Gratuidade de Justiça: indignai-vos, pois não, não é normal!

Semana passada assistimos ao julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a questão da constitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista que autorizavam a cobrança de honorários advocatícios e periciais dos beneficiários de gratuidade de Justiça.

Spacca

A discussão técnica é perfeitamente compreensível, pois os trechos tidos por inconstitucionais partiam da presunção de que obter sucesso em uma demanda trabalhista automaticamente retiraria a condição de miserabilidade do litigante, o que sabemos não ser uma verdade absoluta.

Há casos em que um trabalhador reclamante consegue, sim, uma condenação milionária, ou na casa das dezenas de milhares de reais, o que pode alterar sua condição financeira. A regra, entretanto, é de ações de valores que não causam tal impacto na vida de uma pessoa.

A questão, portanto, que vale comentar é a possível consequência dessa alteração, já que antes da reforma trabalhista o panorama da litigiosidade, além de quantitativamente alarmante, igualmente assustava sob a ótica qualitativa. Como já abordei neste espaço, era a época do "se colar, colou".

Passamos décadas normalizando situações que, a rigor, precisam causar indignação a todos da comunidade jurídica. Padecemos de um mal que atinge toda a sociedade e, pior do que se poderia imaginar, alcança todas as áreas da convivência humana: a normalização do errado.

Não é normal postular aquilo que não é seu. Criar uma demanda para tentar obter algo que não lhe pertence traduz uma falha de caráter que remonta à educação familiar. Desde que possa me lembrar, meus pais sempre ensinaram que não devo ficar com o que não é meu. Ainda que fosse um troco errado a maior, uma conta cobrada a menor, simplesmente não está certo se aproveitar da situação. Jamais conseguiria ter paz de espírito ao ficar com algo que não me pertence, ainda que não tivesse provocado a situação.

Normalizar condutas erradas parece ser um mal do século, decorrente da dificuldade que as pessoas hoje possuem em enfrentar adversidades, superando obstáculos éticos para obter uma Justiça enviesada por um atalho imoral.

E o problema começa efetivamente em casa. Da mesma forma que a geração atual não consegue suportar reveses, optando pelo suicídio quando a vida lhes cobra a dívida da ingratidão, os que estão na condição de educadores devem estar cientes da responsabilidade que lhes assoma, pois nada é mais confortável e fácil que evitar conflitos através de concessões pseudoamorosas.

Afagar, ao invés de educar, produz seres humanos que não conseguem sequer entender os limites mínimos da convivência solidária, ensimesmados que ficam num círculo egoísta alimentado por um mundo virtual que explora o politicamente correto.

E a área trabalhista precisa acordar para não continuar no mesmo erro. Usar o discurso de minoria oprimida para permitir litigância de má-fé, aceitar desvios de comportamento por uma tolerância social, ainda mais de forma consciente, é ser cúmplice no chafurdar do aproveitamento de uma condição de vulnerabilidade.

Da mesma forma, não é normal apresentar argumentos de defesa falsos, forjar situações processuais favoráveis, procrastinar o cumprimento de obrigações, deixar de cumprir determinações judiciais, evadir-se no momento da cobrança, impedindo a satisfação do crédito de outrem, ainda mais de natureza alimentar.

Como atores diretamente ligados ao exercício de um poder, nós da comunidade jurídica trabalhista precisamos resgatar a indignação pelos desvios éticos que permeiam nosso cotidiano.

Da há muito, como magistrado, sinto que meu principal papel não é de ser um grande conhecedor de temas complexos do Direito, para sanar controvérsias jurídicas, mas de mero investigador que precisa estar atento na descoberta do mentiroso.

O bom juiz, portanto, deve empregar todos os esforços para tentar descobrir quais das narrativas das partes não correspondem à verdade. Não se trata de uma dúvida legítima sobre um fato, mas mera alegação contrariada frontalmente pela outra parte, ou seja, um dos dois mente. Quando não ambos.

