabível (no caso, a súmula).

Impertinência temática
O relator do agravo, ministro Breno Medeiros, explicou que o TST vem estendendo a diretriz da Súmula 439 à fixação dos juros de mora também nos casos de danos materiais. “Trata-se, portanto, de construção jurisprudencial”, assinalou.

Contudo, o ministro observou que o verbete, por não tratar das indenizações por danos materiais, inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, por impertinência temática. Nesse sentido, acrescentou que o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com base em aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial por analogia. 

Clique aqui para ler a decisão 
19900-90.2007.5.17.0012

Carlos André Studart Pereira disse:
26 de outubro de 2021 às 08:05

Decorre do sistema de responsabilização civil que, reconhecida a relação jurídica entre as partes, retroagem seus efeitos à data em que a relação jurídica se formou (evento danoso). Portanto, opera-se o efeito "ex tunc".
"O termo inicial [...], em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, é a data do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso". (EDcl no REsp 1281742/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014)
Ademais, na hipótese ora em foco, "há a responsabilidade civil por ato ilícito, onde a mora se constitui desde o evento danoso (trecho do voto condutor do julgado acima)".
Na verdade, o direito à indenização é uma decorrência direta do reconhecimento do direito material da parte, em toda a sua extensão jurídica e temporal.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também