Não há possibilidade de avançarmos em um sistema minimamente racional quando a amostra prática denota desvios comportamentais que, de tanto se repetirem, acabaram sendo normalizados. E todos que utilizam corretamente o Poder Judiciário acabam pagando pelos erros alheios, às vezes literalmente.

A sinalização feita com o julgamento do STF sobre gratuidade, portanto, jamais pode ser interpretada como um retorno ao estado de irresponsabilidade que permeava a Justiça do Trabalho antes da reforma trabalhista.

O beneficiário de gratuidade de Justiça deve, sim, ser responsabilizado pelo custo provocado indevidamente ao erário e à outra parte, em caso de sucumbência, analisando-se, no caso concreto, se no momento da cobrança o estado de miserabilidade permanece ou se houve alguma modificação, o que deve ser provado pela parte interessada.

Nada impede, aliás, recomenda, que o próprio sucesso na demanda, ainda que parcial, possa ser justificador da mudança da condição financeira do beneficiário da gratuidade, sob pena de novamente imunizarmos por um argumento socialmente relevante o exercício de uma injustiça.

O principal pilar das alterações introduzidas no Processo do Trabalho nos últimos anos, a responsabilidade, não pode ser considerado abalado, mas aprimorado, pela decisão do STF. A responsabilização de todos os atores sociais envolvidos numa demanda trabalhista, incluindo a própria magistratura, constitui uma conquista civilizatória que não pode retroceder.

Afinal de contas, como bem lembrado pelo ministro Barroso durante o julgamento da ADI 5.766, gratuidade é uma falácia, pois sempre alguém assume o custo pelo exercício de um direito. No caso da Justiça do Trabalho, pagamos todos nós, já que dinheiro público não passa de dinheiro arrecadado dos cidadãos, ricos e pobres.

Indignai-vos, assim, com toda sorte de má-fé, pois não, não é normal.

Nícolas Basilio disse:
26 de outubro de 2021 às 15:53

O nobre professor Calvet, mais uma vez, acerta na defesa da probidade, que infelizmente não é tão comum nas demandas judiciais. Erra, no entanto, quando menciona o suicídio como fraqueza de espírito das novas gerações. Trata-se de fenômeno sério, cujas origens e consequências se perquirem na sociologia, psicologia e psiquiatria. O texto foi muito bem escrito e tratou de questão relevante, tropeçando gravemente, entretanto, no modo como tratou, ainda que incidentalmente, algo tão grave quanto o suicídio.

Advogado Santista 31 disse:
26 de outubro de 2021 às 21:31

Tal artigo deve ser repelido de pronto, diante do demonstrado desprezo que o articulista demonstra contra uma garantia fundamental e esta é norma de eficácia plena. Pior: esquece da prudência para concessão criteriosa com balizas racionais para a concessão da gratuidade de justiça, inclusive jogando pela janela o princípio do in dubio pro misero e que tanto é prelecionado em toda jurisprudência trabalhista. Seria mais crivel o articulista defender a extinção da justiça do trabalho do que escrever uma bobagem como essa sem tamanho.

Advogado Santista 31 disse:
26 de outubro de 2021 às 21:37

Sinceramente, um texto como esse mostra o quanto a frase "Ainda existem juízes emBerlim" é tão atual. E que seja louvado o duplo grau de jurisdição e o controle difuso de constitucionalidade sendo o STF o último a dar a palavra sobre constitucionalidade de leis.
Do contrário, artigos e opiniões aberrantes como essa violariam de morte o direito ao acesso à justiça e matariam de morte o Direitoe a Justiça em si.

Advogado Santista 31 disse:
26 de outubro de 2021 às 21:49

Caso o articulista tenha esquecido, o art. 100, capit e parágrafo único do CPC, permite a revogação da gratuidade de forma superveniente se comprovada má fé do beneficiário por meio de simples petição formulada pela parte contraria no curso do processo e instruido com provas da má fé. E esse artigo é aplicável subsidiariamente à CLT.
Eis o texto legal: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Ou seja: esse artigo é meramente opinativo, sem qualquer análise jurídica, sendo totalmente um desperdício de tempo dos leitores e despreparo do articulista em analisar outros caminhos jurídicos ao tecer uma critica em sentido.

antonio carlos teodoro disse:
27 de outubro de 2021 às 06:59

Pelo visto o nobre colega deseja que a justiça seja a porta só para os mecenas e ou os amigos do Rei ! O resto que se dane ! Rasgue os tratados internacionais também que o Brasil é Signatário , Art 5, parágrafo 1 e 2, de aplicação imediata , OIT , Diretos Civis e Humanos, e diz que aqui terra só para os que tem voz

Moritz disse:
27 de outubro de 2021 às 08:09

A mentira contumaz e que "beira a litigância de má-fé" é culpar o trabalhador pelo excesso de demandas.
A maioria das violações trabalhistas sequer chegam ao Judiciário. Seja por se tratarem de valores pequenos, seja por receio de ingressar em listas negras, seja porque as pessoas simplesmente não desejam enfrentar o estresse de uma demorada ação judicial.
No mais, as causas que chegam normalmente versam sobre reconhecimento de vínculo e/ ou pagamento de rescisórias, hipóteses nas quais é bastante raro aferir a má-fé.
O que não se pode admitir é que o trabalhador tenha reconhecido o direito às verbas de dispensa após meses ou anos, mas saia devedor por não provar horas extras, equiparação salarial ou danos morais. Matérias que não raro dependem muito da subjetividade de cada juiz.
A alta litigiosidade está relacionada à farra das recuperações judiciais, à complacência com as terceirizações e à cultura de magistrados em homologar acordos aviltantes, condições às quais o trabalhador se submete exatamente em virtude da incapacidade do Judiciário julgar em prazo razoável e em executar suas sentenças (estima-se que 70% das execuções restam frustradas).

Luiz Carlos Schmidt Krube disse:
27 de outubro de 2021 às 08:36

empregado, não tem justificativa plausível.
Parece que falta até conhecimento matemático; pois, o capital do empregador sempre é superior ao do empregado; senão não seria empresário.
No meu entendimento, presume-se que o empregado, sempre é hipossuficiente frente ao empregador; é uma questão lógica.
A sonegação dos direitos dos trabalhadores continua gritante; onde o empregador podendo levar vantagem não pensa duas vezes.
A AJG deferia ser deferida de ofício.
Luiz Carlos Schmidt Krube – OAB RS-40204

Afonso de Souza disse:
27 de outubro de 2021 às 08:55

Acho que o trecho destacado contraria o que você disse (ou atribuiu a ele):

"O beneficiário de gratuidade de Justiça deve, sim, ser responsabilizado pelo custo provocado indevidamente ao erário e à outra parte, em caso de sucumbência, analisando-se, no caso concreto, se no momento da cobrança o estado de miserabilidade permanece ou se houve alguma modificação, o que deve ser provado pela parte interessada.

Nada impede, aliás, recomenda, que o próprio sucesso na demanda, ainda que parcial, possa ser justificador da mudança da condição financeira do beneficiário da gratuidade, sob pena de novamente imunizarmos por um argumento socialmente relevante o exercício de uma injustiça."

Cláudio Henrique disse:
27 de outubro de 2021 às 08:56

Devemos nos indignar quando um trabalhador de baixa renda, que ganha meio salário mínimo por mês e que ao ingressar com uma demanda trabalhista visando receber seus direitos na justiça e por alguns de seus pedidos terem sido julgados parcialmente procedentes, o i. juiz do trabalho condená-lo à sucumbência da parte que lhe foi negada...
Acredito que com uma fiscalização do trabalho efetiva iriam diminuir as demandas trabalhista. E viva as demandas trabalhistas, pois de que serviria a Justiça do Trabalho? Iriam julgar crimes trabalhistas?
Se não estou feliz e satisfeito com o meu emprego, ainda que com uma boa remuneração, iria em busca de outro e não ficaria de mimi como temos visto nessa geração...

Afonso de Souza disse:
27 de outubro de 2021 às 08:58

E cobrar a sucumbência (em contexto de litigância de má-fé) é violar o acesso à Justiça?!
Ora...

Jose Anisio Martins de Azevedo disse:
27 de outubro de 2021 às 09:02

Juiz tem direitos trabalhistas? Em qual Justiça resolve suas próprias questões? ......

Dr. Brisola disse:
27 de outubro de 2021 às 09:09

É muito fácil para quem está todo dia encastelado em seu ar condicionado negar direito ai necessitados. Justiça gratuita éjustiça gratuita. Ela é para quem necessita. Quem recebe dezena de salários mínimos por mês não é capaz de compreender a necessidade do outro, salvo rarríííiíssimas exceções, que creio não é caso. Só estando na pele daquele que luta por um direito que acredita e nem sempre consegue provar, aí ele é sucumbente. Como ser sucumbente de expectativa? Sucumbente é somente aquele que acredita que tinha um crédito e não conseguiu receber o total. Aquele que esperava provar seu direito (laboral) e não conseguiu provar, não é sucumbente. Além do que, juízes devem ser imparciais e não defender um lado. Outrossim os advogados fazem muito serviço gratuito sim porque os demais não podem?

Silvana Custodio Peralta disse:
27 de outubro de 2021 às 09:31

Louvável o artigo!
Todos os dias esse sentimento de "normalidade" tem permeado a dialética processual e a justiça vai se esvaindo, deixando uma sensação que, expressa ser tolo, o cidadão que busca valer-se do judiciário, para garantir seu direito.

Guilherme Camargo disse:
27 de outubro de 2021 às 11:17

A Justiça apenas para os Ricos e a presunção de má fé.

Dra. Renatha Martins disse:
27 de outubro de 2021 às 12:49

Venho parabenizar o nobre colega pelo texto, uma vez que, ao contrário do que muitos interpretaram, só vi a imparcialidade e a sensatez que todo magistrado deveria ter. Assim como existem maus empregadores, existem maus empregados e, por isso, não venham os mais acostumados com vitimização falar em maioria ou minoria (sobre ingresso na Justiça Trabalhista). A proteção exacerbada causa falha de caráter sim! Já vi muito empregado se aproveitando da lei, assim como já vi muito empregador oferecendo ao trabalhador condições péssimas de trabalho, por falta de empatia. Logo, se trata de um texto sensato. Que os advogados busquem a verdade e a comprove nos autos. Enquanto houver uma cegueira institucionalizada não haverá a correta aplicação da justiça pela Justiça. É preciso se libertar das pressões de clamores públicos e “traumas” para agir com justiça, ainda mais quando se tem o poder de decisão. Vale a experiência vivida, o bom senso e a lucidez que, tenho convicção, o nobre colega possui. Parabéns!

Ney disse:
27 de outubro de 2021 às 14:56

O articulista diz: "Passamos décadas normalizando situações que, a rigor, precisam causar indignação a todos da comunidade jurídica." Concordo, PRECISAVA causar indignação, mas jamais causou. O brasileiro médio nunca se indignou com a desonestidade. A ética, entre nós, é "coisa de otário". E em outro trecho, diz: "Não é normal postular aquilo que não é seu. Criar uma demanda para tentar obter algo que não lhe pertence traduz uma falha de caráter que remonta à educação familiar." Infelizmente, despois de quase 45 anos de atividade (ainda advogo), tenho que discordar e apresentar uma frase minha: "Direito, para o brasileiro é o que ele quer". Já ouvi de clientes a quem expliquei que a lei não previa o "direito" pretendido: "ESTA LEI ESTÁ ERRADA. Vou procurar outro advogado". Pior que procurava e achava. Lamentável a decisão do STF, que nivela por baixo. O maior interesse em eliminar a sucumbência é de pessoas (partes e advogados), a meu ver, é de quem deseja justamente postular aquilo que não é seu. Nem todas as pessoas favoráveis à decisão são assim. Registro para que não me acusem da generalização. Mas, efetivamente, não vejo prejuízo para o trabalhador honesto que realmente tem direito a postular.

jose roberto santana disse:
27 de outubro de 2021 às 15:02

Não só essa questão de suicídio, mesmo que metaforicamente.
Ele também e crítico do politicamente correto, mas ao ler as suas pautas observo que ele implicitamente é o maior defensor do politicamente correto com suas ideias do "tudo certinho".

Afonso de Souza disse:
27 de outubro de 2021 às 20:01

Isso aí não é argumento válido. Mesmo sendo em tese a parte mais fraca, o empregado pode ser litigante de má-fé. É disso que trata o colunista.

José Evangelista Filho - Advogado & Médico disse:
28 de outubro de 2021 às 05:56

Mais uma vez o STF interfere no Legislativo, desfazendo o entendimento do único poder que tem o indelegável papel de legislar. Só no Brasil, com uma legislação trabalhista tão paternalista, quanto bizarra, que o número de ações trabalhistas, em grande eivadas de má-fé.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
28 de outubro de 2021 às 07:44

A presunção é de que o trabalhador vai ao judiciário mentir, enganar o juiz e o empregador.

É melhor ficar calado. É ideal que seja explorado, tenha seus direitos violados, porque certos juízes vão partir do princípio de que você, trabalhador, é um oportunista, que vai lá mentir, a fim de ganhar uma merreca.

Não vi, no artigo, embasamento concretos e dados fáticos, mas apenas uma opinião. Na opinião, temos uma visão muito peculiar a respeito do que seja acesso ao judiciário.

Bruno Bitencourt disse:
28 de outubro de 2021 às 11:16

Há um ditado espanhol que diz: feita a lei, feita a trapaça. No caso dos honorários advocatícios, em que peso o acerto do entendimento do STF, creio que a medida prática será o fatiamento de demandas, especialmente nos casos de doença ocupacional ou acidente do trabalho. Provavelmente o trabalhador ingressará com uma demanda específica sobre esse tema, deixando os demais pontos para uma outra. Se ajuizar apenas uma ação e restar vencido nos pedidos de danos morais e materiais decorrentes, a maior parte do crédito será utilizada para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT.

Afonso de Souza disse:
28 de outubro de 2021 às 17:49

Na Justiça do Trabalho, a presunção é a de que o empregado está, a priori, certo!

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
02 de novembro de 2021 às 12:23

Diz o texto: "E a área trabalhista precisa acordar para não continuar no mesmo erro. Usar o discurso de minoria oprimida para permitir litigância de má-fé, aceitar desvios de comportamento por uma tolerância social, ainda mais de forma consciente, é ser cúmplice no chafurdar do aproveitamento de uma condição de vulnerabilidade.
Da mesma forma, não é normal apresentar argumentos de defesa falsos, forjar situações processuais favoráveis, procrastinar o cumprimento de obrigações, deixar de cumprir determinações judiciais, evadir-se no momento da cobrança, impedindo a satisfação do crédito de outrem, ainda mais de natureza alimentar.
Como atores diretamente ligados ao exercício de um poder, nós da comunidade jurídica trabalhista precisamos resgatar a indignação pelos desvios éticos que permeiam nosso cotidiano.
Da há muito, como magistrado, sinto que meu principal papel não é de ser um grande conhecedor de temas complexos do Direito, para sanar controvérsias jurídicas, mas de mero investigador que precisa estar atento na descoberta do mentiroso.
O bom juiz, portanto, deve empregar todos os esforços para tentar descobrir quais das narrativas das partes não correspondem à verdade. Não se trata de uma dúvida legítima sobre um fato, mas mera alegação contrariada frontalmente pela outra parte, ou seja, um dos dois mente. Quando não ambos".

Dependendo do Juiz que vai atuar em determinada Comarca ou Território de Jurisdição (não sei se é assim que se chama na Justiça do Trabalho a divisão judiciária), o advogado do trabalhador pode passar apuros na sobrevivência, ou o advogado da empresa vai ter que, sempre, dar desculpas ao empresário.
A Doutora Marina sempre tem razão!!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.